Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS. TEMA STF 96.
Incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, a teor do que foi decidido pelo STF no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 579431 (Tema 96).
(TRF4, AG 5014029-93.2015.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5014029-93.2015.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: LUCIO AVELINO STEIN
AGRAVADO: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência desta Corte, em observância ao mandamento legal contido no art. 1.030, II, bem como no art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, para reexame do presente feito, em virtude do julgamento, pelo Pretório Excelso, do RE n.º 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, que versa sobre a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório (Tema 96).
É o relatório.
VOTO
O voto condutor do acórdão ora objeto de retratação assim decidiu:
Consoante entendimento pacificado no STJ, não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, desde que pagos nos prazos constitucionais.
Esse entendimento restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.143.677, Relator Ministro Luiz Fux, que tem a seguinte ementa:
‘PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.
1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).
4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: ‘Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.’
5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004).
9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor – RPV.
10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007).
11. A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária.
12. O Supremo Tribunal Federal, em 13.03.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 579.431/RS, cujo thema iudicandum restou assim identificado: ‘Precatório. Juros de mora. Incidência no período compreendido entre a data da feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor.’
13. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
14. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
15. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.’ (grifei)
(REsp n. 1.143.677/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02-12-2009, DJ3 de 04-02-2010).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão restou ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRAZO CONSTITUCIONAL. INDEVIDOS.
Não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, desde que pagos nos prazos constitucionais.
Nesse passo, inicialmente, cumpre destacar que, a despeito do que dispõe o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 37/2002, não há, no ordenamento jurídico pátrio, vedação à expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório.
De fato, pacificou-se há muito nesta Corte, inclusive com espeque em julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o intuito do dispositivo recém mencionado é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, via RPV; o restante, via precatório. Evidente, de outro lado, que o parágrafo introduzido pela alteração constitucional de 2002 não intenta obstar o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente que não tenha sido devidamente pago no primeiro precatório ou RPV.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. […] 2. A interpretação literal do § 4º, do art. 100 da CF (ec nº 37/2002) – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da conde-nação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. 3. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRgREsp n. 494.518/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24-05-2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO POR RPV COMPLEMENTAR. JUROS E MORA. 1. O disposto no § 4º do artigo 100 da CF não veda a expedição de requisição de pagamento complementar contemplando parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original. A vedação constitucional deve ser considerada segundo uma interpretação teleológica, consoante a finalidade com que foi editado o dispositivo, qual seja, evitar a utilização simultânea do precatório e da RPV para satisfazer o valor devido ao exequente que tem direito a valor superior a 60 salários mínimos (Precedente do STJ). […](TRF4, Quinta Turma, AI n. 2005.04.01.005535-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 06-07-2005)
Cabe salientar, outrossim, que o valor do saldo remanescente nada mais é que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido. Não se afigura justo ou razoável, portanto, que o credor tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostraria possível inclusive a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório. É o que se depreende do seguinte precedente, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Pacificou-se neste Tribunal o entendimento de que, na execução do saldo remanescente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, a determinação de pagamento por RPV não implica fracionamento da execução, eis que o intento legislativo , referido no art. 128, § 1º, da Lei 8.213/91 (reproduzido no § 4º do art. 100 da CF/88), é o de evitar que o pagamento do valor originário da execução seja efetuado em duas etapas: até o valor de sessenta salários mínimos, paga-se por RPV; o restante, paga-se por precatório. 2. O valor perseguido no pedido complementar refere-se ao saldo remanescente, diverso portanto do apurado e inscrito em precatório, e decorre da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a considerada devida pela parte exeqüente. Ademais, o valor do saldo remanescente nada mais é que uma porção daquele que deveria ser efetivamente pago já no primeiro precatório expedido. Não se afigura justo ou razoável, portanto, que o credor tenha que aguardar por mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento. […] (TRF4, Quinta Turma, AI n. 2006.04.00.017909-9/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 06-09-2006)
Cabível, portanto, a expedição de requisição complementar para o pagamento de saldo remanescente.
No que tange especificamente ao saldo em questão, importante sublinhar que o fato de a parte exequente ter sido intimada e não se ter oposto ao valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta a preclusão ou impede, por qualquer fundamento, o posterior questionamento acerca da correta aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a quantia principal no momento do depósito. Ocorre que o montante acerca do qual as partes são intimadas antes da remessa da requisição ao Tribunal diz respeito àquele resultante dos cálculos exequendos, limitados à data-base da conta, quando os critérios de juros e correção monetária aplicados ainda são, via de regra, os corretos; esse é o valor que consta da requisição de pagamento dirigida ao Tribunal ad quem. Apenas nesta Corte é que o cálculo sofre as atualizações previstas nas normas administrativas do CJF, resultando no montante efetivamente pago em favor da parte exequente, que, somente quando do depósito, toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV; a toda evidência, dessarte, somente nessa ocasião lhe é possível inconformar-se relativamente a tais critérios de correção dos valores a partir da data-base da conta.
Ressalto, outrossim, que o requerimento de levantamento dos valores depositados não afasta o direito à cobrança de parcela adicional que eventualmente não tenha sido creditada, como os juros de mora referidos na inicial, não sendo possível reconhecer, desse modo, que ocorreu a preclusão do direito à cobrança dos juros moratórios no período reclamado pelo agravante.
A respeito do encargo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça havia definido, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia, não serem devidos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu pagamento (REsp1143677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.12.2009, DJe 04.02.2010).
Ocorre que no dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015 sob o regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 579431 (Tema 96), de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
Desse modo, tendo o Pretório Excelso expressamente decidido pelo cabimento dos juros, desde a data da conta executada até a expedição RPV ou do precatório, constata-se que o julgado proferido por esta Corte está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral, razão pela qual a modificação da decisão no ponto é medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, mantendo a decisão singular que admitiu a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a da requisição do precatório.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000778309v5 e do código CRC 04db221d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:52
Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2018 01:00:08.
Agravo de Instrumento Nº 5014029-93.2015.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: LUCIO AVELINO STEIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS. TEMA STF 96.
Incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, a teor do que foi decidido pelo STF no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 579431 (Tema 96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, mantendo a decisão singular que admitiu a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a da requisição do precatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000778310v4 e do código CRC 97db6d4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:52
Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2018 01:00:08.
Comente abaixo