Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O erro material suscetível de correção por meio dos aclaratórios é interno ao julgado, e não aquele que o embargante suspeita existir após efetuar nova análise de elementos e critérios de cálculo que já foram objeto de decisão.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Descabido, na via estreita dos aclaratórios, o pedido de dilação de prazo para novo exame de documentos, elementos e critérios de cálculo, quando já se encontra decidida pela Turma a questão de fundo e o alegado erro material sequer foi identificado.
(TRF4, AG 5004735-12.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/02/2019)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5004735-12.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: CLAUDETE RIBEIRO MACHADO (Sucessor)
AGRAVANTE: RAUTIL FRANCISCO VEIGA DO PRADO (Espólio)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de petição do autor alegando erro material em acórdão da Turma assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Todavia, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS a título de benefício por incapacidade concedido no âmbito administrativo, independentemente da ação judicial, pois não decorrente do trabalho do advogado.
Alega (evento 18, PET1):
Tendo em vista a identificação de ERRO MATERIAL no presente processo de Execução, descoberto através de nova análise dos documentos acostados aos autos pela autarquia em evento 50 do processo originário de Nº 5027063-29.2011.4.04.7000, documentos esses que induziram este douto juízo e a parte autora em erro e, além disso, descumpriram decisão expressa no Acórdão do Recurso Especial Nº 1.565.222-PR (2015/0280717-6) exarado pelo Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5023632-30.2014.4.04.7000.
Desta forma, para que todos os direitos da Autora sejam resguardados, bem como para que se cumpra o determinado em acordão do STJ, vem respeitosamente requerer a Vossa Excelência, novo prazo para juntada de petição de Reconhecimento de Erro Material, tendo em vista que a descoberta de Erro Material pode ser informada e alegada a qualquer tempo e no presente caso o erro material detectado alterará totalmente a execução do presente processo.
Considerando que o petitório se deu dentro do prazo para oferecimento de embargos de declaração, bem como a insurgência veiculada ser passível de apreciação pela via dos aclaratórios, recebo como embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
As alegações da exequente/agravante não merecem acolhida.
Quanto ao alegado descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão da Turma em precedente agravo de instrumento (nº 5023632-30.2014.4.04.7000), verifico que não ocorreu.
Naqueles autos se discutiu a possibilidade de a autora executar as parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial, com a manutenção do pagamento do benefício concedido anteriormente na via administrativa, uma vez que mais vantajoso.
A Turma deferiu a pretensão da autora, assim concluindo no voto condutor do acórdão (evento 11, RELVOTO1 daqueles autos):
Assim, merece reforma a decisão monocrática para o fim de que seja possibilitado à parte exequente prosseguir percebendo o benefício de pensão por morte, nos termos em que implantado pelo INSS na via administrativa e, ao mesmo tempo, executar as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que seria devido ao seu falecido cônjuge, estas correspondentes tão-somente ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data da implantação do outro benefício pelo INSS na via administrativa.
Ressalto, por oportuno, que tal entendimento não se estende ao cálculo dos honorários advocatícios.
Entendo que a impossibilidade de cumulação entre dois benefícios de aposentadoria previamente conhecida pelo advogado que patrocinou a causa atinge os honorários advocatícios a ele devidos, razão pela qual a verba honorária deve, in casu, incidir apenas sobre as parcelas vencidas devidas à exequente e correspondentes ao intervalo compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data em que concedido o benefício na via administrativa.
(grifei)
O acórdão restou mantido em sede de embargos de declaração (evento 20) e o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido (evento 45, DEC4).
Já o objeto do presente agravo é outro.
Após transitada em julgado aquela decisão, o INSS ofereceu valores na modalidade de “execução invertida”, adequando-os aos critérios definidos no anterior agravo de instrumento (evento 50 dos autos originários). A autora concordou com os valores principais, os quais foram calculados descontando as parcelas recebidas a título de benefício por incapacidade de maneira concomitante, em parte do período abrangido na execução. Todavia, quanto aos honorários advocatícios, entendeu que sua base de cálculo deveria incluir as parcelas decorrentes do auxílio-doença recebido (evento 54), o que foi negado pelo juízo a quo, sendo esta a decisão agravada (evento 79).
Não há, pois, que falar em descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5023632-30.2014.4.04.7000, pois naquele caso restou definido o período da base de cálculo da verba honorária (“parcelas vencidas devidas à exequente e correspondentes ao intervalo compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data em que concedido o benefício na via administrativa“), enquanto no presente agravo o que se discute é se, no intervalo definido, os honorários devem ser calculados excluindo-se da base de cálculo os valores recebidos a título de benefício por incapacidade, deferido na via administrativa.
A Turma entendeu que, por se tratar de benefício concedido sem o concurso do patrono da autora, seus valores não deveriam integrar o cálculo da verba honorária. Não sendo caso, portanto, de omissão, contradição, ou erro material, tampouco de descumprimento do título judicial, resta inviável, quanto ao ponto, a modificação do acórdão da Turma pela via estreita dos embargos de declaração, devendo a inconformidade da agravante ser veiculada pela via recursal própria às instâncias superiores.
No que diz com a existência de erro material, também não se sustenta o petitório.
Veja-se que a autora não identifica ou aponta qual seria o equívoco, dizendo apenas que foi “descoberto através de nova análise dos documentos acostados aos autos pela autarquia em evento 50 do processo originário de Nº 5027063-29.2011.4.04.7000, documentos esses que induziram este douto juízo e a parte autora em erro”. Considerando que os documentos constantes do evento 50 dos autos originários são, tão somente, a petição do INSS e os cálculos por ele apresentados em “execução invertida”, forçoso concluir que a exequente pretende demonstrar a existência de erro material na conta, e para isto está a requerer mais prazo.
De ressaltar que, nos seus próprios dizeres, o alegado equívoco não teria sido constatado pela chegada de novos documentos, mas sim em razão de “nova análise” de documentos já presentes nos autos.
Resta evidente, pois, que a agravante pretende revolver elementos e critérios de cálculo que já eram de seu conhecimento quando interpôs o presente agravo de instrumento, bem como modificar a substância do julgamento da Turma, buscando a alteração do entendimento adotado pelo órgão julgador, alicerçando sua pretensão na alegada existência de erro material que sequer identifica.
Portanto, operou-se a preclusão para a discussão acerca de critérios e elementos de cálculo relativos à conta apresentada pelo INSS. As questões de direito, por sua vez, devem ser encaminhadas às instâncias superiores.
Ademais, o erro material suscetível de correção por meio dos aclaratórios é interno ao julgado, e não aquele que o embargante suspeita existir após efetuar nova análise de elementos e critérios de cálculo que já foram objeto de decisão.
De qualquer sorte, o erro material, uma vez constatado e sobre o qual ainda não tenha havido manifestação judicial, sempre poderá ser objeto de apreciação pelo juízo da execução enquanto esta não for extinta. O que extrapola os limites do agravo é o pedido de dilação de prazo para novo exame de documentos, elementos e critérios de cálculo, quando já se encontra decidida pela Turma a questão de fundo.
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Agravo de Instrumento Nº 5004735-12.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: CLAUDETE RIBEIRO MACHADO (Sucessor)
AGRAVANTE: RAUTIL FRANCISCO VEIGA DO PRADO (Espólio)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. execução de sentença. embargos de declaração.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O erro material suscetível de correção por meio dos aclaratórios é interno ao julgado, e não aquele que o embargante suspeita existir após efetuar nova análise de elementos e critérios de cálculo que já foram objeto de decisão.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Descabido, na via estreita dos aclaratórios, o pedido de dilação de prazo para novo exame de documentos, elementos e critérios de cálculo, quando já se encontra decidida pela Turma a questão de fundo e o alegado erro material sequer foi identificado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000864348v4 e do código CRC 06723819.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5004735-12.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: RAUTIL FRANCISCO VEIGA DO PRADO (Espólio)
ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDETE RIBEIRO MACHADO (Sucessor)
ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 343, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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