Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Somente se conhece do agravo retido interposto, quando reiterado em sede recursal (art. 523 do CPC/73). 2. É razoável o estabelecimento da verba pericial no montante de R$ 300,00 quando se tratar de perícia médica regular, não realizada em situação excepcional, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. 3. Em regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da moléstia alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 4. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 5. Quanto à fixação do tempo de duração do benefício, o recurso não foi conhecido no ponto devido à falta superveniente de interesse recursal; o segurado, logo após a cessação do benefício de auxílio-doença, foi aposentado por idade rural. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 8. . Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

(TRF4, APELREEX 0007548-44.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007548-44.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HARRY FISCHER
ADVOGADO:Edson de Mello e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Somente se conhece do agravo retido interposto, quando reiterado em sede recursal (art. 523 do CPC/73). 2. É razoável o estabelecimento da verba pericial no montante de R$ 300,00 quando se tratar de perícia médica regular, não realizada em situação excepcional, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. 3. Em regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da moléstia alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 4. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 5. Quanto à fixação do tempo de duração do benefício, o recurso não foi conhecido no ponto devido à falta superveniente de interesse recursal; o segurado, logo após a cessação do benefício de auxílio-doença, foi aposentado por idade rural. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 8. . Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte o recurso do INSS e nessa extensão, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, adequar a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460682v7 e, se solicitado, do código CRC BC5A6E38.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007548-44.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HARRY FISCHER
ADVOGADO:Edson de Mello e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

RELATÓRIO

HARRY FISCHER ajuizou ação ordinária em 19/02/2014, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 29/03/2016, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar do requerimento administrativo (14/01/2014), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas conforme a Lei 11.960/09 até 25/03/2015; a partir então, incidirá juros de 6% ao ano e correção pelo IPCA-E. A autarquia também deverá arcar com metade das custas processuais, com os honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS, em suas razões, requer, preliminarmente, a análise do agravo retido (fls. 86-88v.). No mérito, pugna pela fixação do tempo de duração do benefício. Postula, ao final, (a) a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; (b) a isenção das custas processuais/da taxa única de serviços judiciais; e (c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da competência

Inicialmente, cumpre ressaltar, que a despeito da peça inaugural cumular pedidos de competência diversa (benefícios previdenciário e decorrente de acidente do trabalho), o que é vedado pelo art. 327 do CPC, foi deferido na sentença o auxílio-doença devido à moléstia psiquiátrica e somente a autarquia apresentou recurso de apelação contra o julgado.

Assim, esta Corte é competente para a análise recursal.

Do agravo retido

Em atenção ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela autarquia (fls. 86-88v.), pois reiterado em sede recursal.

Em suas razões de agravo o INSS insurge-se contra a decisão de fls. 49, que arbitrou honorários periciais em valor excessivo (R$ 450,00) e nomeou perito sem especialidade na área da patologia. Requer a redução da verba honorária, conforme os ditames da Resolução 305/2014 do CJF e a realização de nova perícia com especialista em Psiquiatria.

Tendo em conta que a nomeação da perita judicial se deu em 19/02/2014 (fl. 55), aplica-se a Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF nº 541, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, que assim dispõe no artigo 3º:

Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.

Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.

Em se tratando de perícia médica, a Tabela II, citada no parágrafo único supra e alusiva aos honorários periciais, prevê valores entre o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais).

Na hipótese, a magistrada fixou a verba em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); no entanto, nada se vislumbra de extraordinário a justificar o estabelecimento de tal quantia acima do limite máximo previsto.

A despeito de se ponderar, em casos tais, a dificuldade de encontrar médicos que aceitem o encargo, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito, razão pela qual entendo que a referida verba deve ser reduzida para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais).

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da autarquia, conclui satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 29/03/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 14/01/2014.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Da fixação do tempo de duração do benefício

Analisando os autos, verifica-se que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de 22/12/2015 a 12/03/2018 (fl. 163) e, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, encontra-se aposentado por idade rural desde 19/01/2018.

Assim, em face da falta superveniente de interesse recursal devido à perda do objeto, não conheço do recurso no ponto.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Ônus de sucumbência

O INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais e advocatícios.

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016); no entanto, deixo de majorar a referida verba, em razão da sucumbência parcial da autarquia.

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

A remessa oficial não foi con

hecida.

O recurso não foi conhecido no ponto em que versa sobre a duração do benefício devido à perda superveniente do objeto.

Reforma-se a sentença para (a) reduzir o valor dos honorários periciais, (b) adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, e (c) isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte o recurso do INSS e nessa extensão, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, adequar a aplicação dos critérios de correção monetária.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460681v4 e, se solicitado, do código CRC 23EAFFB9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007548-44.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00009322920148210101

RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HARRY FISCHER
ADVOGADO:Edson de Mello e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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