Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DIRIETO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ouimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

(TRF4, EINF 5029977-85.2014.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/07/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5029977-85.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:IRENE CABULON
ADVOGADO:RICARDO GOUVEA DE SOUZA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:HELDER MASQUETE CALIXTI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. DIRIETO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ouimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350748v6 e, se solicitado, do código CRC A2089F16.
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Data e Hora: 11/07/2016 14:40

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5029977-85.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:IRENE CABULON
ADVOGADO:RICARDO GOUVEA DE SOUZA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:HELDER MASQUETE CALIXTI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 116) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, ao fundamento de que inconteste o requisito etário e comprovada a miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER – evento 111.

O embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pelo eminente Juiz Federal Paulo Paim da Silva (evento 110).

O embargado apresentou contrarrazões (evento 126).

Após a admissão do recurso, o presente feito redistribuído (evento 122 e 132).

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

O voto majoritário foi vazado nestas letras (evento 111):

 

A parte autora postulou administrativamente a concessão de benefício assistencial em 09-10-2012, que restou indeferido pelo INSS.

O requisito etário é incontroverso e restou comprovado, pois nascida em 29-04-1937, contava com 65 anos de idade na data da DER.

No que diz respeito ao risco social, ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado de primeiro grau e mantido pelo voto condutor, tenho que restou devidamente comprovado nos autos. Vejamos.

O magistrado julgador entendeu que a requerente não preenche o requisito, visto que a renda total da família da autora, composta por duas pessoas (requerente e esposo) é de R$ 856,21 e, de outra parte, conforme laudo de constatação realizado (evento 36), o grupo familiar vive em casa própria de 62 metros quadrados, com cinco cômodos, ornamentada com imóveis conservados.

Em primeiro lugar, é de ser excluído do cálculo da renda familiar a aposentadoria de valor mínimo recebido pelo esposo idoso, considerado necessário a sua sobrevivência digna.

Por outro lado, impõe-se considerar, ainda, que, conforme noticia o laudo social (EV. 36 – OUT1), além da idade avançada (83 anos), a demandante apresenta problemas de saúde (diabetes, colesterol, reumatismo), restando, assim, evidenciado que necessita de cuidados especiais. Embora o laudo social não tenha quantificado todos os gastos decorrentes das enfermidades da autora (auxílio de terceiros, aquisição de medicamentos, tratamento médico contínuo, despesas com transporte para consultas médicas, exames, etc.), sabe-se que referidas despesas não são de pouco valor.

Desse modo, tem-se que, na realidade, a renda da família não alcança ½ salário mínimo por integrantes do grupo familiar, restando atendido, assim, o requisito da hipossuficiência.

Diante desse contexto, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam: a idade e o estado de miserabilidade, tenho que a sentença de improcedência merece reforma, merecendo ser provido o recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da data do requerimento administrativo.

 O voto sufragado, por sua vez, teve o seguinte teor (evento 110):

  

 

 Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

 

Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:

 

(…) O auto de constatação das condições sócio-econômicas da autora (seq.36.1) demonstra que ela convive com seu marido, e a única renda do grupo familiar advém de aposentaria dele, no valor de R$ 856,00. A residência em que reside é própria. Ela e o marido têm problemas de saúde.

Por outro lado, o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora (aposentadoria – seq.45.2) não se enquadra na exceção do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03. Logo, a renda do grupo per capita familiar da autora ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo.

A residência é própria, segundo informou o Oficial de Justiça.

Por evidente, tratando-se de pessoa idosa, não causa surpresa alguma a informação de que tem problemas de saúde. Todavia, ao que parece, são doenças comuns e que não escapam ao âmbito de atuação corriqueira do SUS.

Não é só. A autora já tentou sem sucesso a concessão do benefício, conforme sentença do seq. 12.2. Porém, não vejo alteração do quadro sócio-econômico que justifique decisão em sentido oposto.

Por essas razões, entendo que não foram comprovados os requisitos exigidos para o deferimento da prestação vindicada.(…)

 

Cinge-se a questão em verificar a renda familiar da autora.

Conforme referido acima, a família sobrevive da aposentadoria do cônjuge da requerente que, conforme o Sistema Plenus (Evento 12, OUT4, Página 3), percebe aposentadoria por idade – ramo da atividade: comerciário, com DIB em 24.11.1994, tendo recebido no mês de fevereiro do ano de 2013 o valor de R$ 856,19.

Com relação a tal circunstância, cabe referir que o STF, no RE 580.963 já referido, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, nos seguintes termos:

O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo por idosos.

Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.

Neste caso, verifico que a renda auferida pela família da autora é superior a um salário mínimo, ou seja, não poderá ser excluída para cômputo da renda familiar.

Saliento que essa questão já foi objeto da ação de nº 2007.70.65.000121, que restou julgada improcedente pelos fundamentos que transcrevo da sentença in verbis:

(…) Segundo se infere da constatação realizada em junho de 2007, o grupo familiar da autora, nos termos da fundamentação, é formado por ela e pelo seu esposo (Thomaz Cabulon). A renda mensal atual do grupo familiar da autora é proveniente unicamente da aposentadoria de seu esposo no valor de R$ 598,13 (cons. extrato do Plenus anexado pelo INSS), que dividida pelo número de integrantes do grupo familiar (2) resulta em R$ 299,06, o que é muito superior a ¼ do salário mínimo atual (R$ 95,00).(…)

 

Portanto, tenho que não merece guarida o pedido da autora, pois não atendido o requisito da hipossuficiência do grupo familiar.

Diante disso, não assiste razão ao embargante.

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou,incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo – está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Pois bem. No caso em tela, além de ser excluída a aposentadoria de valor mínimo percebida pelo esposo, não se pode olvidar que o laudo social (e. 36) não deixa dúvidas de que a parte autora é octagenária e possui inúmeras co

morbidades que ensejam cuidados especiais (diabetes, colesterol e reumatismo), o que bem evidencia a carência de recursos para sobreviver em razão da renda familiar ser de meio salário mínimo.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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Data e Hora: 05/07/2016 13:27

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5029977-85.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00116714420128160045

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:IRENE CABULON
ADVOGADO:RICARDO GOUVEA DE SOUZA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:HELDER MASQUETE CALIXTI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426331v1 e, se solicitado, do código CRC 6399F230.
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Data e Hora: 30/06/2016 18:19

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