Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. RECONHECIDA DECADÊNCIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA.

1. O regramento da execução provisória está disposto no art. 475-O do CPC. O dispositivo legal dispõe no inciso I que corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

2. No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de caução prevista no mesmo artigo, deverá a procuradora do autor efetuar a restituição dos valores por ela levantados a título de honorários advocatícios devidamente atualizados, porém sem a incidência de juros de mora.

(TRF4, AG 5014444-76.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 28/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014444-76.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:MARCELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. RECONHECIDA DECADÊNCIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA.

1. O regramento da execução provisória está disposto no art. 475-O do CPC. O dispositivo legal dispõe no inciso I que corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

2. No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de caução prevista no mesmo artigo, deverá a procuradora do autor efetuar a restituição dos valores por ela levantados a título de honorários advocatícios devidamente atualizados, porém sem a incidência de juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325482v8 e, se solicitado, do código CRC 76F14569.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014444-76.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:MARCELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 que, em execução de sentença, assim determinou (evento 78):

À vista disso, intime-se a procuradora do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a devolução do valor levantado referente à RPV nº 201304550523530, com a incidência de juros e correção monetária pelos mesmos índices utilizados para a correção da mesma verba pelo TRF da 4ª Região por ocasião do pagamento da RPV.

Ressalto que eventual inércia da procuradora configurará má-fé e enriquecimento ilícito, propiciando-se ao INSS a abertura do procedimento de liquidação por arbitramento previsto no art. 475-O, II, do CPC, caso em que para além da mera devolução dos valores percebidos, poderá haver responsabilização por danos materiais.

3. Expeça-se com urgência ofício à Secretaria de Precatórios do TRF 4ª Região para que cancele imediatamente o precatório do valor principal (Requisição n.º 130094745), que foi expedido em favor do autor e que se encontra bloqueado.

4. Cumpridos os comandos acima (intimação e expedição de ofício) com ou sem o pagamento por parte da advogada da parte autora, intime-se o INSS desta decisao, bem como para que diga sobre eventual satisfação de seu crédito ou sobre os termos para seguimento deste feito, no prazo de 10 (dez) dias.

Sustentou o Agravante ter sido reconhecido por este Tribunal o direito a aposentar-se observando o melhor benefício, o que possibilitou a propositura da execução dos valores incontroversos.

Afirmou que, em 21-05-2014, em juízo de retratação, a Sexta Turma desta Corte entendeu ter ocorrido a decadência do direito do autor de revisar o seu benefício, tendo interposto recurso especial e extraordinário que estão pendentes de julgamento.

Alegou não ser devida a devolução dos valores levantados, recebidos de boa-fé e fundamentos em decisão judicial, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que determinou a liberação dos valores incontroversos (evento 17).

Asseverou a impossibilidade de repetição de verbas alimentares, tendo em vista que a procuradora defendeu dede 2008 os direitos do segurado, sendo que o levantamento ocorreu mediante autorização judicial, tendo o INSS melhores condições de suportar impactos financeiros desta espécie.

Sucessivamente, requereu a suspensão da execução até o julgamento dos recursos especial e extraordinário, bem como a não incidência de juros e correção monetária sobre os valores levantados.

Recebido o recurso, foi apresentada contraminuta.

VOTO

A questão relativa à devolução dos valores foi devidamente analisada na decisão agravada, cujos fundamentos transcrevo e adoto também como razão de decidir:

1. Chamo o feito à ordem e determino a reativação do trâmite processual.

2. Conquanto a decisão proferida no despacho do evento 53 tenha determinado a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos processos de Embargos à Execução nº 5000830-94.2013.404.7009, bem como Ação Ordinária Revisional da Renda Mensal nº 0002444-98.2008.404.7009, a situação apresentada neste processo merece tratamento singular conforme passo a expor.

A ação revisional nº 0002444-98.2008.404.7009, que deu origem à presente execução provisória, ainda não transitou em julgado. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos à origem considerando a repercussão geral decorrente da decisão do RE 626.489/SE, que em suma, reconheceu a existência da decadência do direito de revisão aos benefícios concedidos antes de 27/06/1997.

Diante disso, em 21/05/2014, foi reexaminado o acórdão anteriormente  proferido pelo TRF 4ª Região que mantinha a sentença de parcial procedência do juízo a quo. Em juízo de retratação, foi dado provimento à apelação do INSS e o processo foi extinto, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão da parte autora, ou seja, acolhendo a posição do STF de que a decadência se opera em casos como o da parte autora.

Ainda que o processo de conhecimento não tenha transitado em julgado, vê-se que os recursos até agora interpostos pela parte autora foram rejeitados pelo TRF da 4ª Região, assim como os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não foram admitidos (em 11 e 18.02.2015). Portanto, é bastante evidente que as chances de reversão do julgado em favor da parte autora são mínimas.

De outro lado, a sentença proferida nos embargos à execução nº 5000830-94.2013.404.7009 extinguiu integralmente este processo de execução provisória, em razão da falta de título executivo (evento 32, SENT1). E esta decisão sim transitou em julgado.

Embora a parte autora tenha recorrido aos tribunais superiores no processo de conhecimento (vide apelação cível n.º 2008.70.09.002444-9 no portal de consulta processual da Justiça Federal com recursos até agora inadmitidos pelo TRF), e porventura, alcance êxito para reverter o conteúdo da decisão (o que se cogita apenas por amor ao debate), nova execução deverá ser proposta no tempo oportuno, nada podendo ser aproveitado do que foi realizado na presente execução provisória.

Pelas mesmas razões, a suspensão da execução não encontra justificativa.

Sendo assim, não há que se falar em execução provisória de sentença, e qualquer ato executório realizado neste processo deve ser imediatamente desfeito, tendo em vista a ausência de respaldo legal ou título executivo para sua tramitação.

Conforme se verifica, já foram levantados os valores da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios (evento 32, DEMTRANSF1); e bloqueados os valores do precatório principal, conforme ofício expedido à Secretaria de Precatórios (evento 53, DESP1 e evento 54, EMAIL1). 

O regramento da execução provisória está disposto no art. 475-O do CPC. O dispositivo legal dispõe no inciso I que “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”.

No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de caução prevista no mesmo artigo, deverá a procuradora do autor efetuar a restituição dos valores por ela levantados a título de honorários advocatícios devidamente atualizados e com incidência de juros de mora pelos mesmos índices pagos pelo INSS quando do pagamento da mesma verba.

O STJ já confirmou que a restituição das quantias reputadas excessivas deve se dar no próprio curso da execução (vide AgRg no RE n.º 1.078.712). E no mesmo sentido:

RECURSO  ESPECIAL  –  EXECUÇÃO  –  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL  – LEVANTAMENTO PELO EXEQÜENTE DO DEPÓSITO QUE GARANTIU O JUÍZO  –  POSTERIOR  PROVIMENTO  DA  APELAÇÃO  INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – DEVER DE RESTITUIR – AÇÃO AUTÔNOMA DESNECESSÁRIA.

1. Na pendência de apelação contra a rejeição dos embargos, a execução – embora definitiva  –  é  resolúvel;  pode  ser  desconstituída  por  eventual  provimento  do recurso.

2.  Provida  a  apelação  interposta  contra  a  sentença  que  julgou  improcedentes embargos à execução, o exeqüente tem o dever de restituir, de forma atualizada, o valor levantado anteriormente.

3. O pedido de restituição  do executado não exige ação autônoma. O ideal  é que seja  feito  nos  autos  dos  embargos,  mas nada  obsta  que,  excepcionalmente, tenha lugar na própria execução.

(RE n.º 757.850, STJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros – g.n)

Ainda sobre o assunto, colaciono a decisão proferida pelo STF que serve de paradigma para as decisões do STJ:

DEFINITIVA OU PROVISÓRIA A EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROVIDO ESTE, NÃO PODE ELA SUBSISTIR. NÃO É JUSTO QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIADO PELA SUA IMPRUDÊNCIA, IMPONDO AO VENCEDOR O ÔNUS DE NOVA AÇÃO. AS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS EM RESTITUIÇÃO DEVEM SER RECLAMADAS E LIQUIDADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. TRATANDO-SE DE DETERMINAR A EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO DESTA CORTE, NÃO SE APLICA O ÓBICE DO INCISO VI DO ART. 308, DO RI. PRECEDENTES: RE 92.027 – SP E RE 89.243 – SP. RE CONHECIDO E PROVIDO

(RE 91.974, STF, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1981, DJ 13-11-1981 PP-11415 EMENT VOL-01234-02 PP-00293 RTJ VOL-00099-03 PP-00740)

Ainda sobre a possibilidade de devolução de valores nos próprios autos da execução, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.

1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.

2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.

3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.

4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.

5. Recurso especial provido.( Esp 1513255 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/0179404-4 Relator(a)Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento21/05/2015

Data da Publicação/Fonte DJe 05/06/2015)

O requerimento de suspensão da execução tampouco merece acolhida, tendo em vista que a sentença dos embargos do devedor extinguiu a execução.

Com relação ao pedido de afastamento da atualização monetária e dos juros de mora, entendo que assiste razão em parte à Agravante.

Com efeito, devida a correção monetária dos valores a serem devolvidos a fim de recompor o valor devido e evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, entendo não configurada a mora de quem efetuou o levantamento dos valores, a qual só restará configurada na hipótese de não serem devolvidos no prazo determinado, devendo ser afastada a incidência dos juros de mora.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014444-76.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:MARCELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir, com base em precedente unânime e recente desta Sexta Turma, de que fui Relator, como faz certo a correspondente ementa –

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ANTERIOR AO NOVO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO JÁ EFETUADO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO.

Não é possível a restituição de parcela da quantia paga nos próprios autos da execução, uma vez efetuado o pagamento. Resta ao executado mover a ação própria para reaver o que o advogado alegadamente levantou a mais, a título de honorários de sucumbência.

– AG nº 5013682-26.2016.404.0000, j. em 02/06/2016.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014444-76.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50126530220124047009

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:MARCELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Pautado

Divergência em 22/06/2016 11:13:29 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Creio não caber a sistemática do art. 942

Voto em 22/06/2016 12:06:21 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)

Com a vênia da divergência, acompanho a e. relatora.

Voto em 22/06/2016 13:13:06 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Com a vênia da divergência, acompanho a relatora, mormente por se tratar de situação distinta, onde a percepção da verba honorária decorreu de ação voluntária do advogado, em sede de execução provisória.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413531v1 e, se solicitado, do código CRC B89B4E25.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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