Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS E DESCONECTADAS DO CASO ESPECÍFICO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. A fim de que seja conhecido, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada  (TRF4, AC 5019075-68.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018). Hipótese de não conhecimento do recurso.

(TRF4, APELREEX 0016066-23.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016066-23.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARA NUNES ZANCHETTA
ADVOGADO:Ticiane Biolchi
:Rimichel Tonini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS E DESCONECTADAS DO CASO ESPECÍFICO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. A fim de que seja conhecido, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada  (TRF4, AC 5019075-68.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018). Hipótese de não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427440v12 e, se solicitado, do código CRC 29DAD5D6.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016066-23.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARA NUNES ZANCHETTA
ADVOGADO:Ticiane Biolchi
:Rimichel Tonini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MARA NUNES ZANCHETTA, nascida em 15/06/1969, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (prolatada em 21/07/2016, fls. 50-54) concluiu nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, fulcro no art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Mara NunesZanchetta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,parao efeito de condenar o INSS a reconhecer o tempo trabalhado em condições especiais nos períodos de09/02/1984a 30/06/1989; 01/07/1989 a 20/10/1992; 01/02/1994 a 16/12/1996 e02/01/1997 a 08/07/2004,conforme PPP das fls. 17/19, procedendo à conversão do  tempode serviço especial para comum, observados o acréscimo e a data limite previstos na legislação de regência, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valorcalculado de acordo com legislação incidente e na forma maisvantajosa,com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo (11.11.2014),corrigidas consoante a fundamentação.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagareventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio,publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formalreconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial doTJ/RS)1.Condenoa parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios doprocurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor dacondenação,excluídasas prestações vincendas,tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalhodesempenhado, o tempo de duração e a natureza da demanda e a nãoprodução de provas em audiência, com fulcro no art. 85,§§ 2º e 8º, do NCPC.

Publique-se.Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 daLei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor dacondenação nesta sede.

O INSS, em suas razões (Evento 3 – APELAÇÃO27) pleiteia a reforma da sentença, tecendo considerações a respeito da aposentadoria especial.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO 

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária. 

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

APELAÇÃO

O INSS apresentou recurso com razões genéricas, sem indicar de forma específica as razões pelas quais entende que, no caso específico, não deve haver o enquadramento de atividade especial e por que os documentos apresentados não devem ser considerados para tal finalidade. Desta maneira, não pode ser conhecida a apelação, por não trazer os fundamentos de fato e de direito que embasam seu recurso. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. ART. 1.010, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A fim de que seja conhecido, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. 2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, no artigo 1.010, que deverá conter, no recurso de apelação, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 3. Hipótese de não conhecimento do recurso. (TRF4, AC 5019075-68.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. No caso em tela, quando publicada a sentença destes autos, não estava sujeita a reexame obrigatório, pois já na égide do novo CPC, no qual foi suprimido o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. 2. Não se conhece recurso de apelação que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 514 do CPC/1973. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4, AC 5007501-28.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)

  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece recurso de apelação que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). (TRF4, AC 5032183-67.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS.

 

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016066-23.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00031365920158210053

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARA NUNES ZANCHETTA
ADVOGADO:Ticiane Biolchi Tonini
:Rimichel Tonini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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