Ementa para citação:
EMENTA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Não há prescrição quinquenal quando não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
3. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
6. Em razão do provimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de reformar a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
7. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
(TRF4, AC 5011645-31.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5011645-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: JOSE ROQUE CAVALHEIRO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs apelação em face da sentença que julgou procedente (Evento 3 – SENT17) o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por José Roque Cavalheiro e condenou o apelante a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n° 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como a arcar com as custas processuais, calculadas por metade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85.
O INSS insurgiu-se em face da sentença requerendo sua reforma para um juízo de improcedência. Arguiu a prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Alegou, de maneira sucinta, que o autor não teria trazido aos autos início de prova material capaz de demonstrar o exercício de atividades rurícolas dentro do período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, fato impeditivo para a concessão do benefício. Ainda, apontou que a parte autora não apresentaria a condição de segurado especial em razão de que não se verifica qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o efetivo labor rural dentro do regime de economia familiar.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Da prescrição quinquenal
A autarquia, em sede de prejudicial de mérito, aponta a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso, não há prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação.
Desta maneira, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo INSS.
Da aposentadoria por idade rural
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência” progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ – REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental“.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 – apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Do caso concreto
O autor preencheu o requisito etário (60 anos) em 02/10/2014, pois nascido em 02/10/1954 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 5). O requerimento administrativo foi realizado em 09/10/2014 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 98 – 99), restando negado pelo INSS.
No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar, fato que lhe conferiria a condição de segurado especial e ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
O processo foi instruindo com os seguintes elementos probatórios:
– Certidão de casamento de José Roque Cavalheiro e de Elvení da Silva Clerici, datada de 1976, na qual o autor é qualificado como “agricultor” (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 10);
– Certidão de registro de imóvel rural, datada de 1966, de transcrição de imóvel rural em que o autora foi representado pela mãe (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 11);
– Certificados de cadastro de imóvel rural em nome da parte autora emitidos em 1978, 1981 e 1988 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 12);
– Recibo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome do autor referente ao ano de 1992 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 16 – 18);
– Notas fiscais de produtos afins à atividade rurícola em nome do autor, datadas de 1983 e 1984 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 24 e 26);
– Notas fiscais de produtor, datadas de 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989, 1990; 1991 e 1993 em nome do autor (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 25; 27; 29; 32; 34; 37; 39; 40; 43 );
– Notas fiscais da compra de produtos relativos à atividade campesina em nome do autor com datas de emissão referentes a 1985, 1986, 1989, 1990, 1992 e 1994 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 28; 30; 36; 38; 42; 46 );
– Certidão de nascimento de Charlie Cavalheiro, filho do autor, datada de 1976 qualificando o genitor como “agricultor” (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 48);
– Contrato de arrendamento de imóvel rural pra fins de exploração agrícola no qual o autor figura como arrendatário, com data de celebração referente a 2011 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 53 – 54);
– Escritura de imóvel rural na qual o arrendamento tem a celebração averbada em 2009 e o cancelamento em 2011 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 55 – 56);
– Contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado em 2011, com o autor figurando no polo do arrendatário (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 57 – 58);
– Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) emitido pelo INCRA, em nome da parte autora e referente aos anos de 2006 a 2009 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 60);
– Notas fiscais de produtos relativos à atividade rurícola em nome do autor, com datas de emissão referentes a 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 61; 63; 65; 67; 69; 71);
– Notas fiscais de produtor em nome do autor relativas a 2010 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 64);
– Certidão do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrando que de 1993 a 1999 o autor enquadrava-se como segurado especial e que de 2007 a 2008 figurava como empregado (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 75);
– Entrevista administrativa (Evento 3 – ANEXOSPET4; fls. 81 – 82);
– Comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal demonstrando que o autora foi empresário individual de 06/10/2009 até 08/02/2013 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 83).
Primeiramente, deve-se apontar que o requerimento administrativo sendo realizado em 09/10/2014, o período de carência que deve ser demonstrado corresponde a 180 meses, ou seja, 15 (quinze) anos. Assim, o efetivo exercício de atividade rurícolas dentro do regime de economia familiar deve ser comprovado de 1999 a 2014.
Ao se analisar a prova material juntada aos autos, verifica-se que foi trazida farta prova documental correspondente a período anterior à carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, revelando claramente que o autor tem origens campesians e trabalhou no campo por muitos anos. Alinhando-se a certidão de casamento do autor (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 10) e a certidão do CNIS (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 75,) pode-se constatar que o autor, desde 1976 até 1999, inconstestavelmente figurava como rurícola desenvolvendo atividades dentro de um regime de economia familiar.
Além, conforme documentação acostada aos autos, pode-se constatar que dentro do período de carência a parte autora também configurou como empresário individual de 06/10/2009 a 08/02/2013, ínterim que corresponde a 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias. Todavia, diferentemente do alegado pelo INSS em sede de apelação, a condição de empresário individual não exclui automaticamente a condição de segurado especial, conforme o diposto no art. 11, §12 da Lei nº 8.213/91:
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Grifo nosso)
No mais, pode-se observar que a partir de 2009, ano em que o autor passou a exercer em nome próprio atividade empresarial, diversas notas fiscais de produtor e da compra de produtos afins à atividade campesina e contratos de arrendamento foram acostadas aos autos. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelo autor satisfaziam as condições estabelecidas pelo dispostivo acima transcrito. Logo, o fato de o autor figurar como empresário individual de 06/10/2009 a 08/02/2013 não descaracteriza a sua condição de segurado especial nesse período.
Ainda, na análise do conjunto probatório, pode-se verificar que o autor manteve vínculo de emprego dentro do período de carência, fato que, por si só, não afasta a condição de segurado especial. É fato que o labor rural está sujeito a riscos e intempéries inerentes à própria atividade, portanto, é natural, e até esperado, que ocorra a necessidade de complementação da renda familiar por meio do breve desempenho de atividades diferentes da desempenhada na propriedade rural. Portanto, o exíguo período, quando comparado com a integralidade do período de carência, em que o autor figurou como empregado não tem o condão de afastar sua qualidade de segurado especial.
Na audiência de instrução, foi realizada a oitiva das testemunhas José Neri Klein, Lauro Bartos e Nelci da Silva, as quais foram uníssonas, convincentes e seguras em seus depoimentos.
José Nerin Klein apontou:
Que o autor era agricultor, plantava, tirava leite e criava leite; que a propriedade do autor é vizinha da sua, sendo separadas por um rio; que conhece o autor “desde guri”; que não sabe muito da vida autor há uns 10 (dez) anos; que no tempo que acompanhou a vida do autor não sabe de empregador trabalhando na terra do autor, apenas sabe que o irmão e a mulher ajudavam; que atualmente o autor continua plantando, sem utilizar empregados, contando apeans com a ajuda na mulher em terra arrendadas.
Por sua vez, Lauro Bartos asseverou:
Que conhece o autor desde a infância, visto que eram vizinhos, ou seja, por volta de 40 anos; que até hoje o autor é agricultor; que atualmente não pode dizer com total certeza como o autor desempenha suas atividades campesinas; que quando era vizinho do autor verificava que o autor contava com a ajuda do irmão; que atualmente o autor é arrendatária, não possuindo mais terra própria, trabalhando em cojunto com a esposa no plantio de soja;
Por fim, Nelci da Silva afirmou:
Que sabe que o autor planta e cria animais faz muitos anos; que conheça o autor há 20 anos; que o autor reside com a esposa; que o autor não conta com empregados na terra em que é arrendatário; que o autor planta soja e que as terras arrendadas tem 4 hectares.
De outra parte, deve-se apontar que existe uma presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, aponta que “só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio” (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p.102).
Logo, não existe necessidade de produzir farta prova material que diga respeito a todo período exigido, com a demonstração minuciosa e exaustiva de cada um dos meses necessários para a implantação do benefício. Tal exigência configuraria um impropério em face da situação concreta em que se encontra a maior parcela da população rural do país. Ou seja, o início de prova material atesta de maneira clara a origem campesina do autor e o efetivo trabalho rurícola dentro do regime de economia familiar por período muito maior do que o exigido pela legislação, sendo confirmada pela prova oral produzida em audiência.
Assim, tendo em vista que a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 02/10/2014 e demonstrou o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (09/10/2014).
Consectários Legais da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei mº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhedida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial (TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para reconhecer a sua isenção ao recolhimento das custas processuais, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, determinar a imediata implantação do benefício e majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558812v55 e do código CRC ca3015a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:10:30
Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2018 01:01:30.
Apelação Cível Nº 5011645-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: JOSE ROQUE CAVALHEIRO
EMENTA
prescrição QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Não há prescrição quinquenal quando não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
3. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
6. Em razão do provimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de reformar a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
7. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para reconhecer a sua isenção ao recolhimento das custas processuais, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, determinar a imediata implantação do benefício e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558813v9 e do código CRC 5cd91beb.
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