Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO: HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE: VALORAÇÃO PROBATÓRIA, LAUDO PERICIAL E CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO: CNIS. CARÊNCIA: DISPENSA E CARDIOPATIA GRAVE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO.

1. Em se tratando de perícia realizada a partir de 01/2015, os honorários periciais devem ser fixados com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, que prevê o limite máximo de R$ 200,00, o qual pode ser aumentado em até três vezes pelo juiz, desde que fundamentadamente.

2. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) – situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

4. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório. 

5. A despeito da baixa escolaridade do segurado, revela-se prematuro concluir pelo caráter total da incapacidade laborativa quando o perito certifica a possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforços físicos intensos, o segurado não possui idade especialmente avançada (47 anos) e registra experiência profissional em diversas atividades.

6. Deve ser prestigiada a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial quando a conclusão pericial se fundamenta na análise técnica de exames médicos e possui respaldo no conjunto probatório.

7. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social e o tempo de contribuição.

8. Está dispensado o cumprimento da carência quando a enfermidade incapacitante constitui cardiopatia grave, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, e do que dispõe a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.

9. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.

10. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, à luz do art. 85, § 11, desse diploma normativo.

(TRF4 5001243-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)


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