Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.
(TRF4, AC 0003041-06.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-06.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILMARA TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423873v5 e, se solicitado, do código CRC 717E08D1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-06.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILMARA TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILMARA TERESINHA DOS SANTOS, em 27-11-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde o início da incapacidade permanente, a ser averiguada por perícia médica judicial.
O juízo a quo, em sentença publicada em 15-06-2016 (fl. 27), indeferiu a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC), por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 29-35) pugnando a reforma do decisum, a fim de que seja anulada a sentença para regular processamento do feito, aduzindo presente seu interesse de agir, tendo em vista que trata de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Inicialmente, passo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
O art. 1.003 do CPC, em seu parágrafo 5º, dispõe que:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O início da contagem do prazo é feita em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, verbis:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Compulsando os autos, verifico que a Nota de intimação da sentença nº 104/2016 (fl. 68), expedida em 13/06/2016, foi disponibilizada na edição nº 5813 do Diário da Justiça Eletrônico (Judiciário Estadual do RS) em 14/06/2016, uma terça-feira.
Assim, a sentença foi publicada em 15-06-2016, uma quarta-feira, e o prazo recursal iniciou-se em 16-06-2016, uma quinta-feira, expirando em 06-07-2016, uma quarta-feira.
A apelação foi protocolada apenas no dia 21-07-2016 (fls. 29-35). Logo, não é de ser conhecido o recurso da parte autora, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que intempestivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-06.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045152420148210165
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GILMARA TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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