Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ESPECÍFICA (ARTIGO 461 DO CPC DE 1973). DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Ao contrário do que alega o agravante, a parte autora não recebeu valores a título de antecipação da tutela, mas em virtude de cumprimento do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC de 1973, hipótese em que incabível a devolução dos valores recebidos.

(TRF4, AG 0004820-88.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004820-88.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:NATÁLIA SILVA NORONHA
ADVOGADO:Thais Takahashi

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ESPECÍFICA (ARTIGO 461 DO CPC DE 1973). DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Ao contrário do que alega o agravante, a parte autora não recebeu valores a título de antecipação da tutela, mas em virtude de cumprimento do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC de 1973, hipótese em que incabível a devolução dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360975v7 e, se solicitado, do código CRC AC8C4D07.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004820-88.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:NATÁLIA SILVA NORONHA
ADVOGADO:Thais Takahashi

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de ressarcimento dos valores pagos à autora por força de decisão judicial.

Sustentou o Agravante, em síntese, que o acórdão concedendo a tutela específica para implantação da pensão por morte foi reformado pela decisão do STJ, sendo forçoso reconhecer que deve ser ressarcido dos prejuízos sofridos com os pagamentos decorrentes da medida antecipatória.

Afirmou que a dispensa de caução não significa a dispensa de devolução das quantias recebidas.

Asseverou a contrariedade ao disposto nos artigos 475-O do CPC de 1973 e artigo 115 da Lei n. 8.213/91, sendo certo que a decisão proferida nos autos não vedou a repetição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada.

Recebido o recurso, foi apresentada contraminuta.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A ação previdenciária sob análise foi proposta em março de 2008 (fls. 12-15), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

No acórdão (fls. 18-23), foi reformada a sentença e concedido o benefício de pensão por morte, tendo sido determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Em 03-02-2010, por decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e julgando improcedente o pedido (fls. 24-26).

Como se vê, o benefício de pensão por morte não foi implantado em virtude de antecipação da tutela, mas em razão de tutela específica, prevista no artigo 461 do CPC de 1973, determinada no julgamento da apelação cível para cumprimento da obrigação de fazer.

Assim, descabe falar em devolução de valores recebidos em virtude de antecipação da tutela. Nesse sentido, recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. 2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado. 3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar previdenciária, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, por força do art. 461 do CPC, igualmente tem-se por irrepetível a verba.   (TRF4, APELREEX 0010832-31.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016) Grifei

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004820-88.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 2632008

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:NATÁLIA SILVA NORONHA
ADVOGADO:Thais Takahashi

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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