Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.   PREQUESTIONAMENTO.

1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. A prescrição das execuções contra a Fazenda Pública é regida pelo mesmo critério adotado no processo de conhecimento. Assim, nos termos do Decreto 20.910/32, caso o processo de execução complementar inicie antes do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, não ocorre a prescrição. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

(TRF4, EDAG 5019533-17.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019533-17.2014.4.04.0000/PR

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LAERTES SERA TKACHECHEN
ADVOGADO:ALOISIO OTAVIO MARQUES MARINS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.   PREQUESTIONAMENTO.

1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. A prescrição das execuções contra a Fazenda Pública é regida pelo mesmo critério adotado no processo de conhecimento. Assim, nos termos do Decreto 20.910/32, caso o processo de execução complementar inicie antes do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, não ocorre a prescrição. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417015v15 e, se solicitado, do código CRC B686E7E2.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019533-17.2014.4.04.0000/PR

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LAERTES SERA TKACHECHEN
ADVOGADO:ALOISIO OTAVIO MARQUES MARINS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão da 5ª Turma desta Corte, proferido em 02/12/2014, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INFERIOR. EXTINÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.

1. A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação à execução), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito.

2. Extinta a execução em razão do pagamento, eventual coisa julgada se formará apenas nos limites do que executado e adimplido.

3. Ocorre que, deflagrada a execução por valor inferior ao determinado pelo título executivo, sobre a diferença não há coisa julgada. Assim como não há execução sem título, a execução parcial do título não obsta posterior execução da parte não executada, incidindo apenas os efeitos do tempo e as respectivas consequências.

O instituto embargante, alegou (evento 21), em síntese,  omissão do julgado. Sustenta que não houve pronuncimento quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) e quanto à prescrição intercorrente (arts. 1784 do CC; 267, II e III, 43, 180, 219, § 5º, 741, VI, todos do CPC; 4º, 5º e 9º, todos do Decreto 20.910/32; 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 4597/42). Aduz que a ação de execução foi extinta em 10/05/2010, ou seja, a pretensão da execução nasceu antes desta data, de qualquer forma, o pedido para “complementação” da execução ocorreu em 27/05/2014, atingido pela prescrição.

Por fim, prequestiona a matéria infraconstitucional para fins de recurso aos tribunais superiores.

Vieram os autos conclusos, remetidos pelo e. STJ (evento 47, DEC 4), para apreciação em  embargos de declaração acerca da alegação da  prescrição intercorrente, ainda que não arguida anteriormente, por tratar-se de questão de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo juiz.

A parte embargada foi intimada do retorno dos autos (evento 49).

É o relatório.

VOTO

O julgado anterior recorrido objeto da decisão do e. STJ, tem os seguintes termos (evento 24, VOTO 2):

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no decisum, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Destaque-se que o acórdão enfrentou a questão relativa à coisa julgada, bem como ressalvou que os efeitos do tempo e as respectivas consequências deverão ser observados na cobrança do crédito.

Registre-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).

Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto nos artigos indicados pelo embargante.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Nada obstante os seus termos os quais adoto como razões de decidir, quanto à alegação da prescrição intercorrente, tenho que não procede a insurgência da parte embargante.

A questão trazida à baila no agravo de instrumento trata de insurgência do INSS contra decisão proferida pelo Juízo Singular que admitiu execução complementar proposta para dar cumprimento integral ao título judicial transitado em julgado que reconheceu 37 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de serviço na DER (11/03/98), e não 33 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço objeto da execução original.

Nessa senda, tratando-se de dívida de direito público, o prazo prescricional é quinquenal, aplicando-se o regramento do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, conforme a Súmula 150 do egrégio Supremo Tribunal Federal que trata da prescrição quinquenal, o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução (complementar) deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão.

No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.105.442/RJ (representativo da controvérsia) consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução contra Fazenda Pública para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (AC  5005136-94.2017.404.7000, rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, julgado em 26/07/2017).

A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CINCO ANOS.

A prescrição das execuções contra a Fazenda Pública é regida pelo mesmo critério adotado no processo de conhecimento. Assim, nos termos do Dec. 20.910/32, se o exequente não der início ao processo de execução no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, ocorre a prescrição.

(AC  2007.70.07.002047-1, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E 24.02.2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado. Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. (AC  5055966-89.2016.4.04.7100, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 30/08/2017)

No mesmo sentido: AG 5022546-19.2017.4.04.0000/SC, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 12/09/2017.

Portanto, nessa linha de entendimento, não ultrapassados mais de cinco anos entre a data em que foi extinta da execução original em 10/05/2010 e o pedido de “complementação” dos valores devidos em 27/05/2014, não há falar em prescrição intercorrente.

 De qualquer modo, para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais pela parte recorrente.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019533-17.2014.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 200370000271643

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:LAERTES SERA TKACHECHEN
ADVOGADO:ALOISIO OTAVIO MARQUES MARINS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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