Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.

Em se tratando de perícia na área de engenharia, em apenas uma empresa, mas que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência.

(TRF4, AG 0000126-42.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000126-42.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CARLOS ZANCHETTA
ADVOGADO:Wagner Segala e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.

Em se tratando de perícia na área de engenharia, em apenas uma empresa, mas que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000126-42.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CARLOS ZANCHETTA
ADVOGADO:Wagner Segala e outros

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Marau – RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, fixou os honorários periciais em R$ 600,00.

Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, não ter sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar que se ultrapasse o valor máximo de honorários previsto pela tabela II do Anexo I da Resolução n.º 558/07 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para limitar os honorários periciais em R$ 400,00.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.

Registro que, não obstante o autor tenha referido que houve deferimento em relação a duas empresas (fl. 148), a decisão judicial refere apenas o período de 24/02/87 a 31/10/14 (fl. 145), não tendo se manifestado quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa COOPAVEL e, sucessivamente, de realização de perícia concernente ao período de 16/08/85 a 20/02/87.

Desse modo, o exame pericial tem por objetivo a verificação das efetivas condições de trabalho do autor em apenas uma empresa, a BRF – Brasil Foods S/A.

Inicialmente, vale registrar que a Resolução n.º 558/2007 foi revogada pela Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e os novos valores de honorários por ela estabelecidos já estavam vigor quando da prolação da decisão agravada. A nova tabela de valores deste normativo prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais – independentemente da área de atuação – devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, in verbis:

“Art. 28 – A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.

Parágrafo único – Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.”

Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.

É que no caso em exame, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com a necessidade de nomeação de perito proveniente de centro urbano próximo. No mais, trata-se de exame em apenas uma empresa e que ainda se encontra em atividade, não havendo, ao menos até o presente momento, justificativa pra se exceder em mais que o dobro o limite de honorários previstos na Resolução.

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para limitar em R$ 400,00 os honorários periciais.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2016.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000126-42.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00030719020158210109

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CARLOS ZANCHETTA
ADVOGADO:Wagner Segala e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000126-42.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00030719020158210109

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:CARLOS ZANCHETTA
ADVOGADO:Wagner Segala e outros

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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