Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 1.037, § 13, I, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. TEMA 979/STJ. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de ser alegado matéria distinta da decisão que determinou o sobrestamento do processo de conhecimento, é aplicável a regra inscrita no art. 1.037, § 13, I, do CPC, o que autoriza o recebimento e julgamento do agravo de instrumento. 2. Sendo necessária a instrução processual para dirimir a controvérsia instalada perante o Juízo Singular sobre a boa ou má-fé da parte agravada, ou erro da Administração na concessão de benefício previdenciário, não é desarrazoado o sobrestamento do processo face ao Tema 979 do e. STJ.
(TRF4, AG 5013616-75.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)
INTEIRO TEOR
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013616-75.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: GILDA MADEIRA CALVETTI
ADVOGADO: VINICIUS RENATO ALVES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde requer:
(a) que seja o agravo recebido pelo Tribunal e distribuído incontinenti ao relator;
(b) que o relator conheça e processe o agravo na forma instrumental;
(c) que o relator atribua efeito suspensivo ao agravo, para levantar a suspensão da tramitação do feito e revogar a liminar deferida, autorizando o processamento dos descontos, até o pronunciamento definitivo da turma;
(d) que a colenda Turma conheça e dê provimento ao agravo, para confirmar a tutela recursal antecipada e reformar, em definitivo, a decisão recorrida, levantando a suspensão da tramitação do feito, uma vez que o objeto da presente demanda não se encaixa no Tema 979 do STJ, tratando-se de recebimento de má-fé, e revogando a liminar concedida, pois ausentes os pressupostos para o seu deferimento; e
(e) na hipótese de improvimento do agravo, ad argumentandum, que haja manifestação explícita da colenda Turma acerca dos dispositivos constitucionais e legais envolvidos na presente causa, em especial: art. 115, II, §o da Lei n. 8.213/91.
Em decisão do evento 2, foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
O INSS interpôs agravo interno (evento 7), alegando que a decisão recorrida trata de tutela provisória e se amolda ao inciso I do art. 1015 do CPC.
A parte agravada foi intimada e não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que contra despacho/decisão que suspende o curso do processo de conhecimento não há previsão de interposição de agravo de instrumento, não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Todavia, tenho que, por analogia, é aplicável à questão recursal a regra inscrita no art. 1.037, § 13, I, do CPC, justamente porque o INSS entende que houve recebimento de benefício de forma indevida por má-fé, distinta da hipótese prevista no Tema 979 do e. STJ, que diz respeito a erro da Administração na concessão do benefício de pensão da parte agravada.
Portanto, procede o agravo interno, razão que autoriza a análise do agravo de instrumento interposto pela Autarquia Previdenciária, que se insurge contra decisão (evento 37) do MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
O INSS opôs embargos declaratórios à decisão proferida no evento 31, alegando contradição, vez que que a decisão apenas deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, determinando à autarquia ré que deixe de realizar descontos no benefício recebido pela autora.
Conclusos vieram os autos.
Com razão a parte ré, vez que não houve determinação de citação no despacho do evento 31, mas apenas a análise do pedido de tutela de urgência e a determinação do da suspensão do feito em razão do tema 979 do STJ.
A respeito da petição do evento 36, juntada pela demandante, destaco que a decisão do evento 31 foi clara ao determinar que ‘o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício percebido NB 21/173.267.970-0, se outro motivo não houver para tal desconto além da alegada cobrança indevida’, de forma que, em momento algum, restou definido que devolvesse eventuais valores ilegais descontados.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a contradição apontada e indefiro parcialmente o pedido do evento 36, no tocante à devolução de valores já descontados.
O INSS alega, em síntese, que a questão sub judice não diz respeito ao Tema 979, porquanto inexiste erro da administração na concessão do benefício assistencial inicialmente pleiteado pela parte agravada. Sustenta que não houve erro da Autarquia, uma vez que o benefício assistencial foi concedido com base em declaração firmada pela agravada que, posteriormente, para fins de recebimento de benefício de pensão por morte, manifestou-se de forma contrária. Aduz que houve má-fé na declaração de dependência do filho Jorge Alberto Madeira Calvetti prestada perante o instituto previdenciário, o que foi constatado somente por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte do esposo.
Requer a reforma da decisão recorrida para levantar a suspensão da tramitação do feito e revogar a liminar deferida, autorizando o processamento dos descontos dos valores recebidos indevidamente pela parte agravada.
Nada obstante, não procede a irresignação anotada pelo INSS no agravo de instrumento.
Isso porque a análise de boa ou má-fé da parte agravada em declarações com fins de recebimento de benefício previdenciário, ainda é matéria controvertida nos autos originários, sendo adotado pelo juízo o princípio da boa fé para afastar, por ora, o dever de indenização, justamente porque o pagamento alegadamente indevido pode ser resultado de erro da própria Administração, como alegado pelo segurado.
Veja-se que em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas pagas equivocadamente pelo INSS, não só porque têm caráter alimentar, como por tratar-se de caso em que deve ser comprovada a má-fé pelo segurado (TRF4, AG 5046884-57.2017.4.04.0000).
Portanto, sendo necessária a devida instrução processual para dirimir a controvérsia instalada perante o Juízo Singular, tenho que não é desarrazoada a tutela de urgência deferida visando evitar na fase de conhecimento as medidas executivas por parte do INSS, assim como a suspensão da ação originária tendo em vista que a delimitação da controvérsia submete-se ao que for decidido no Tema 979 do e. STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, e negar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5013616-75.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: GILDA MADEIRA CALVETTI
ADVOGADO: VINICIUS RENATO ALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. art. 1.037, § 13, I, do CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO. SOBRESTAMENTO do feito originário. TEMA 979/STJ. possibilidade.
1. Na hipótese de ser alegado matéria distinta da decisão que determinou o sobrestamento do processo de conhecimento, é aplicável a regra inscrita no art. 1.037, § 13, I, do CPC, o que autoriza o recebimento e julgamento do agravo de instrumento. 2. Sendo necessária a instrução processual para dirimir a controvérsia instalada perante o Juízo Singular sobre a boa ou má-fé da parte agravada, ou erro da Administração na concessão de benefício previdenciário, não é desarrazoado o sobrestamento do processo face ao Tema 979 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo interno, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
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