Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

É inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, conforme expresso na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

(TRF4, MS 0000081-67.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/08/2018

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000081-67.2018.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE:DARCI KEMPNER
ADVOGADO:Ramon Bornholdt dos Santos
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

É inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, conforme expresso na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436019v3 e, se solicitado, do código CRC 6994E4C3.
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000081-67.2018.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
IMPETRANTE:DARCI KEMPNER
ADVOGADO:Ramon Bornholdt dos Santos
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto por DARCI KEMPNER contra decisão (fls. 39/39v) que negou seguimento a mandado de segurança impetrado contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial Única da Comarca de Flores da Cunha, que, ex officio, declinou para a Justiça Federal de Caxias do Sul a competência para processar e julgar ação previdenciária (processo 097/1.17.0001247-7).

A parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada porquanto a 3ª Seção desta Corte tem manifestado entendimento de que o mandado de segurança pode ser admitido como conflito de competência, nos termos do art. 951 do CPC, o que requer ratificando os fundamentos da inicial.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nada obstante as razões do agravo interno, tenho que não procedem as razões do recurso, nos termos dos fundamentos da decisão recorrida, que ora transcrevo:

O presente mandado de segurança não deve prosseguir.

Inicialmente, cumpre referir que entendia cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida por juiz singular estadual que declina da competência para o juízo federal, em ofensa ao §3º do art. 109 da Constituição Federal.

Nada obstante, cumpre referir que a 5ª Turma desta Corte firmou entendimento de que a utilização de mandado de segurança nesta situação contraria a previsão do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a orientação prevista na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

A propósito, cito o acórdão paradigmático da 5ª Turma:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Hipótese de descabimento do mandado de segurança.

(MS 0000347-88.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, DE de 06/03/2018)

Veja-se os termos da fundamentação do julgado antes referido:

O Código de Processo Civil de 2015 alterou de forma significativa a sistemática recursal, de forma que nem todas as decisões possam ser revisadas de forma imediata, através de agravo de instrumento, havendo hipóteses em que a insurgência contra a decisão deve ser manifestada em momento posterior, em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, NCPC), o qual é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 NCPC).

A presente hipótese se enquadra nessa segunda situação, não sendo cabível utilizar o mandado de segurança, por via transversa, para alterar a sistemática recursal prevista pelo Novo CPC, como é o que se pretende no caso, valendo frisar o descabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, pois há recurso cabível, embora não de agravo de instrumento (mas sim de apelação, conforme nova sistemática processual). Observe-se, ainda, que essa espécie de sistemática, de discussão das questões incidentais por ocasião da apelação, sempre existiu no processo trabalhista, não sendo novidade no sistema recursal pátrio.

Portanto, no presente caso, o recurso cabível é a apelação a ser apresentada ao Juízo onde o feito for processado, onde haverá, em algum momento, sentença recorrível, a qual poderá ser objeto de apelação em que tratada a questão da competência posta neste mandado de segurança, ocasião em que, aí sim, a decisão em questão poderá ser reexaminada pelo TRF4, conforme a sistemática atualmente prevista na legislação processual civil, desde a entrada em vigor do novo CPC. Improcede a pretensão.

Com esses contornos, incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão de juízo estadual da comarca em que reside a parte impetrante que, mesmo não sendo sede de vara federal, declina da competência para a Justiça Federal para processar e julgar ação previdenciária.

Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei  9.289/96) ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 223 do RITRF4ªR.

Com efeito,  trata-se de decisão que merece ser mantida, porquanto a parte ora agravante utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, conforme expresso na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, como já referido na decisão recorrida.

A propósito, veja-se o seguinte julgado da 6ª Turma desta Corte:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

O mandado de segurança impetrado como sucedâneo recursal contra ato judicial que declina da competência, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

Havendo possibilidade de reexame da decisão judicial, ainda que em momento subsequente e no âmbito dos Juizados Especiais, através do recurso da sentença, não é cabível o uso da ação mandamental.

A jurisprudência do STF limita-se a admitir o uso do mandado de segurança nos casos de decisão sobre competência proferida por turma recursal e não por juiz singular. (AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5029361-32.2017.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Taís Shilling Ferraz, julgado em

Como se vê, a irresignação da parte agravante não encontra guarida nas Turmas Previdenciárias desta Corte.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000081-67.2018.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00023951320178210097

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
IMPETRANTE:DARCI KEMPNER
ADVOGADO:Ramon Bornholdt dos Santos
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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