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TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO PAGÁVEL POR RPV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 1º E § 7º, DO NCPC.

Home Decisões previdenciárias TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO PAGÁVEL POR RPV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 1º E § 7º, DO NCPC.
0 comentários | Publicado em 29 de outubro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO PAGÁVEL POR RPV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 1º E § 7º, DO NCPC.
1. Quando condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2).
2. Determina o art. 535 do CPC que a “Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução…”.
3. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”; o § 7º ressalva que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
4. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada “execução invertida”; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação.
5. No caso em tela, o credor postulou o cumprimento de sentença instruindo o pedido com os respectivos cálculos de liquidação, cujo crédito é pagável por meio de RPV, daí o motivo pelo qual são cabíveis honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado, devidamente atualizado.
(TRF4, AG 5033248-87.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033248-87.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: EMINIO BRAMANTE

ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMINIO BRAMANTE contra decisão proferida em sede de execução de sentença, nas seguintes letras (evento 1 – OUT4):

“Na petição de seq. 71 o autor requereu o início do cumprimento de sentença do principal e honorários advocatícios, bem como pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Em manifestação, o INSS concordou com os valores apresentados, porém, afirmou que não são devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, não houve impugnação (seq. 84).

Nas petições de seq. 87 e 88, o autor informou que o TRF4, no agravo de instrumento 5021148-03.2018.404.0000 em sede de liminar, deferiu o arbitramento de 10% de honorários advocatícios, sob o valor da execução, na fase de cumprimento de sentença, em razão do INSS não manifestar interesse na apresentação da execução invertida. Sendo assim, requer o arbitramento de honorários advocatícios.

Decido.

1. Conforme art. 85, § 7º do CPC “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada“.

Do cálculo de seq. 71.2, os valores executados pelo credor não foi impugnado, pelo contrário, o INSS concordou na seq 84. Se não houve impugnação, do INSS, não existe trabalho a ser remunerado pelo advogado do credor. Inexiste previsão legal de honorários ao advogado do credor para execução sem impugnação.

O agravo de instrumento nº 5021148-03.2018.404.0000, de seq. 88.2, não é deste processo, por isso, o juízo não está vinculado, nem obrigado a seguir.

1.1 Assim, indefiro o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

2. Após a preclusão, expeça-se RPV de 57.059,52 referente ao principal e R$ 3.067,38 referente aos honorários advocatícios, ambos em 19/04/2018 (seq. 71.2).

3. Apresentado comprovante de depósito, expeçam-se os alvarás, em favor do credor (por seu advogado) e do advogado (em relação aos honorários), com prazo de 02 meses.”

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão agravada está em desacordo com o que determina o artigo 85 do NCPC, pois são devidos honorários na fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos precedentes desta Corte, mormente em face da ausência de cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, posto que o regime de pagamento enseja a expedição de RPV. Requer a sua reforma, com a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da execução.

Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

Prevê o artigo 534 do NCPC que “no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito…”. Não sem razão, mercê da impossibilidade de pagamento voluntário, o seu § 2º dispensa a Fazenda Pública da multa prevista no § 1º do art. 523 (“Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”), sendo que, outrossim, o artigo 535 (também do NCPC) determina que a “Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução…”.

O disposto no § 1º do artigo 85 do mesmo diploma legislativo prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Já o § 7º ressalva que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”

Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada “execução invertida”; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação.

No caso em tela, o exequente/agravante postulou o cumprimento de sentença, instruído com os cálculos de liquidação (evento 1 – OUT4). Não obstante, o julgador singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, nos termos da decisão agravada, alhures transcrita, que merece reforma, pois proferida em desacordo com as orientações desta Corte. A propósito, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Quanto à fixação de honorários advocatícios em execução movida contra a Fazenda Pública, três situações distintas podem surgir, quais sejam: (a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; (b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; (c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). 2. No caso dos autos, em que os valores devidos serão adimplidos por meio de RPV, eis que são inferiores a sessenta salários mínimos, são devidos honorários advocatícios, independentemente da interposição ou não de embargos.” (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012224-37.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2017)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. 1. O requerimento ou a fixação da verba honorária no feito executivo pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Precedentes. 2. No regime do vigente CPC, tornou-se obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, com a única limitação encontrada no § 7 º do artigo 85 (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”) assim, afigura-se plenamente cabível a fixação de honorários em execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda, sempre quando os valores são objeto de RPV. Precedente.” (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010511-27.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2017)

Dessa forma, com o novo CPC, avulta evidente ter se tornado obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem nenhuma distinção ou restrição concernentemente à natureza da verba em execução. A única limitação encontra-se no § 7 º do aludido art. 85, in verbis:

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (grifou-se)

Dessarte, afora a limitação posta alhures, e não se tratando de execução invertida, afigura-se plenamente cabível a fixação de honorários em execução/cumprimento de sentença, sempre quando os valores são objeto de RPV (hipótese em tela). A esse propósito, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO PAGÁVEL POR RPV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 1º E § 7º, DO NCPC. 1. Quando condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2). 2. Determina o art. 535 do CPC que a “Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução…”. 3. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”; o § 7º ressalva que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada “execução invertida”; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. 5. No caso em tela, o credor postulou o cumprimento de sentença instruindo o pedido com os respectivos cálculos de liquidação, cujo crédito é pagável por meio de RPV, daí o motivo pelo qual são cabíveis honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado, devidamente atualizado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016195-93.2018.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2018)

Logo, a irresignação veiculada no presente recurso merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada, e fixados os honorários à razão de 10% sobre o valor da execução, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC, dos precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.


Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667956v5 e do código CRC dc252cc8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:32:14

 


5033248-87.2018.4.04.0000
40000667956
.V5

Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2018 01:00:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033248-87.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: EMINIO BRAMANTE

ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO PAGÁVEL POR RPV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 1º E § 7º, DO NCPC.

1. Quando condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2).

2. Determina o art. 535 do CPC que a “Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução…”.

3. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”; o § 7º ressalva que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

4. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada “execução invertida”; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação.

5. No caso em tela, o credor postulou o cumprimento de sentença instruindo o pedido com os respectivos cálculos de liquidação, cujo crédito é pagável por meio de RPV, daí o motivo pelo qual são cabíveis honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado, devidamente atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.


Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667957v3 e do código CRC fdc20a16.

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Data e Hora: 22/10/2018, às 18:32:14

 


5033248-87.2018.4.04.0000
40000667957
.V3

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TRF4, TRF4 jurisprudência

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