Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

3. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.

5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

(TRF4, EDAG 5059756-07.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059756-07.2017.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA DORNELES SEVERO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
INTERESSADO:ALCENOLI DUTRA DE OLIVEIRA
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

3. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.

5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059756-07.2017.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA DORNELES SEVERO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
INTERESSADO:ALCENOLI DUTRA DE OLIVEIRA
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Tratando-se de apuração de diferenças ainda devidas por conta da não implantação da renda mensal revisada, o cálculo deve necessariamente partir da última competência constante da conta original, cujos valores já foram adimplidos, não se cogitando retomar discussão acerca dos critérios então utilizados, que se encontram ao abrigo da coisa julgada constituída em precedentes embargos à execução.

2. A teor do que dispõe o art. 85 , § 14 do CPC/2015, é vedada a compensação de verbas honorárias.

Alega que não há coisa julgada acerca do critério de incorporação dos expurgos inflacionários no cálculo da renda mensal, pois não houve exame expresso da questão nos precedentes embargos à execução, defendendo que sua base de incidência deve ser a renda mensal reajustada e não o salário mínimo vigente nas respectivas competências.

Pede seja dado efeito infringente aos declaratórios.

Sucessivamente, requer o exame expresso dos dispositivos legais invocados (artigos 494, I e II, e 917, III, § 2º do CPC), para fins de prequestionamento.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Nenhum dos citados vícios se encontra presente no julgado da Turma. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.

O entendimento da Turma foi no sentido de que a decisão agravada está fundamentada adequadamente na coisa julgada e em sua eficácia preclusiva, e que as questões suscitadas pelo INSS são atinentes a critérios de cálculo que, bem ou mal, foram acolhidos em precedentes embargos à execução. Confira-se:

O INSS alega que não está a rediscutir a coisa julgada, reconhecendo a incidência dos expurgos (em razão do título e da decisão nos embargos à execução). Todavia, defende que a base de cálculo deve ser outra. Enquanto os exequentes fizeram incidir os reajustes e os expurgos sobre o salário mínimo, entende que deveriam ser aplicados sobre a RMI reajustada. Por esse mesmo raciocínio, o reajuste em 07/1989 estaria equivocado.

Esclareço que, para o cálculo das diferenças devidas, os autores adotaram, originalmente, a seguinte sistemática. Em 10/1988 igualaram o valor de cada benefício ao do salário mínimo de então e, nas competências dos expurgos inflacionários, aplicaram os respectivos percentuais sobre as rendas mensais. Em consequência disso, elas deixaram de corresponder ao valor do mínimo legal, ficando acima dele.

Particularmente entendo que o procedimento foi equivocado. A garantia constitucional é a de que nenhum benefício deve ser pago em valor inferior ao do mínimo legal. Por essa razão, a renda mensal inicial deveria ser sempre reajustada segundo os índices próprios da previdência social e, acaso não atingido o valor de um salário mínimo, deveria ser integralizada essa quantia. Ou seja, não há um atrelamento ao valor do salário mínimo, e sim a garantia de que, para fins de pagamento, nenhum beneficiário receberá valor inferior a ele. Por via de consequência, se os reajustes previdenciários forem superiores aos do salário mínimo, o segurado receberá valor superior a ele, em decorrência da política de reajustes.

Por essa linha de entendimento, o INSS teria razão, ao menos em tese, pois os expurgos deveriam incidir sobre a RMI (inferior ao salário mínimo) reajustada e, se e quando resultasse valor superior ao mínimo, como, por exemplo, nos meses dos expurgos inflacionários, deveria ser pago esse novo valor, base de cálculo para os reajustes subsequentes.

A origem da diferença entre os cálculos se encontra, pois, na base inicial, em 10/1988. Enquanto o INSS entende que a base deve sempre ser a RMI reajustada, os exequentes partem, nessa competência, do valor do salário mínimo (que é superior àquela).

Ocorre que, no julgamento dos embargos, a interpretação dada ao dispositivo sentencial foi outra, pois, embora sem menção expressa, corroborou os cálculos exequendos segundo a sistemática adotada pelos autores, acima referida, no sentido de aplicar os índices de reajustes previdenciários sobre uma base inicial no valor de um salário mínimo e, a partir de então, sem vinculação à equivalência salarial. Transcrevo trecho do voto condutor do acórdão (evento 27, CERTACORD1):

Nessa perspectiva, revendo meu voto anteriormente proferido, entendo que deve prevalecer a exegese no sentido de que a atualização monetária de que se está a tratar, aqui, diz respeito à incidência dos expurgos inflacionários como fator de reajuste dos próprios proventos, conforme pedido expresso formulado pela parte-autora na ação de conhecimento e integralmente acolhido pelo decisum, daí porque os embargos não merecem a sorte que lhes atribuí por ocasião da sessão de 20-5-2009.

Ilustram a orientação supra, ademais, os seguintes acórdãos de minha Relatoria:

(…)

Logo, na forma da fundamentação, entendo ser procedente a tese expendida pela parte-embargada em seu apelo, de modo que resta avançar no exame do recurso interposto pelo INSS, desde já consignando o acerto dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial (fls. 126-204), pois que corroborados pela Contadoria da Justiça Federal de 1º Grau (fls. 280-281), em manifestação da qual me louvo para considerá-los em conformidade com o título exequendo, tendo em vista, ainda, a ausência de impugnação específica quanto aos critérios utilizados para a sua elaboração (limites da pretensão recursal – o reexame na instância ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso, na forma do artigo 515 do CPC) e o descabimento, à espécie, de reexame necessário (TRF4, AC 2003.04.01.014306-4, 6ª Turma, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 02-3-2005; e TRF4, AC 2003.04.01.020021-7, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29-5-2007).

(grifei)

O INSS alega que não houve debate específico quanto à questão. Todavia, os cálculos foram considerados ‘em conformidade com o título exequendo’, e as diferenças devidas até 09/1997 foram pagas calculadas segundo os critérios ora impugnados. Assim, não se tratando de hipótese de erro material, não há como deixar de considerar que o critério de cálculo utilizado pelos autores, que acarretou a apuração de renda mensal superior à que seria devida segundo o INSS, também se encontra ao abrigo da coisa julgada, pois decorrente da interpretação dada pela Turma ao título judicial.

Portanto, encontra-se preclusa a possibilidade de discussão da base de cálculo de incidência dos expurgos e do percentual de reajuste devido na competência 07/1989. Para fins de apuração das diferenças devidas a contar de 10/1997, a conta necessariamente deve partir dos valores das rendas mensais em 09/1997, última competência do cálculo objeto dos embargos à execução, sacramentados por decisão transitada em julgado e cujas diferenças já foram adimplidas.

(grifos meus)

Vê-se, pois, que os argumentos ora trazidos nos aclaratórios já foram enfrentados pela Turma na decisão embargada, que, analisando o julgado dos embargos à execução, considerou haver coisa julgada acerca da base de cálculo de incidência dos expurgos, diferentemente do que entende o INSS.

Portanto, a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No caso dos autos, foram examinados todos os pedidos formulados no agravo, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento. 

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evid

entemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos. 

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059756-07.2017.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50006494920164047119

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. João Heliofar de Jesus Villar
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:MARIA DORNELES SEVERO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
INTERESSADO:ALCENOLI DUTRA DE OLIVEIRA
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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