Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação, base de cálculo sobre a qual já recai juros de mora, sob pena de indevida capitalização. Precedentes.
(TRF4, AG 5034487-29.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5034487-29.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: OSMAR LOCATELLI
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR LOCATELLI contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé que, acolhendo a impugnação do INSS, entendeu indevido incidir, sobre o saldo remanescente, juros de mora sobre os honorários advocatícios, sob pena de incidência de bis in idem (processo 1.18.0001313-3).
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto a base de cálculo dos honorários advocatícios incidiu apenas sobre o “valor principal” e a “correção monetária”, excluindo-se os juros.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, que tem se posicionado no sentido de que não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação, base de cálculo sobre a qual já recai juros de mora, sob pena de indevida capitalização.
A propósito, sobre o tema cito o seguinte acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS EXECUTADOS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO.
Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor da condenação, base de cálculo sobre a qual já recai juros de mora, sob pena de indevida capitalização. Precedente. (AG 5030202-90.2018.4.04.0000/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 17/10/2018)
Adotando mesmo entendimento, tenho que inexistem razões para infirmar a decisão recorrida.
Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803289v9 e do código CRC cd2e4b0b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:40
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2018 01:01:03.
Agravo de Instrumento Nº 5034487-29.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: OSMAR LOCATELLI
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS em percentual SOBRE A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação, base de cálculo sobre a qual já recai juros de mora, sob pena de indevida capitalização. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803290v5 e do código CRC b89998a4.
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