Ementa para citação:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

2. Embora seja razoável a existência de dúvidas acerca da pretensão concretamente deduzida pelo segurado ainda em âmbito administrativo, face à inexistência de requerimento expresso detalhando as condições em que prestado o labor rural, necessário consignar que, por ocasião do ajuizamento da Ação n.º 2002.71.00.002596-4, restou inquestionavelmente caracterizada a fundamentação do pedido de reconhecimento de atividade rural, visto que a inicial daquele feito baseia expressamente o pedido nos artigos 11, inciso VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, cuidava-se de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

3. Somente por ocasião do segundo requerimento formulado na via administrativa foi reconhecido pelo autor o caráter da atividade rural alegada. Não efetuado na época apropriada -, ou seja, apenas a contar da data em que postulada a ‘reabertura’ do processo administrativo é que foi formalmente veiculado o pedido de reconhecimento do exercício de atividade de empregador rural, que restou por ser admitido pelo INSS, inclusive face à prova já produzida na via administrativa e judicial.

4. Embora a decisão administrativa não guarde vínculo com o conteúdo do título judicial anterior no tocante à atividade rural alegada, porquanto inexistente comando jurisdicional determinando a averbação do tempo de serviço respectivo, concluiu-se acertadamente pela concessão da aposentadoria, inclusive por ter sido providenciada a indenização das contribuições em atraso, fixando, mais uma vez com razão, a data de início da prestação na do ingresso do pedido de ‘reabertura’ do processo administrativo, recebendo-o como novo requerimento de concessão da aposentadoria – fundado em pretensão diversa da anteriormente apresentada -, nada havendo a ser retificado, neste ponto, na via judicial.

(TRF4, AC 5039297-34.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039297-34.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ROBERTO KLUWE DA SILVEIRA
ADVOGADO:WALDIR FRANCESCHETO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

2. Embora seja razoável a existência de dúvidas acerca da pretensão concretamente deduzida pelo segurado ainda em âmbito administrativo, face à inexistência de requerimento expresso detalhando as condições em que prestado o labor rural, necessário consignar que, por ocasião do ajuizamento da Ação n.º 2002.71.00.002596-4, restou inquestionavelmente caracterizada a fundamentação do pedido de reconhecimento de atividade rural, visto que a inicial daquele feito baseia expressamente o pedido nos artigos 11, inciso VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, cuidava-se de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

3. Somente por ocasião do segundo requerimento formulado na via administrativa foi reconhecido pelo autor o caráter da atividade rural alegada. Não efetuado na época apropriada -, ou seja, apenas a contar da data em que postulada a ‘reabertura’ do processo administrativo é que foi formalmente veiculado o pedido de reconhecimento do exercício de atividade de empregador rural, que restou por ser admitido pelo INSS, inclusive face à prova já produzida na via administrativa e judicial.

4. Embora a decisão administrativa não guarde vínculo com o conteúdo do título judicial anterior no tocante à atividade rural alegada, porquanto inexistente comando jurisdicional determinando a averbação do tempo de serviço respectivo, concluiu-se acertadamente pela concessão da aposentadoria, inclusive por ter sido providenciada a indenização das contribuições em atraso, fixando, mais uma vez com razão, a data de início da prestação na do ingresso do pedido de ‘reabertura’ do processo administrativo, recebendo-o como novo requerimento de concessão da aposentadoria – fundado em pretensão diversa da anteriormente apresentada -, nada havendo a ser retificado, neste ponto, na via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268654v8 e, se solicitado, do código CRC 87CEF991.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039297-34.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ROBERTO KLUWE DA SILVEIRA
ADVOGADO:WALDIR FRANCESCHETO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO KLUWE SILVEIRA, na qual busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (03/07/97), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço rural (período de 01/01/72 a 30/04/76) e urbano especial (período: 01/02/67 a 31/08/71 – cargo de engenheiro mecânico), com os decorrentes reflexos pecuniários.

O dispositivo do ato judicial recorrido, parcialmente favorável ao autor, restou exarado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente Ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, ‘c’, do CPC e com a Súmula 14 do STJ, condenação esta que fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Demanda isenta de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sustenta a parte autora que em nenhuma oportunidade a recorrida exigiu o recolhimento de contribuições previdenciárias inerentes ao período de produtor rural. Destaca que somente com o trânsito em julgado da ação ordinária (2002.71.00.002596-4) tornou-se indiscutível a matéria alusiva ao tempo especial e sua conversão em comum, bem como a possibilidade de pagamento das contribuições previdenciárias alusivas à atividade rural. Nesse contexto, menciona não haver a configuração da prescrição de parcelas. Pugna, ao final, pela concessão do postulado benefício a partir de 03/07/97 (DER), pagamento das parcelas vencidas (com acréscimo de juros e correção monetária) e a fixação de honorários advocatícios em 10%.

Sem apresentação de contrarrazões, por força de recurso voluntário e remessa oficial, vieram os autos a esta e. Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

DA PRESCRIÇÃO:

A questão relativa à prescrição foi apreciada na sentença, nos seguintes termos:

Tenho que, caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 85 da sua Súmula.

Por conseguinte, embora não tenha sido suscitada a preliminar pelo INSS, reconheço, ‘ex officio’, a prescrição qüinqüenal das parcelas pleiteadas, ou seja, de todas aquelas exigíveis até cinco anos antes do ajuizamento do presente feito, a teor do disposto no artigo 219, § 5º, do CPC.

Quanto ao ponto, deve ser mantido o ato judicial impugnado. Com efeito, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Caso concreto

A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:

O autor pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo original formulado para a obtenção da prestação, em 03-07-97. Refere, em síntese, que a concessão da aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, com data de início fixada em 01-09-08, decorreu de decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação n.º 2002.71.00.002596-4, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Previdenciária desta Subseção Judiciária, ajuizada após o indeferimento daquele benefício requerido em julho/97, motivo pelo qual a DIB da prestação deve ser fixada na data pretendida.

A pretensão, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, embora o requerente tenha apresentado a documentação referente ao exercício da atividade rural exercida no período compreendido entre 01-01-72 e 30-04-76, não requereu, na oportunidade da protocolização do requerimento do benefício NB 42/104.690.368-0, a apuração das parcelas referentes às contribuições previdenciárias em atraso relativas a tais interregnos, certamente porque, à época, pretendeu o reconhecimento da sua condição de segurado especial da Previdência Social, como exercente de atividade rural em regime de economia familiar (artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91), computando o período respectivo independentemente do recolhimento de contribuições. Tanto isto é verdade que constou expressamente das informações prestadas pela APS à 18ª Junta de Recursos da Previdência Social quando da interposição de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu a aposentadoria que ‘…existe características de empregador rural e não trabalhador em regime de economia familiar’ (evento 01, PROCADM6, p. 18), o que demonstra que o pleito administrativo foi recebido e processado como de reconhecimento da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar.

De outra parte, embora seja razoável a existência de dúvidas acerca da pretensão concretamente deduzida pelo segurado ainda em âmbito administrativo, face à inexistência de requerimento expresso detalhando as condições em que prestado o labor rural, tenho que, por ocasião do ajuizamento da Ação n.º 2002.71.00.002596-4, restou inquestionavelmente caracterizada a fundamentação do pedido de reconhecimento de atividade rural, visto que a inicial daquele feito baseia expressamente o pedido nos artigos 11, inciso VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, tratava-se de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (evento 01, PROCADM7, pp. 07-15).

Submetido o feito a julgamento em primeiro grau de jurisdição, foi indeferida a contagem do tempo de serviço rural nos moldes pretendidos pelo autor, tendo sido expressamente consignado naquela sentença que ‘ausentes, então, os elementos informadores do especial regime de economia familiar na atividade rural desenvolvida pelo Autor, descabe se lhe atribuir o ‘status’ de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) com o fito de viabilizar o cômputo do respectivo período de labor como tempo de serviço, antes de 1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias’ (evento 01, PROCADM7, p. 23).

O Egrégio TRF/4ª Região, por seu turno, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem assim ao reexame necessário a que estava submetida a sentença, tendo sido ressaltado pelo MM. Desembargador Federal relator aos recursos, no que diz respeito à controvérsia quanto à atividade rural do autor, que:

‘Cabe ressaltar, todavia, que se depreende dos depoimentos das testemunhas que o pai do autor era proprietário de vasta área de terra (de 21 a 25 quadras, sendo que uma quadra mede em torno de 60 hectares, totalizando de 1260 a 1500 hectares) não estando caracterizado, pois, o regime de economia familiar, o qual pressupõe a essencialidade do labor para a subsistência do grupo em que inserido o segurado. Desse modo, não demonstrada a atividade em regime de economia familiar no período de 01-01-1972 a 30-4-1976, não faz jus a contagem do lapso a fim de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto ao pleito do autor para que esta Corte defina os valores a serem recolhidos a título de contribuição previdenciária, sua compensação e ou a possibilidade de desconto das mesmas diretamente no benefício, tal pleito deve ser feito diretamente ao Instituto, visto ser aquele o órgão responsável pelo cálculo das referidas contribuições, não havendo, inclusive, pre

tensão resisitida quanto a tal postulação, razão por que não haveria interesse processual quanto ao ponto’ (evento 01, PROCADM8, p. 06 – grifei).

Como se vê, ao contrário do alegado pela parte autora, o Tribunal ‘a quem’ não reconheceu expressamente o exercício de atividade rural pelo postulante, na qualidade de empregador rural – e, s.m.j., nem poderia, porquanto tal requerimento não fora formulado naquele feito – limitando-se a remeter a discussão referente à possibilidade de indenização do interregno à prévia provocação do INSS. A fim de que não paire dúvida quanto à inexistência de reconhecimento expresso do exercício de atividade rural nos autos da ação anteriormente ajuizada pelo postulante, permito-me transcrever o acórdão respectivo, que analisou estritamente a questão referente ao regime de economia familiar alegado,’in verbis’:

‘PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

2. Não caracterização do regime de economia familiar, assim entendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável a sua subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, inviável a outorga

…’

Sendo assim, somente por ocasião do segundo requerimento formulado na via administrativa foi reconhecido pelo autor o caráter da atividade rural alegada, com o respectivo pedido para que fossem apurados os valores referentes ao necessário recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias devidas – porquanto não efetuado na época apropriada -, ou seja, apenas a contar da data em que postulada a ‘reabertura’ do processo administrativo é que foi formalmente veiculado o pedido de reconhecimento do exercício de atividade de empregador rural, que restou por ser admitido pelo INSS, inclusive face à prova já produzida na via administrativa e judicial.

A decisão administrativa, assim, embora não estivesse vinculada ao conteúdo do título judicial anterior quanto à atividade rural alegada, porquanto, conforme já demonstrado, não havia comando jurisdicional determinando a averbação do tempo de serviço respectivo, concluiu acertadamente pela concessão da aposentadoria, inclusive por ter sido providenciada a indenização das contribuições em atraso, fixando, mais uma vez com razão, a data de início da prestação na do ingresso do pedido de ‘reabertura’ do processo administrativo, recebendo-o como novo requerimento de concessão da aposentadoria – vale enfatizar, corretamente, porquanto fundado em pretensão diversa da anteriormente apresentada -, nada havendo a ser retificado, neste ponto, na via judicial.

A sentença deve ser mantida, desprovendo-se o apelo do autor, porque: (1) ao contrário do que sustenta, houve, no processo administrativo, definição do tempo de serviço rural como produtor rural, e não em regime de economia familiar (ev. 1, procadm6, p. 18); (2) também ao contrário do sustentado no apelo, não houve, na primeira ação judicial (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.002596-4/RS), definição do tempo de serviço rural postulado como tempo rural sujeito à contribuição. Conforme leitura do voto condutor, não houve manifestação expressa quanto ao ponto, remetendo-se a questão para a via administrativa, tanto que, ao concluir o voto, o relator deixa fora, de modo explícito, tal consideração, ao elaborar tabela de tempo de serviço; (3) a sentença proferida na primeira ação foi integralmente mantida, sendo que nela não há qualquer menção, ainda que implícita, quanto à existência ou não de tempo de produtor rural; (4) é incorreto afirmar, portanto, que somente a prestação jurisdicional definiu a existência de tempo rural; (5) não houve a alegada indefinição ou recusa em definir o vínculo previdenciário; este foi definido no recurso administrativo, explicitamente, no documento já indicado; (6) não se aplica a regulamentação da revisão administrativa mencionada no apelo, porque a Administração não somente definiu que se trata de tempo rural sujeito à contribuição, como também não houve demonstração diversa por parte do autor (não logrou demonstrar economia familiar).

Por fim, registro que o ato judicial impugnado foi devidamente fundamentado, expondo minuciosamente a questão, bem como exarando apropriada fundamentação acerca do tema recursal. Por sua vez, o inconformismo da parte autora revela-se inconsistente, não apresentando argumento plausível a ensejar a reforma da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268653v8 e, se solicitado, do código CRC E2CECF45.
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Data e Hora: 08/06/2016 17:36

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039297-34.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ROBERTO KLUWE DA SILVEIRA
ADVOGADO:WALDIR FRANCESCHETO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar os autos e depreendo, após percuciente análise do caso sub judice, mostrar-se irretocável a conclusão do ilustre Relator.

Com efeito, na ação ordinária nº 2002.71.00.002596-4, restou reconhecido o tempo de labor especial no período de 01/02/1967 a 31/08/1971, mas afastado, nos termos do item 1 da sentença então prolatada (Evento 1, PROCADM7, fls. 21/25), a pretensão de “reconhecimento do tempo de serviço rural sob regime de economia familiar”, na condição de segurado especial.

É que na petição inicial do presente feito, afirmou o autor que, no curso daquela outra ação, “foi reconhecido o exercício de atividade rural, cujo computo somente poderia ser efetivado com o recolhimento das contribuições previdenciária devidas”, o que teria sido confirmado por esta Corte em grau de recurso.

Em conseqüência desse entendimento, o INSS teria, face ao pagamento de tais contribuições, deferido aposentadoria por tempo de contribuição com data inicial em 01/09/2008. Todavia, argumenta o demandante que o benefício seria devido desde 03/07/1997, data de seu requerimento administrativo. Seu argumento consiste no fato de que a pretensão resistida da parte ré, em 1997, teria sido afastada pela decisão transitada em julgado nos autos da ação ordinária nº 2002.71.00.002596-4, eis que então confirmada, por este Tribunal, “a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições referentes ao período rural”. Assim, não haveria qualquer fato novo, em 01/09/2008, capaz justificar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição apenas a partir desse momento, porquanto já em 1997 o requerente havia assim postulado na via administrativa.

Todavia, para o deslinde do caso sub judice não é preciso perquirir qual teria sido a intenção da parte autora por ocasião da formulação do primeiro pedido administrativo (principalmente que sentido se poderia conferir à expressão “na agricultura” – se relativo a labor enquanto segurado especial, se concernente à condição de empregador rural). O importante, como resta evidente – e com clareza hialina, é examinar os exatos termos da coisa julgada que restou consubstanciada nos autos da ação ordinária nº 2002.71.00.002596-4, tendo em vista que é tal conteúdo decisório que estabelece qual pretensão resistida da parte ré, em 03/07/1997, teria sido infirmada pelo Poder Judiciário.

E, analisando tanto a sentença então prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre como o Acórdão proferido por esta Corte (Evento 1, PROCADM7 e PROCADM8), constata-se que não integrou a coisa julgada qualquer reconhecimento a respeito da suposta obrigatoriedade de o INSS aceitar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 1972 a 1976. Tanto é assim que o voto condutor então proferido pelo Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS consignou que sequer havia pretensão resistida da Autarquia Previdenciária a respeito de tal postulação (Evento 1, PROCADM8, fl. 06).

Por outro lado, constitui expressa causa de pedir da inicial do presente feito a alegação de que, em juízo, “foi reconhecido o exercício de atividade rural, cujo computo somente poderia ser efetivado com o recolhimento das contribuições previdenciária devidas” (Evento 1, INIC1). Todavia, a sentença e o Acórdão prolatados nos autos da ação ordinária nº 2002.71.00.002596-4 limitaram-se apenas a afastar a possibilidade de que o labor exercido no interregno de 1972 e 1976 fosse considerado como tempo de atividade rurícola, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar.

Ora, se resta infirmada, por um lado, a causa de pedir que embasa a postulação do recorrente na presente lide, e, por outro, não se constata o reconhecimento, em decisão transitada em julgado, de qualquer pretensão indevidamente resistida por parte do INSS de admitir, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, o recolhimento de contribuições previdenciárias concernentes ao período de 1972 a 1976, a conclusão inarredável é que não prospera o entendimento da parte autora no sentido de que teria direito à implementação do benefício em 03/07/1997.

Ante o exposto, acompanho o relator, e voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039297-34.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50392973420114047100

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL:Presencial – DR. WALDIR FRANCESCHETO
APELANTE:ROBERTO KLUWE DA SILVEIRA
ADVOGADO:WALDIR FRANCESCHETO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039297-34.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50392973420114047100

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:ROBERTO KLUWE DA SILVEIRA
ADVOGADO:WALDIR FRANCESCHETO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTO VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385873v1 e, se solicitado, do código CRC 2FB3FF00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/06/2016 18:13

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