Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pode ser devido, em tese, a beneficiários de outras espécies de aposentadoria. O seu pagamento, entretanto, pressupõe a demonstração de que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.

2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.

(TRF4, AC 0002828-97.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 11/12/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 12/12/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002828-97.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:ANGELO MATTANA
ADVOGADO:Katiucia Rech
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pode ser devido, em tese, a beneficiários de outras espécies de aposentadoria. O seu pagamento, entretanto, pressupõe a demonstração de que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.

2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.

Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478625v8 e, se solicitado, do código CRC B39BF2E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 07/12/2018 14:58

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002828-97.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:ANGELO MATTANA
ADVOGADO:Katiucia Rech
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 41-43), condenando o autor ao pagamento de custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade foi, no entanto, suspensa, por litigar o autor ao abrigo da justiça gratuita.

Em seu recurso de apelação, o autor informa que é titular do benefício de aposentadoria por idade, com diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito (CID 10 – S 52.6), necessitando do auxílio de terceira pessoa nas suas atividades básicas diárias. Sustenta o direito ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício pelo fato de necessitar do acompanhamento permanente de familiar, tal como previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a hipótese de aposentadoria por invalidez. Defende a aplicação do princípio da isonomia (fls. 45-48).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478623v3 e, se solicitado, do código CRC 97413FB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 04/12/2018 17:17

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002828-97.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:ANGELO MATTANA
ADVOGADO:Katiucia Rech
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO

NULIDADE DA SENTENÇA

A parte autora ajuizou ação de natureza previdenciária na qual objetiva a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade rural da qual é titular desde 1991, conforme o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

À luz do que foi decidido no Tema 982 pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.

Dessa forma, havendo a necessidade de aferir a incapacidade do segurado, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso sob exame, não houve a realização da prova pericial, entendendo o magistrado que a questão controvertida versa sobre matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei n° 8.213/91 não poderia ser estendido a outras espécies de aposentadoria que não àquela decorrente de invalidez do segurado.

Nesse contexto, conclui-se que, acaso preenchidos os requisitos relativos à invalidez e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, estaria afastado o óbice apontado na r. sentença.

Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, se mostra necessária a realização de perícia médica, ou a intimação da parte para que justifique eventual ausência ao ato, a fim de ser esclarecido o estado de invalidez do autor e da sua necessidade quanto à assistência permanente de outra pessoa para fins de obtenção do percentual previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.

Cumpre salientar que o art. 370 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com o que se viabilizará a solução da lide. Essa situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).

Desse modo, tendo em vista a insuficiência da instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que se produza prova pericial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação.

Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478624v4 e, se solicitado, do código CRC 63CCD1E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 04/12/2018 17:17

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002828-97.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00005769520158210134

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Maurício Pessutto
APELANTE:ANGELO MATTANA
ADVOGADO:Katiucia Rech
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482446v1 e, se solicitado, do código CRC 6D894C6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/12/2018 16:46

Voltar para o topo