Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.

1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.

2. Segundo a súmula 343 do STF, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

3. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809.

4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.

5. Agravo interno desprovido. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF4 5029343-45.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029343-45.2016.4.04.0000/TRF

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LEONIDAS PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO:HILDO WOLLMANN
:MICHEL CRISTIANO DORR
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.

1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.

2. Segundo a súmula 343 do STF, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

3. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809.

4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.

5. Agravo interno desprovido. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8539093v4 e, se solicitado, do código CRC 841912E2.
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029343-45.2016.4.04.0000/TRF

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LEONIDAS PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO:HILDO WOLLMANN
:MICHEL CRISTIANO DORR
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória, na qual objetiva a rescisão de acórdão que afastou a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 no que tange ao índice de correção monetária aplicável.

Alega que (a) em matéria constitucional é inaplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a qual somente se aplica em matéria constitucional quando for para prestigiar a própria jurisprudência do STF; (b) no que se refere ao período anterior à aplicação do precatório não há decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei n.º 11.960/2009, aguardando julgamento em repercussão geral; (c) se a questão constitucional era controvertida, não poderia o acórdão ter declarado a inconstitucionalidade da norma sem observar o art. 97 da Constituição (reserva de plenário); (d) o acórdão rescindendo invocou equivocadamente decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (e) houve violação direta e inequívoca à Lei n.º 11.960/2009. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo.

Sem contrarrazões, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“(…)

Cabimento da ação rescisória

 

A presente ação rescisória funda-se no art. 966, V, do NCPC, segundo o qual ‘a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica’. Isso porque teria sido violado o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, que passou a prever a TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e o art. 100, § 12, da Constituição. Alegou o autor que o dispositivo somente foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao período de tramitação dos precatórios, o que era objeto das ADIs 4.357 e 4.425; que mesmo em tal período, houve expressa modulação de efeitos; e que a constitucionalidade da TR em período anterior está pendente de análise no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida.

Quanto à ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (…)

5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.

Ação rescisória improcedente.

(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.

(…)

8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.

9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.

11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art.

494 do CPC).

12. Ação Rescisória julgada improcedente.

(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

Nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’.

A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 24/11/2014, decidiu que ‘o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda’.

De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, também:

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AR 1415 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)

Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.(AR 2236 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)

Tem sido este, igualmente, o entendimento seguido pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. Diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal e em repercussão geral, do RE 590.809, deixa-se de admitir a propositura de ações rescisórias quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional. (TRF4, AR 0005751-28.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, p

rópria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4 5001064-88.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0003701-92.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/04/2016)

Posto isso, passo a analisar a matéria de fundo.

A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009, afastando a TR na fixação dos juros dos débitos tributários, passou a 3ª Seção desta Corte a aplicar o índice de correção monetária previsto antes da alteração legislativa (INPC, para os débitos previdenciários).

 

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), entendia que ‘em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas’ (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Assim, o julgado rescindendo foi proferido na linha do entendimento à época predominante, o que torna a ação rescisória incabível, na forma da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação da TR no momento anterior à tramitação do precatório (caso dos autos).

 

É bem verdade que, sobrevindo, em 25/03/2015, a modulação dos efeitos da mencionada declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, esta destinou-se tão somente ao regime de precatórios, nada dispondo acerca das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento.

 

Diante disso, o STF reconheceu, em 16/04/2015, a existência de repercussão geral no RE 870.947 RG/SE, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dos índices de juros e correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/2009 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Foi esclarecido que o julgamento das ADIs se limitou ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase de conhecimento.

 

Em razão disso, as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte passaram a, novamente, aplicar os critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Isso não quer dizer, porém, que o Supremo reconheceu a constitucionalidade do índice. Pelo contrário, no julgamento do RE 870.947, o relator votou pela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação do precatório, mencionando expressamente a necessidade de guardar congruência com o decidido nas ADIs mencionadas. Tal entendimento foi seguido por outros ministros, sendo o julgamento suspenso por pedido de vista.

Quer dizer, além de não ser cabível a ação rescisória por se tratar de matéria, senão pacificada, ao menos controvertida à época do julgamento do provimento judicial rescindendo, não há qualquer indicativo de que o Supremo Tribunal Federal vá decidir contrariamente.

Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória, na forma do art. 332, I, do NCPC.”

A matéria controvertida diz respeito à aplicabilidade da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, o que autorizou, nos termos da decisão agravada, o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória, a teor do art. 332, I, do NCPC.

Aduz o agravante que referida súmula, a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, não se aplica em matéria constitucional, a não ser para prestigiar a própria jurisprudência do STF.

Quanto ao argumento, a decisão agravada amparou-se em precedente recente do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 590.809), o qual decidiu que ‘o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro pa

sso, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda’. Tal entendimento tem sido reafirmado por recentes julgados da Suprema Corte, mencionados pela decisão ora recorrida.

Da mesma forma, trata-se de entendimento sedimentado na 3ª Seção deste Tribunal.

Sendo assim, por mais que se trate de matéria constitucional, aplica-se a súmula 343, mostrando-se incabível ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Tal conclusão serve por si só para manter a decisão agravada.

De qualquer forma, foi suficientemente demonstrado na decisão que a matéria não só era controvertida, como pacificada nos tribunais no sentido decidido no acórdão rescindendo.

Quanto ao argumento de que houve afronta à reserva de plenário, tal discussão igualmente está abrangida pela matéria controvertida. Entendia-se, à época, que o STF tinha reconhecido a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei n.º 11.960/2009, sendo desnecessário, portanto, incidente de inconstitucionalidade.

Como o próprio agravante afirma, o Supremo ainda decidirá definitivamente a respeito da inconstitucionalidade da aludida norma no período anterior à tramitação precatório em repercussão geral, não havendo que se imaginar que decidirá em sentido contrário ao acórdão rescindendo; pelo contrário, a partir dos argumentos utilizados nas ADIs n.º 357 e 4.425, imagina-se que guarde coerência, conforme manifestação do relator do RE n.º 870.947, que votou pela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação do precatório.

Por fim, em relação ao aventado artigo 525 do NCPC, esclareço que a decisão agravada sequer o mencionou.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5029343-45.2016.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50009779720114047104

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:LEONIDAS PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO:HILDO WOLLMANN
:MICHEL CRISTIANO DORR
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU INEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUSENTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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