Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.

1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.

2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o princípio da isonomia (AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal convocado José Antonio Savaris, TRF4, 5ª Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente).

3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982.

(TRF4, AC 0000864-69.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 11/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 15/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000864-69.2017.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:GENTILHA CARARO GAMBETTA
ADVOGADO:Eloa Fatima Daneluz e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.

1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.

2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o princípio da isonomia (AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal convocado José Antonio Savaris, TRF4, 5ª Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente).

3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 982.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do referido acréscimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459838v5 e, se solicitado, do código CRC EC6A9FF3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000864-69.2017.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:GENTILHA CARARO GAMBETTA
ADVOGADO:Eloa Fatima Daneluz e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (fls. 60-62), publicada em 01/08/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade.

Sustenta, em síntese, que não possui mais condições de exercer qualquer atividade física do cotidiano sem o auxílio de alguém. Pede a reforma do decisum para que lhe seja concedido o referido acréscimo, a contar do requerimento administrativo, em razão da sua necessidade de ajuda permanente.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do direito ao acréscimo de 25% para aposentadorias espontâneas

A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal vinha admitindo a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, aos segurados que já auferiam benefício diverso de aposentadoria por invalidez (v.g. AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 06-06-2014; AC nº 5002372-77.2014.404.7215, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 18-06-2015). Destaca-se, a propósito, o fundamento esposado pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris por ocasião do julgamento da AC nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, in verbis:

[…] No que se relaciona à discussão em comento, o princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente orienta que a definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício, como se neste momento se retirasse toda e qualquer obrigação da Administração Previdenciária sobre a sorte do segurado.

 

Uma cobertura previdenciária apenas “de partida” adequada não satisfaz as exigências do princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente. A ideia de proteção suficiente, aliás, traz o pensamento de que a previdência social deve atuar quando é verificada a necessidade, isto é, diante da ocorrência e permanência de uma contingência social. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.

 

No âmbito da seguridade social, há norma específica que tende a realizar a conformação da prestação previdenciária à contingência e nível de necessidade do servidor público federal aposentado pelo Regime Próprio: “o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral” (Lei 8.112/90, art. 190). Uma vez que a aposentadoria por invalidez é devida com proventos integrais apenas quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (Lei 8.112/90, art. 186, I), compreende-se que a alteração de uma aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais somente tem sentido na hipótese referida pelo dispositivo de lei acima transcrito.

 

É preciso destacar que o direito à proteção previdenciária suficiente ao segurado aposentado tem atuação expressamente assegurada pela própria Lei 8.213/91, quando dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, “sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício” (art. 15, I). Se o segurado aposentado mantém a qualidade de segurado e cumpriu período de carência sabidamente superior ao exigido para a concessão de um benefício por incapacidade, na hipótese de superveniência dos requisitos específicos às prestações por incapacidade ele fará jus à adequação previdenciária, desde que realmente lhe seja mais favorável.

 

A concessão de uma aposentadoria espontânea certamente não deve importar a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado, previsão de tratamento dispensada ao indivíduo que perde esta condição (Lei 8.213/91, art. 102). Ora, o elementar direito inerente à qualidade de segurado é justamente o abrigo contra eventos casuais que têm potencialidade para subverter a normalidade com que se conduz a vida. Essas contingências, em que pesem individuais, jamais puderam ser prevenidas ou remediadas pelo indivíduo, salvo se compõe uma minoria privilegiada. Eis a razão de ser dos seguros sociais ainda no século XIX, muito antes da revolução beveridgiana com seu componente mais forte de solidariedade.

[…] 

Com todo respeito, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a discriminação dos segurados inválidos que dependam de assistência permanente de outra pessoa que são titulares de aposentadorias espontâneas em relação aos segurados aposentados por invalidez, razão pela qual a opção legislativa afronta o princípio da isonomia.

… 

Em suma, a compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).

 

 De outra banda, embora a Colenda Terceira Seção tenha se dividido quanto ao tema por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 0017373-51.2012.404.9999, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24-07-2014, haja vista que aquele caso foi decidido em voto de desempate, recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional previsto no artigo 45 da LBPS não se restringe aos beneficiários de aposentadoria por invalidez ao julgar o mérito do Tema 982 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica, consoante notícia divulgada no Portal do STJ no dia 22-08-2018: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Portanto, harmonizando com o entendimento supramencionado, entendo que a ausência de menção expressa às demais espécies de aposentadoria no artigo 45 da LBPS, diversas da inativação por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, ferindo, consequentemente, o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que comprovadamente necessitam de assistência permanente de terceiro.

Análise do caso concreto

A partir da perícia médica integrada, realizada em 18/05/2016, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Quilombo, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência à fl. 53, mídia à fl. 53ª), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): hérnia hiatal, osteoporose, escoliose, desvio lateral da coluna, osteófitos nos calcâneos, anquilose ou rigidez articular avançada nos quadris, nódulos pulmonares, hipertensão arterial sistêmica crônica e doença isquêmica coronariana;

b- idade: 85 anos (nascida em 12/06/1930);

c- profissão: aposentada por idade em 15/03/1993;

d- incapacidade: existente, apresenta uma série de moléstias incapacitantes;

e- em razão da incapacidade detectada, a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa? Sim;

f- início da incapacidade com necessidade de acompanhamento de terceiro: DER em 03/02/2016.

O expert deixou consignado que, pela impossibilidade de a autora subir as escadas, foi por ele avaliada no carro em frente ao fórum.

Em razão das diversas patologias, a autora necessita fazer uso de diferentes tipos de medicamentos que, pela idade avançada, precisam ser ministrados em dosagem e horários corretos, assim como necessita de suporte de terceiros para suas necessidades vitais básicas como higiene, preparo e fornecimento de alimentos.

Corroborando essas informações, consta, à fl. 33, atestado médico esclarecendo que a autora é idosa com quadro de senilidade avançado, sendo que necessita de cuidados de terceiros de forma integral.

Assim, diante das circunstâncias fáticas, deve ser reconhecido o direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, desde 03/02/2016, data do requerimento protocolado no INSS (fl. 27).

Isso posto, passo ao exame dos consectários.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas

previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

 

– INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor  no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma,  deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, desde a data do requerimento administrativo (03/02/2016 – fl. 27).

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do referido acréscimo.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000864-69.2017.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 03000551120168240053

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr Waldir Alves
APELANTE:GENTILHA CARARO GAMBETTA
ADVOGADO:Eloa Fatima Daneluz e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 13/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO REFERIDO ACRÉSCIMO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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