Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

O cumprimento de sentença se faz, a requerimento do credor, nos próprios autos em que houve a condenação, sem que ação autônoma constitua via adequada para tal propósito.

(TRF4, AC 0006929-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006929-17.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:IRINEO FINGER
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

O cumprimento de sentença se faz, a requerimento do credor, nos próprios autos em que houve a condenação, sem que ação autônoma constitua via adequada para tal propósito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006929-17.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:IRINEO FINGER
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

IRINEO FINGER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/08/2013, requerendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da RMI para 100% do salário-de-benefício, conforme provimento judicial obtido em ação anteriormente ajuizada.

Intimado para emendar a inicial, esclarecendo a razão do ajuizamento do feito quando já possui provimento judicial favorável (fl. 18), o autor somente repisou a alegação de mérito já deduzida na ação anterior (fl. 20).

Após, foi determinado que a parte requeresse o cumprimento de sentença na ação anteriormente ajuizada (fl. 22). Em resposta, o autor requereu o recebimento da inicial como cumprimento de sentença e o apensamento dos feitos (fl. 24).

Foi proferida sentença, em 31/08/2015 (fl. 27), que extinguiuo processo sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, condenando o autor ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão de AJG.

O autor apelou (fls. 29-31), reiterando as alegações já deduzidas e afirmando que o processo de concessão do benefício estaria arquivado desde o deferimento, “não obstante os reiterados pedidos de desarquivamento realizados pelo apelante”. Afirma estar configurado o interesse de agir e ser possível a “conversão do pleito revisional em cumprimento de sentença”, até porque “possibilita solução célere na medida em que aproveita todos os atos já praticados”.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem examinar o mérito do pedido de condenação do réu a revisar o benefício do autor majorando a renda mensal inicial para 100% do salário-de-benefício, conforme a inicial.

A condenação do INSS na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria já existe, pois veiculada no julgamento da AC 2001.04.01.065432-3, que tem a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE AO PERÍODO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data da vigência da Lei n.º 8.213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para o efeito de carência, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91.

2. Logrou o autor a comprovação do labor rural no período postulado, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.

3. Somando-se o tempo rural ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a EC n.º 20/98) e para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (sem a incidência do fator previdenciário e com PBC dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 04-08-1999 – DER). Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, devendo a Autarquia Previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.

4. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.

5. Versando parte do recurso do INSS sobre matéria já atendida na sentença, este deve ser parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal.

(Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona –  DJU 11/01/2006)

Logo, não há o interesse de se pleitear uma condenação que já existe. Tampouco se pode, num processo autônomo, exigir o cumprimento de sentença, que se faz, a requerimento do credor, no processo em que formado o título executivo, conforme art. 513, § 1º, 516, II, 534 e 535, do CPC.

Feito de outra forma, não há interesse processual, pela inadequação da via eleita. Neste sentido:

Conforme a teoria clássica de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil Brasileiro, o interesse de agir ou interesse processual constitui uma das condições para o exercício do direito de ação, e, como tal, uma vez ausente, inviabiliza o conhecimento da pretensão deduzida em juízo. Materializa-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional buscado, bem como na adequação da via eleita, o que significa dizer que a provocação do Poder Judiciário deve ser o único meio viável para a proteção de um interesse substancial primário, servindo o processo para propiciar algum proveito para o demandante, que tem o dever de escolher o meio processual adequado aos seus propósitos.

 (TRF4, AC 5000775-75.2010.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/06/2012)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006929-17.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00039128220138210068

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:IRINEO FINGER
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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