Ementa para citação:

EMENTA: APOSENTADORIA. REVISIONAL. TEMPO ESPECIAL. DIB. PERÍODO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERÍODO POSTERIOR. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.

1. Verificado que foi reconhecido, na via administrativa, o tempo especial anterior à DIB, não há interesse de agir. Improcedência do pedido mantida, embora com fundamento diverso.

2. O artigo 103 da Lei 8.213/91 determina que é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,  o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.

3. Independentemente de ter sido analisado na via administrativa, se o reconhecimento do tempo especial for referente a período posterior à concessão do benefício, a ser aproveitado para conversão da aposentadoria ou alteração do benefício, esbarra no impedimento do direito à desaposentação, Tema 503 do STF.

(TRF4, AC 5008937-43.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)


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