Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

(TRF4, APELREEX 0012523-80.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012523-80.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLEOCIR VICENTE MULLER
ADVOGADO:Bruno José Lazarin da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.

3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262485v2 e, se solicitado, do código CRC 18F93704.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012523-80.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLEOCIR VICENTE MULLER
ADVOGADO:Bruno José Lazarin da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cleocir Vicente Muller contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 09/04/1974 a 31/10/1991.

Foi prolatada sentença (fls. 127/131), na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período rural requerido. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00 e determinou a isenção de custas processuais.

Apelou o INSS alegando a carência de ação, ao argumento da falta de interesse de agir, porque não houve prévio requerimento administrativo.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

Em decisão de fls. 152/152v, foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora efetuasse o requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

A parte autora efetuou o requerimento de Justificação Administrativa, para comprovar e averbar o período de atividade rural em regime de economia familiar de 09/04/1974 a 31/10/1991. Contudo, seu pedido foi indeferido pela autarquia, ao fundamento de inexistência de previsão legal para o mesmo (fls. 165/166).

Foi determinada a remessa dos autos a esta Corte (despacho a fl. 172).

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/06/1977 a 31/10/1991.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

– Escritura Pública de Convenção Antenupcial de Regime de Comunhão Universal de Bens, realizada em 1989, na qual o autor e sua futura esposa estão qualificados como agricultores (fl. 17);

– Certidão de Casamento do autor celebrado em 22/07/1989, em que está qualificado como agricultor e sua esposa como agricultora (fl. 18);

– Certidão de Casamento dos pais do autor celebrado em 14/02/1953, em que seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 19);

– Certidão de Óbito da genitora do autor, ocorrido em 1993, na qual está qualificada como agricultora (fl. 20);

– Histórico Escolar do autor, o qual demonstra que estudou na localidade de Maximiliano de Almeida nos anos de 1969, 1971, 1974 e 1975 (fls. 22/22v);

– Certidões de Nascimento dos irmãos e irmãs do autor, ocorridos em 1962, 1965, 1967, 1973 e 1976 na localidade de Maximiliano de Almeida/RS e nas quais o genitor está qualificado como agricultor (fls. 23/27);

– Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maximiliano de Almeida, pertencente ao pai do autor e recibos de pagamento de mensalidades de 1970 a 1990 (fls. 28/40);

– Ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maximiliano de Almeida, em 1966 (fl. 41);

– Certidões de Registros de Imóveis que comprovam a propriedade de imóveis rurais pelos pais do autor nos anos de 1964, 1970, 1975 (fls. 43, 45/46);

– Notas de Produtor Rural em nome do pai do autor e do próprio autor, referentes à década de 1980 e 1990 (fls. 47/89).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo, em depoimentos coerentes, confirmaram as alegações da parte autora, conforme sintetizou a sentença às fls. 129/130:

Ainda, para comprovar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (testemunhas Altemir Spiassi e Antonio Rodrigues – CD/DVD da fl. 119), as quais foram uníssonas ao declarar que o autor efetivamente exerceu a atividade agrícola juntamente com seus pais, em regime de economia familiar durante o período alegado, sendo que a agricultura era a única fonte de renda da família. Referiram que o autor iniciou o labor agrícola quando criança e que a família laborava na lavoura sem o auxílio de empregados nem maquinário agrícola.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, impõe-se manter a sentença, que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 20/06/1977 a 31/10/1991.

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Os ônus sucumbenciais foram adequadamente estabelecidos.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012523-80.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00017967820128210120

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLEOCIR VICENTE MULLER
ADVOGADO:Bruno José Lazarin da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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