Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RESTRITO A UM DOS PONTOS DO RECURSO. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA JUIZO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO À QUESTÃO FALTANTE.

Considerando-se que não houve juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, deve ser o feito remetido à Vice-Presidência desta Corte para tal exame.

(TRF4, AG 5052826-41.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052826-41.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOSE PEDRO TAVARES DA SILVA
PROCURADOR:GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RESTRITO A UM DOS PONTOS DO RECURSO. REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA JUIZO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO À QUESTÃO FALTANTE.

Considerando-se que não houve juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, deve ser o feito remetido à Vice-Presidência desta Corte para tal exame.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052826-41.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOSE PEDRO TAVARES DA SILVA
PROCURADOR:GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, proferida nos seguintes termos (evento 15):

1. Tendo em vista que o INSS foi devidamente intimado da decisão que negou provimento ao Agravo Regimental e manifestou sua ciência, renunciando ao prazo, indefiro o pedido de remessa do feito ao Tribunal ante a preclusão de sua manifestação e consequente trânsito em julgado, certificado naqueles autos. Intimem-se as partes.

2. Nada sendo requerido, promova-se a baixa eletrônica, ressalvada a eventual execução de honorários advocatícios.

Sustentou a parte agravante, em síntese, ter interposto recurso especial questionando a possibilidade da utilização da execução fiscal para persecução dos valores e a impossibilidade de se arbitrar honorários à Defensoria Pública da União, o qual foi sobrestado em virtude do REsp n. 135.0804.

Afirmou ter interposto agravo regimental contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial, uma vez que este discutia também a questão relativa aos honorários devidos à DPU, ao qual foi negado provimento.

Asseverou que após o julgamento do REsp n. 135.0804, a Vice Presidência declarou prejudicado o recurso especial. Disse que o Tribunal não analisou a totalidade da matéria objeto do recurso especial, uma vez que não adentrou na questão de admissibilidade do apelo quanto ao arbitramento da verba honorária em favor da Defensoria Pública, tendo havido julgamento citra petita.

Requer o provimento do agravo com a remessa do feito a esta Corte para que promova a análise da admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS na parte que repele sua condenação em honorários advocatícios.

Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.

VOTO

Da análise do processo originário (5020881-90.2012.4.04.7000), verifico que o INSS interpôs recurso especial (evento 14) contra acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União.

No recurso especial, o INSS insurge-se com relação à questão da possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, bem como quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.

Foi determinado o sobrestamento do recurso especial (evento 20), tendo em vista a seleção do REsp N. 1350804 versando sobre assunto representativo da controvérsia (Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.).

O INSS interpôs agravo regimental (evento 27), alegando não haver razão para o sobrestamento do recurso especial, pois este deverá ser examinado quanto ao outro ponto invocado, além da matéria versada no REsp 1350804, ao qual foi negado provimento (evento 37).

Em 04-10-2013 (evento 46), por decisão do Juiz auxiliar da Vice-Presidência, foi declarado prejudicado o recurso especial, tendo em vista que o julgamento desta Corte se deu em consonância com o entendimento do STJ ao julgar o REsp n. 1350804.

O INSS interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento (eventos 54 e 55).

Como se vê, a decisão do evento 46, julgando prejudicado o recurso especial em virtude do julgamento do STJ no representativo de controvérsia, tratou apenas da questão relativa à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, não se manifestando sobre o segundo ponto do recurso especial, referente à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.

Dessa forma, em momento algum foi efetuado o juízo de admissibilidade do recurso especial em relação à insurgência quanto à condenação ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública.

Logo, entendo que assiste razão ao INSS, devendo o feito ser remetido a esta Corte para que seja efetuada a análise da admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS na parte que repele sua condenação em honorários advocatícios.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052826-41.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50208819020124047000

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JOSE PEDRO TAVARES DA SILVA
PROCURADOR:GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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