Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.

2. Constatada a irregularidade e divergência do teor dos documentos que se prestam a comprovar o exercício de atividade especial, impõe-se, sob pena de cercear a defesa do autor, a realização de perícia técnica.

(TRF4, AG 5036849-09.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036849-09.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.

2. Constatada a irregularidade e divergência do teor dos documentos que se prestam a comprovar o exercício de atividade especial, impõe-se, sob pena de cercear a defesa do autor, a realização de perícia técnica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036849-09.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 53):

1. Indefiro a produção da prova pericial requerida (ev. 51), pois os elementos de convicção existentes nos autos permitem formar o convencimento acerca da matéria controvertida, sendo desnecessária a prova técnica.

A propósito, já decidiu o TRF4 que é “desnecessária a realização de prova pericial relativamente às empresas e períodos cujos documentos acostados aos autos, como formulários e perfis profissiográficos previdenciários, trazem todos os elementos necessários à verificação da especialidade das atividades” (TRF4, AI 0009786-36.2011.404.0000/RS, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/10/2011).

(…)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e celeridade processual, pois indeferiu o pedido de perícia na empresa Auto Viação Navegantes Ltda.

Afirmou que trabalhou na empresa de 06/08/2009 a 28/04/2011 na função de serviços gerais, sendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresenta quantificação do ruído abaixo da realidade laboral a que estava exposto e omite os agentes químicos.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Em se tratando de insurgência contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial, o presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Nos termos da inicial, o autor postulou, dentre outros períodos, a conversão de especial para comum do intervalo de 06/08/2009 a 28/04/2011 em que trabalhou como auxiliar de serviços gerais na empresa Auto Viação Navegantes Ltda.

De acordo com o PPP (evento 1, PROCADM7, página 29), a parte autora exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais no setor de Tráfego e realizava atividades de manutenção predial, limpeza interna e externa da empresa, usando mangueira, panos, e produtos químicos para lavagem do piso da oficina e pintura predial com emprego de tintas específicas.

No PPP há apenas referência a ruído de 73 a 81 decibéis, não consta o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e os profissionais habilitados pela monitoração biológica apenas de 10/10/1979 a 31/08/2006 e de 11/12/2006 22/02/2006.

Após determinação judicial, foram juntados dois laudos, não sendo possível verificar a data. O primeiro deles (evento 42, LAU2) refere a exposição a ruído de 65 a 70 decibéis, e a produtos químicos, como alçais cáusticos, desengraxantes, shampoos, desinfetantes e detergentes, além de umidade e agentes biológicos.

No segundo laudo (evento 45, INF1), consta exposição a ruído de 65 decibéis, agentes químicos bem como que não há indícios de exposição a agentes biológicos.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.

Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.

2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

 

No caso concreto, o PPP não está devidamente preenchido, uma vez que não constam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos.

Além disso, os trechos de laudos técnicos juntados são divergentes quanto à exposição a agentes biológicos, mostrando-se necessária a realização de prova pericial.

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036849-09.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50210572620134047100

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:LUIZ CARLOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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