Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA.

1. A coisa julgada se forma nos limites da lide e sobre as questões decidida, sem que se configure se o pedido formulado agora não foi deduzido nem julgado anteriormente.

2. Não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

(TRF4, AC 0014455-69.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014455-69.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:JOAO PAULO ROCHA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA.

 1. A coisa julgada se forma nos limites da lide e sobre as questões decidida, sem que se configure se o pedido formulado agora não foi deduzido nem julgado anteriormente.

2. Não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9426232v25 e, se solicitado, do código CRC 7C7D1C97.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014455-69.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:JOAO PAULO ROCHA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

JOÃO PAULO ROCHA, nascido em 26/06/1956, pediu a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo de serviço comum, anterior ao advento da Lei 9.032/95, em especial, pelo fator 0,71, e o reconhecimento do exercício de atividade especial de 29/05/1998 a 11/11/2003. Requereu a condenação do INSS na obrigação de pagar as diferenças em atraso desde a DIB (06/01/2004).

A sentença (fl. 186), proferida em 03/09/2014, acolheu a preliminar de coisa julgada e extingiu o processo sem exame do mérito do pedido, porque o direito à aposentadoria já foi discutido nos autos 2005.71/12/003240-7, nos quais foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição. Fundamentou a sentença que não há como discutir os pontos trazidos pelo autor, porquanto, ainda que não levados à apreciação do juízo àquela época, eram pertinentes e dedutíveis e, portanto, estão abarcados pela coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.000,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.

O autor apelou (fl. 189), alegando, em síntese, que não se trata do mesmo provimento anteriormente requerido, porque o que pretende agora é transformar a aposentadoria por tempo de contribuição percebida atualmente em aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

COISA JULGADA

Nos autos 2005.71.12.003240-7, o autor pediu o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos entre 08/03/1975 e 11/11/2003 (fl. 49), com a conversão em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4, e a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (fls. 54-61) acolheu o pedido parcialmente. Reconheceu o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, pelo fator 1,4, limitado a 28/05/1998, e condenou o INSS a pagar aposentadoria integral ao autor.

O que o autor objetiva, agora, é a transformação da espécie de benefício que recebe, de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Para isto, pretende ver reconhecido o exercício de atividade especial de 29/05/1998 a 11/11/2003 e o direito à conversão em especial do tempo de serviço comum de 26/06/1968 a 26/02/1975 e de 29/01/1979 a 20/12/1979.

A sentença entendeu que a pretensão  não poderia ser analisada, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC de 1973).

É certo que o art. 474 do CPC dispunha que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Contudo, a regra não se aplica como impedimento da ação atualmente proposta, porque diz respeito às alegações e fundamentos somente do primeiro pedido e não do novo pedido apenas agora formulado, que está fora fora dos limites da coisa julgada, nos termos do então vigente art. 468 do CPC: a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Não se pode considerar tenha havido uma espécie de julgamento implícito no primeiro processo ajuizado. Como ensina Talamini ao discorrer sobre o art. 474 do CPC:

Esse dispositivo não pretende estabelecer que haja o ‘julgamento implícito’ das alegações que poderiam haver sido mas não fora realizadas. Tal expressão é inadequada para se referir à regra em exame, como há muito já se notou. A ideia de um ‘julgamento implícito’ é incompatível com a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): o jurisdicionado estaria sendo impedido de levar a juízo uma pretensão que jamais formulara antes. É também inconciliável com o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX): se é absolutamente nula a decisão que não traz suas razões, o que dizer da rejeição de uma alegação ou defesa sem qualquer apreciação?

Pelas mesmas razões, o art. 474 tampouco se presta a significar que há coisa julgada acerca das alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram. Mesmo porque nem sequer quando uma alegação ou defesa é efetivamente apresentada a coisa julgada estabelece-se em relação a ela: seu exame é feito na motivação da sentença e, por isso, fica alheio à coisa julgada (art. 469).A regra em exame tem em vista exclusivamente resguardar coisa julgada entre as partes e nos exatos limites objetivos acima postos. Fica vedado à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário.

(TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86).

Afasto, portanto, o óbice da coisa julgada e passo a analisar o mérito do pedido de transformação da espécie de benefício em aposentadoria especial.

CONVERSÃO INVERSA

Deve ser rejeitada a pretensão de conversão de tempo de serviço comum em especial. Isto porque, da tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, conclui-se que não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois, conforme as palavras utilizadas na ementa, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Tal posicionamento foi reiterado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.310.034 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

Com isto, seria inócua a análise do exercício de atividade especal de 29/05/1998 a 11/11/2003, porque, mesmo que fosse assim reconhecido, seria insuficiente para fazer com que o autor contasse, na DIB, com 25 anos de tempo de serviço especial.

Desta maneira, o autor não tem o direito à transformação da espécie de benefício que recebe em aposentadoria especial.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida. Reformada a sentença para afastar a coisa julgada, rejeitando-se o pedido no mérito. Ante a sucumbência mínima do INSS, mantenho a fixação dos honorários advocatícios feita na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, julgando improcedente o pedido de transformação de seu benefício em aposentadoria especial.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014455-69.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00186475920128210035

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:JOAO PAULO ROCHA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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