Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.

(TRF4, AC 0003041-06.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 02/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-06.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:GILMARA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO:Alex Sandro Medeiros da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não se conhece da apelação, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, por intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-06.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:GILMARA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO:Alex Sandro Medeiros da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILMARA TERESINHA DOS SANTOS, em 27-11-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde o início da incapacidade permanente, a ser averiguada por perícia médica judicial.

O juízo a quo, em sentença publicada em 15-06-2016 (fl. 27), indeferiu a petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC), por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em face da AJG.

A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 29-35) pugnando a reforma do decisum, a fim de que seja anulada a sentença para regular processamento do feito, aduzindo presente seu interesse de agir, tendo em vista que trata de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Inicialmente, passo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.

O art. 1.003 do CPC, em seu parágrafo 5º, dispõe que:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O início da contagem do prazo é feita em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, verbis:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Compulsando os autos, verifico que a Nota de intimação da sentença nº 104/2016 (fl. 68), expedida em 13/06/2016, foi disponibilizada na edição nº 5813 do Diário da Justiça Eletrônico (Judiciário Estadual do RS) em 14/06/2016, uma terça-feira.

Assim, a sentença foi publicada em 15-06-2016, uma quarta-feira, e o prazo recursal iniciou-se em 16-06-2016, uma quinta-feira, expirando em 06-07-2016, uma quarta-feira.

A apelação foi protocolada apenas no dia 21-07-2016 (fls. 29-35). Logo, não é de ser conhecido o recurso da parte autora, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que intempestivo.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-06.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00045152420148210165

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:GILMARA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO:Alex Sandro Medeiros da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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