Ementa para citação:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.

2. Precedentes do STJ e STF.

3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame recursal.

(TRF4, AC 0001681-70.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001681-70.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:VENICIO RICKEN
ADVOGADO:Giselli Amancio da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.

2. Precedentes do STJ e STF.

3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001681-70.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:VENICIO RICKEN
ADVOGADO:Giselli Amancio da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.

Apela a parte autora sustentando a não ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.

É o breve relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Da análise dos autos colhe-se que a parte autora pretende a revisão do auxílio-acidente, NB 94/083.478.074-7 (fls. 10) .

Ocorre que, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o direito material discutido nos autos não está incluso nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da Constituição da República:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Como sabido, a competência material diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse diapasão, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula nº 15, assentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, entendimento reiterado em vários julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição.

As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária.(…) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC 72.075/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 210)

Destarte, conforme o Texto Magno e a uníssona jurisprudência do STJ e STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se discute a concessão, manutenção, restabelecimento ou, ainda, a revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho – exatamente o caso dos autos.

Desta forma, ao sentenciar, o Juízo Estadual não estava ao abrigo da competência delegada, uma vez que o feito versa sobre a reativação do benefício decorrente de acidente do trabalho cessado pelo INSS. Seguindo essa linha de raciocínio, seria caso de declinar da competência para a Justiça Estadual.

A propósito os seguintes precedentes deste Tribunal, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.

1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 – Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 – Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 – Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS – que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho – para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução – com a produção de prova pericial, se necessário for – haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

4 – Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

(CC 107.468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.(RE 478472 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02278-05 PP-00935 RDECTRAB v. 14, n. 156, 2007, p. 78-81 RLTR v. 72, n. 1, 2008, p. 97)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. É competente a Justiça Comum estadual para o julgamento das causas relativas à indenização por acidente de trabalho, bem assim para as hipóteses de dano material e moral que tenham como origem esse fato jurídico, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da Constituição do Brasil. 2. A nova redação dada ao artigo 114 pela EC 45/2004 não teve a virtude de deslocar para a Ju

stiça do Trabalho a competência para o exame da matéria, pois expressamente refere-se o dispositivo constitucional a dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido, mantida a competência da Justiça Comum para o exame da lide.

(RE 394943, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 13-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02191-03 PP-00469 RDECTRAB v. 12, n. 131, 2005, p. 72-81 RDDP n. 28, 2005, p. 119-123 RJSP v. 53, n. 332, 2005, p. 107-112 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 161-165)

Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001681-70.2016.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00008791720128240010

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:VENICIO RICKEN
ADVOGADO:Giselli Amancio da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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