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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
0 comentários | Publicado em 19 de dezembro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento sobre o montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que o desconto limitado ao valor do benefício inacumulável deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado. 2. Eventual exigibilidade de valores excedentes pagos pelo auxílio-doença com relação a benefício com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 3. No cômputo da verba honorária somente deve ser levado em conta os valores recebidos em face do título judicial em cumprimento de sentença, ou seja, devem ser descontados os valores recebidos por conta de outra ação judicial.
(TRF4, AG 5029867-71.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029867-71.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGRAVADO: GENI OLIVA PANDINI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, proferida nos seguintes termos do excerto que ora transcrevo (Processo 058/1.12.0000774-6):

 

Vistos etc. 1 – Houve cadastro da impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que o demandado já se manifestou acerca dos cálculos no presente feito, entendo desnecessária nova intimação do mesmo, motivo pelo qual determino a conversão da presente ação em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. … 2 – Em cumprimento de sentença, houve impugnação pelo demandado, alegando excesso de execução e apontando o valor que reputa ser correto. A parte exequente pretende obter o pagamento imediato da parcela incontroversa. Breve relato. Decido. A Constituição Federal, no art. 100, § 8º, estabelece a impossibilidade de fracionamento do precatório. … No caso dos autos, observados os valores apresentados pelo EXEQUENTE por ocasião do pedido de cumprimento de sentença: a) Sendo o valor total, incluída a parcela controvertida, montante que comporta o regime da Requisição de Pequeno Valor, requisite-se o pagamento da parcela incontroversa, por RPV, devendo observar a parcela remanescente, caso a decisão da impugnação for favorável ao credor, o mesmo regime; b) Sendo o valor total, incluída a parcela controvertida, montante que exige o regime do PRECATÓRIO, requisite-se o pagamento da parcela incontroversa, através de PRECATÓRIO, devendo observar a parcela remanescente, caso a decisão da impugnação for favorável ao credor, o mesmo regime. Quanto à parcela controvertida, intime-se a impugnada para manifestação. Intimem-se. Dil.

 

O INSS alega, em síntese, que embora tenha anteriormente apresentado o cálculo de valores que entendia devidos, verificou que estes estavam equivocados, reapresentando novos cálculos por ocasião do cumprimento de sentença, constatando que nada é devido a título de parcelas atrasadas. Sustenta que o segurado recebeu valores por decisão judicial referente ao benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 611.441.463-6) em período concomitante ao da aposentadoria por idade, os quais foram desconsiderados tanto no cálculo do INSS das fls. 224/226 quanto no cálculo da parte autora das fls. 234/239. Refere que a documentação das fls. 247/248 (cálculo do processo 058/1.09.0001763-0 localizado junto aos sistemas da AGU/SICAU) noticia o pagamento referente a concessão do benefício de auxílio-doença 611.441.463-6, com pagamento judicial no período de 01/08/2009 a 22/05/2013. Assim, não pode haver pagamento concomitante ao período de 27/05/2011 a 22/05/2013, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ VALORES A SEREM ADIMPLIDOS, MUITO MENOS PARCELA INCONTROVERSA.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 5).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

 

A questão sub judice traz à baila cumprimento de sentença referente a título judicial transitado em julgado em 24/01/2017, que concedeu à parte agravada o benefício de aposentadoria por idade rural desde (DIB 27/05/2011), cujo acórdão, datado de 18/10/2016, está assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.

3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

 

O INSS apresentou, inicialmente, os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais (evento 1, ANEXO 3, fls. 218/226) foram impugnados pela parte autora com relação aos honorários advocatícios e correção monetária (evento 1, ANEXO 3, fls. 229/239).

Intimado da impugnação, o INSS, por sua vez, aponta a verificação de erros no cálculo efetuado pelo exequente, que continha excesso de execução, porquanto, entre outras alegações, não foram considerados os valores recebidos em face de auxílio-doença no período de 01/08/2009 a 22/05/2013 (evento 1, ANEXO 3, fl. 346).

Pois bem. Após essa breve digressão, cumpre referir que a insurgência do INSS procede. Isso porque inexistem dúvidas de que a parte autora (ora agravada) recebeu o benefício de auxílio-doença no período 01/08/2009 a 22/05/2013.

Nessa hipótese, o crédito exequendo das parcelas vencidas do auxílio-doença devem ser descontados do crédito das parcelas devidas em fase de cumprimento de sentença da aposentadoria por idade, porquanto, ainda que o título executivo não preveja o abatimento sobre o montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis (aposentadoria por idade rural e auxílio-doença), tenho que o desconto limitado ao valor do benefício inacumulável deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que é defeso.

Portanto, tratando-se de benefícios inacumuláveis, quanto ao período concomitante, devem ser descontados os valores já recebidos pelo exequente.

Registro que eventual exigibilidade ou não de valores excedentes pagos pelo auxílio-doença com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial, que nada dispôs acerca do assunto (AG 5007959-55.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 17/05/2018), na denominada execução invertida.

Por fim, visando dirimir eventual discussão, no cômputo da verba honorária somente deve ser levado em conta os valores recebidos em face do título judicial em cumprimento de sentença, ou seja, devem ser descontados os valores recebidos por conta de outra ação judicial sob pena de o INSS pagar honorários em duplicidade pelo mesmo período coincidente de benefício previdenciário (AG 5070514-45.2017.4.04.0000/SC, rel. Des. Celso Kipper, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, julgado em 17/05/2018).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

 

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761683v3 e do código CRC 73e67b46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:32

 


5029867-71.2018.4.04.0000
40000761683
.V3

Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2018 01:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029867-71.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGRAVADO: GENI OLIVA PANDINI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

EMENTA

Previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. excesso de execução. benefícios inacumuláveis. desconto. possibilidade.

1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento sobre o montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que o desconto limitado ao valor do benefício inacumulável deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado. 2. Eventual exigibilidade de valores excedentes pagos pelo auxílio-doença com relação a benefício com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 3. No cômputo da verba honorária somente deve ser levado em conta os valores recebidos em face do título judicial em cumprimento de sentença, ou seja, devem ser descontados os valores recebidos por conta de outra ação judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761684v15 e do código CRC cecebb0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:32

 


5029867-71.2018.4.04.0000
40000761684
.V15

Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2018 01:01:18.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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