Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA CONTRATUAL.

Conforme o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato de honorários se dê em momento anterior à expedição da requisição de pagamento. Hipótese em que se mostra justo e adequado o destaque dos honorários contratuais do montante principal, conforme requerido.

(TRF4, AG 0000379-30.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000379-30.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:NEDI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Cristian da Silva de Morais
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA CONTRATUAL.

Conforme o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato de honorários se dê em momento anterior à expedição da requisição de pagamento. Hipótese em que se mostra justo e adequado o destaque dos honorários contratuais do montante principal, conforme requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000379-30.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:NEDI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Cristian da Silva de Morais
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva dos honorários contratuais.

Assevera o agravante que faz jus a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos. Cita legislação aplicável à espécie e precedentes.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fl. 32).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quanto aos honorários contratuais, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos, nos termos do que assegura o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”).

Com efeito, conforme o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que, efetivamente, foi feito, conforme se verifica dos documentos juntados à fl. 27.

Assim, revela-se justo e adequado proceder-se ao destaque dos honorários contratuais do montante principal, conforme requerido.

Neste ponto, ressalto que o pedido tanto na origem, como na inicial de agravo cinge-se a reserva do valor e não a execução autônoma, como vem sendo admitida, com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000379-30.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00008827220128210036

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:NEDI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Cristian da Silva de Morais
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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