Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.

Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

(TRF4, EINF 5006694-62.2012.404.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006694-62.2012.4.04.7005/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.

Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258010v3 e, se solicitado, do código CRC 31540161.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/05/2016 18:25

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006694-62.2012.4.04.7005/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 19) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao apelo, em menor extensão que a relatora, e negar provimento à remessa oficial, ao fundamento de que na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo – evento 14.

O embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (evento 10).

Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (eventos 21 e 23).

Após a admissão do recurso (evento 25), o presente feito redistribuído (evento 29).

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

O voto sufragado teve o seguinte teor (evento 10):

Pedi vista para divergir do tratamento conferido pelo Relator às hipóteses de interrupção da prescrição de que tratam o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42. No mais acompanho o voto do eminente Relator.

 

A prescrição das ações pessoais contra a fazenda pública é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

 

‘Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.’

 

Já o Decreto-lei nº 4.597/42, em seu artigo 3º, estabelece que:

 

‘Art. 3º – A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº20. 910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-à a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio’

 

Atenuando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 383, que diz:

 

‘A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.’

 

Pergunta-se o porquê de haver o STF mitigado a disposição contida nos supracitados decretos. Não teria sido por outra razão que não a de não restringir direito assegurado no próprio Código Civil em vigor à época, ou seja, os 5 anos para o exercício do direito e não apenas 2 anos e meio.

 

No regime jurídico anterior aos supracitados decretos, interrompida a prescrição, não só o seu prazo voltava a correr por inteiro, como não havia limite para as interrupções. Esse o status quaestionis na vigência do Código Civil 1916, art. 178 (Prescreve), § 10 (em cinco anos), VI. Hoje a disposição relativa à interrupção vem prevista no art. 202 e seu parágrafo do CC, agora apenas com a previsão de que só pode ser interrompida uma vez.

 

Tenho a compreensão de que a única forma de ver preservada a garantia conferida pela Súmula 383 do STF, quando interrompida a prescrição antes do transcurso de dois anos e meio, é assegurar que, após o início da contagem do último ato que a interrompeu se garanta a completude dos 5 anos.

 

A contagem da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (súmula 85 do STJ) não necessita de afetação à Súmula 383 do STF para realização em sua plenitude, na medida em que a referida súmula buscou resguardar situação diversa.

 

Para que se não incorra, pois, na inconsistência de reduzir o prazo do diligente, mister é que se empreste acolhida ao princípio de que, em tais casos, o prazo prescricional se devolve pelo tempo que faltar para a integração do quinquênio.

 

O protesto interruptivo da prescrição tampouco acrescenta dois anos e meio ao prazo de cinco anos, para dar, em qualquer caso, a soma de sete e meio, mas também não pode encurtar o prazo de cinco anos; quer dizer, qualquer que seja a data do protesto interruptivo, o prazo de cinco anos é sagrado, não pode ser reduzido. Isso não significa que não possa resultar em tempo superior aos cinco anos caso interrompida a prescrição, como ocorre no caso dos autos após 4 anos e 20 dias que somados aos 2 anos e meio resultam em 7 anos, 10 meses e 3 dias.

 

Todavia, esta benesse, caso não utilizada no prazo conferido pela lei, coloca o litigante no mesmo status de quem dela não desfruta, ou seja, dentro da hipótese da contagem comum, 5 anos antes do ajuizamento da ação.

 

Assim, considerando os dados colocados no voto do eminente relator, verifica-se que teriam transcorridos os 5 anos do ajuizamento em 03/09/2007 e não em 30/10/2004.

 

Portanto, resta mantida a sentença no ponto.

 

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, negar provimento ao apelo da parte autora e ao reexame necessário.

Sem razão, no entanto. Com efeito, é cediço que a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado, consoante remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ.

Sendo assim, deve ser prestigiado o voto condutor do julgado, proferido pelo eminente Desembargador Federal Celso Kipper (evento 34):

A e. Relatora entendeu que se encontram prescritas as parcelas vencidas antes de 30-10-2004, ao argumento de que, durante o processo administrativo, o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, e o reconhecimento do direito da autora ao benefício implicou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Ou seja, o prazo prescricional iniciou-se novamente com o reconhecimento do direito da autora em 2009. Contudo, a partir da interrupção a prescrição não se conta o prazo integral, mas pela metade, conforme art. 9º do Decreto 20.910/32.

Pois bem.

Entendo que a decisão administrativa que concedeu o benefício, em 05-11-2009, não configura causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do CC, pois, em verdade, o INSS não reconheceu o direito do segurado às parcelas atrasadas (entre a primeira e a segunda DER). Entendimento contrário levaria à conclusão de que sempre que houvesse a concessão administrativa de um benefício previdenciário a decisão concessiva acarretaria a interrupção da prescrição; e, em caso de revisão judicial desse benefício, a citação válida não mais poderia interromper a prescrição, uma vez que tal interrupção só pode ocorrer uma vez (CC, art. 202, caput; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). Tal conclusão, no entanto, contraria a praxis reiterada dos tribunais pátrios, inclusive o nosso.

Assim, no caso concreto, tem-se que a prescrição só foi interrompida por ocasião da citação válida (CPC, art. 219), retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação (§1º do artigo acima), ou seja, em 03-09-2012.

No entanto, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

 (grifei)

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse

sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003; STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Na hipótese dos autos, a parte demandante requereu o benefício em 20-09-02, sendo comunicada da decisão denegatória em 02-07-2004, formulando novo requerimento em 22-07-2008, e o benefício foi concedido pelo INSS em 05-11-2009. A prescrição, portanto, ficou suspensa nos períodos em que tramitaram os procedimentos administrativos.

Assim, descontando-se os períodos em que a prescrição ficou suspensa, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21-05-2006.

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, em menor extensão, e negar provimento à remessa oficial”.

 Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a recente jurisprudência deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Não corre a prescrição das parcelas durante o tempo de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AR 0009081-04.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/06/2015).

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. […]7. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 9. Hipótese em que, excluídos os períodos em que o prazo prescricional estava interrompido ou suspenso, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 10. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5021596-15.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 17/04/2015).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258009v7 e, se solicitado, do código CRC 899DE8B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/05/2016 18:25

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006694-62.2012.4.04.7005/PR

ORIGEM: PR 50066946220124047005

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ROSANE FATIMA NUNES
ADVOGADO:NEUSA FATIMA REFATTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333524v1 e, se solicitado, do código CRC 4B280576.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 23/05/2016 15:12

Voltar para o topo