Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. TRABALHADOR RURAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA .

1. Não há óbice ao recolhimento tardio de contribuições previdenciárias.

2. Não incidem multa e juros de mora para os recolhimentos relativos a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. É incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

3. Recurso que não se conhece no ponto relativo ao aproveitamento das contribuições atrasadas para carência. O objeto da decisão agravada se resume à autorização do pagamento e a incidência dos juros e multa no respectivo cálculo.

(TRF4, AG 0005554-39.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005554-39.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:FLÁVIO FRANCISCO NARDI
ADVOGADO:Rafael Plentz Gonçalves e outro

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. TRABALHADOR RURAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA .

1. Não há óbice ao recolhimento tardio de contribuições previdenciárias.

2. Não incidem multa e juros de mora para os recolhimentos relativos a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. É incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

3. Recurso que não se conhece no ponto relativo ao aproveitamento das contribuições atrasadas para carência. O objeto da decisão agravada se resume à autorização do pagamento e a incidência dos juros e multa no respectivo cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento ao mesmo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149781v8 e, se solicitado, do código CRC FF5C2593.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/05/2016 14:11

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005554-39.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:FLÁVIO FRANCISCO NARDI
ADVOGADO:Rafael Plentz Gonçalves e outro

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão que, no bojo da ação postulatória de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu antecipação de tutela para os fins de autorizar o recolhimento de contribuições pretéritas, sem incidência de juros ou multa no período compreendido entre 01/11/1991 e 31/07/1995. Para os demais lapsos temporais, cujo recolhimento foi autorizado (01/09/1997 a 30/04/2000 e 01/10/2007 a 30/04/2012), foi mantida a exigência do pagamento de juros e multa (fls. 43/44).

A Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, que não é parte legítima a figurar na demanda. Argumenta que o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso é matéria afeta à Fazenda Nacional. Nessa situação, aduz que deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS.

No mérito, sustenta a impossibilidade de recolhimento relativo a períodos anteriores, quando se trata de trabalhador rural. Afirma ainda as contribuições recolhidas a destempo não poderão ser computadas para fins de carência. Por fim, se insurge contra a exclusão dos juros e multa no período anterior a 31/07/1995. Afirma que, sendo cabível a indenização, esta deverá ser calculada nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91 e dos parágrafos 13 e 14, do art. 216 e §8º, do art. 239, ambos do Decreto 3.048/99, os quais regulamentam os parágrafos 3º e 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, que, por sua vez, complementa o inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios. Prequestiona os dispositivos legais citados. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, o agravo de instrumento foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“No que tange à preliminar de ilegitimidade aduzida, sem razão o INSS. Não se trata aqui de questão meramente tributária como quer o Instituto Agravante. Na ação originária, a parte pretende indenizar períodos de trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. No que diz com as contribuições, a discussão orbita, em primeiro plano, em torno da autorização ou não para que se efetue o indigitado pagamento. A autorização para que o autor recolha as contribuições, nos moldes definidos na decisão recorrida, produz efeitos sobre o INSS, por se tratar de condição para o aproveitamento do respectivo tempo para aposentadoria. Trata-se de questão previdenciária e não tributária.

 

Afasto, pois, a preliminar aduzida pela autarquia recorrente.

 

Ainda em preliminar, não conheço do recurso no ponto relativo ao aproveitamento das contribuições atrasadas para carência. O objeto da decisão agravada se resume à autorização do pagamento e a incidência dos juros e multa no respectivo cálculo. A análise das condições para implementação do benefício não foi levada a efeito pelo Magistrado, tampouco é oportuno levantar tal questão em sede deste agravo de instrumento. A questão do aproveitamento das contribuições para efeitos de carência, na verdade, será objeto de análise por ocasião da sentença, já que se confunde com o provimento buscado na ação, que é a própria concessão da aposentadoria.

 

No mérito recursal, importa dizer que não há óbice ao recolhimento tardio de contribuições previdenciárias, mesmo se tratando de trabalhador rural.

 

Quanto aos juros e multa, a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio – posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, (“sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento”), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

 

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.

1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.

2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.

1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .

1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.

2. Precedentes do STJ.

(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

 

Diante disso, e considerando-se que o período de recolhimento autorizado sem a incidência de juros e multa é anterior a 1996, nenhum reparo merece a decisão agravada.

 

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e indefiro o efeito suspensivo requerido.

 

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 09 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento ao mesmo.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149780v4 e, se solicitado, do código CRC 59398E1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/05/2016 14:11

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005554-39.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00057947620148210090

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:FLÁVIO FRANCISCO NARDI
ADVOGADO:Rafael Plentz Gonçalves e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO MESMO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299121v1 e, se solicitado, do código CRC FE36077A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:41

Voltar para o topo