Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

À luz da Lei n.° 12.016/2009 e à conta do que está disposto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que declina da competência para processo e julgamento do feito, passível de impugnação no próprio recurso de apelação.

(TRF4, MS 0000215-94.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 17/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 18/09/2018

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000215-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
IMPETRANTE:TELMAR HELFENSTEIN
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
:Imilia de Souza
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IGREJINHA/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

À luz da Lei n.° 12.016/2009 e à conta do que está disposto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que declina da competência para processo e julgamento do feito, passível de impugnação no próprio recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.

Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453356v7 e, se solicitado, do código CRC 142E24B7.
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000215-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
IMPETRANTE:TELMAR HELFENSTEIN
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
:Imilia de Souza
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IGREJINHA/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Telmar Helfenstein interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, impetrado contra decisão que declinou da competência para o Juízo Federal da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) Integrada de Gramado e Canela/RS.

O agravante defende, em síntese, o cabimento do mandado de segurança. Argumenta que a decisão impugnada não é passível de impugnação por correição parcial ou por recurso. Requer, por fim, que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Igrejinha /RS.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões ao agravo interno.

VOTO

O mandado de segurança contra decisão judicial é cabível apenas em situações excepcionais, nas quais se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso de poder, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica. Também, à luz da Lei n.° 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial.

 Nos termos expressos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é possível interpor agravo de instrumento contra decisão que declina da competência.

 Pretendeu o novo sistema processual limitar os recursos interpostos de decisões interlocutórias quando estabelece, numerus clausus, os casos de interposição de agravos de instrumento cabíveis no dispositivo mencionado.

 Fora deles, não há espaço para a irresignação imediata da parte que se tem por prejudicada. Porém, todas estas questões decididas na fase de conhecimento, que não comportem agravo de instrumento, podem ser suscitadas em preliminar de apelação que venha a ser interposta, ou, ainda em contrarrazões (art. 1009, §1º, do CPC).

 Em outras palavras, preclusão é fenômeno que não domina inteiramente o processo, quando se trata de reduzir deliberadamente os recursos de decisões que não lhe ponham termo.

Abre-se, assim, a possibilidade de a parte impugnar a decisão que declinou da competência para o processo e o julgamento da ação, por ocasião da interposição do recurso de apelação.

 Na hipótese, portanto, o ato judicial pode ser impugnado no próprio recurso de apelação, de modo que o presente mandado de segurança não é o meio processual adequado para impugnar a decisão interlocutória.

Além disso, acaso o Juízo Federal discorde da decisão do Juízo Estadual poderá suscitar conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ressalta-se, ainda, que é impertinente, neste momento, o conhecimento e o processamento da presente ação de mandado de segurança como conflito de competência, porque, a despeito da previsão inserida no art. 951 do CPC, não se encontra presente o requisito de admissibilidade do incidente, previsto no art. 66 do referido diploma processual, a saber, o da existência de dois ou mais juízes que se considerem competentes ou incompetentes para o julgamento do feito (STJ, AgInt no CC nº 150.684, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 30-05-2017).

 Por fim, é importante registrar que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal já assentou o entendimento pelo não conhecimento de conflito de competência em situação fática símile à dos autos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).

2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo Estadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000032-26.2018.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/03/2018, PUBLICAÇÃO EM 05/03/2018)

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.

Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453355v2 e, se solicitado, do código CRC B2443959.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000215-94.2018.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00008303920188210142

RELATOR:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
IMPETRANTE:TELMAR HELFENSTEIN
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
:Imilia de Souza
IMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IGREJINHA/RS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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