Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. valor da causa. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. A questão da natureza do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC foi afetada pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia (Tema 988), entretanto, com decisão pela não suspensão do processamento dos recursos de agravo de instrumento que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional.
(TRF4 5025075-11.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025075-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | VANDRE ANTONIO PIETRO BELLI AVILA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. valor da causa. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. A questão da natureza do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC foi afetada pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia (Tema 988), entretanto, com decisão pela não suspensão do processamento dos recursos de agravo de instrumento que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025075-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | VANDRE ANTONIO PIETRO BELLI AVILA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por VANDRE ANTONIO PIETRO BELLI AVILA contra acórdão 5ª Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte agravante, em síntese, repete alegações anteriores de que o acórdão embargado encerra contradição porquanto destoante da jurisprudência majoritária desta Corte, assim como da jurisprudência do e. STJ que reconhece a possibilidade de flexibilizar a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, pois, em que pese não tenha previsão expressa no rol do artigo 1.015 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Da leitura da razões apontadas pelo embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da demanda, mormente a decisão proferida pelo Juízo Singular que declinou da competência não comporta impugnação por agravo de instrumento, visto que as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 do CPC, como in casu nos autos onde a decisão recorrida citou inclusive decisões não conhecendo do agravo de instrumento visando a fundamentação guerreada.
Cumpre referir que a questão da natureza do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC foi afetada pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia (Tema 988 ainda não julgado), entretanto, com decisão pela não suspensão do processamento dos recursos de agravo de instrumento que versem sobre idêntica questão em tramitação no território nacional.
Po fim, considerando jurisprudência do e. STJ, anoto que a reiteração de alegações é conduta reprovável e demonstra o caráter protelatório do recurso passível de multa processual.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025075-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50060450620174047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | VANDRE ANTONIO PIETRO BELLI AVILA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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