Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

(TRF4, AC 0002564-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-80.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:MADALENA REICHERT
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470376v4 e, se solicitado, do código CRC EDD8B047.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-80.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:MADALENA REICHERT
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual MADALENA REICHERT (54 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (21/02/2014), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 11/09/2001 a 01/06/2007 e 07/11/2007 a 10/02/2014, bem como pela averbação de labor rural de 01/01/1980 a 18/11/1981.

A sentença (15/04/2016, fls. 187-191v) julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da ação previdenciária ajuizada por MADALENA REICHERT em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:

(a) determinar que o INSS reconheça os períodos de 01/01/1980 a 18/11/1981 como tempo de labor rural, acrescendo o total de 01a10m18d ao período já reconhecido administrativamente;

(b) determinar que o INSS reconheça os períodos de 11/09/2001 a 22/03/2004 07/11/2007 a 31/08/2008 como tempo laborado em condições especiais, acrescendo, com o plus da conversão, o total de 00a08m01d de tempo de serviço;

(c) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2014), eis que nesta data a autora possuía mais de 30 anos de contribuição exigido pela legislação;

(d) determinar que o INSS pague as prestações vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (21/02/2014), bem como das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas pelo IPCA, acrescendo-se os respectivos juros moratórios de acordo com índice da caderneta de poupança.

Condeno o INSS às custas abrangidas pelo Circular 002/2014-CGJ, que deverão ser apuradas pelo contador em momento oportuno e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 761 do TRF4.

Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário da parte autora e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devido.

Apela a autora, fls. 193-202, preliminarmente, pela configuração do cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução probatória, haja vista o indeferimento da solicitação de perícia judicial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade afastada em sentença, com a consequente concessão da aposentadoria, com pagamento das parcelas corrigidas pelo INPC.

Apela o INSS, fls. 205-220, pelo afastamento da especialidade reconhecida, por entender que os níveis de ruído estavam abaixo do limite legal ou que a exposição não se dava de forma habitual, bem como pela não concessão da aposentadoria proporcional, visto a autora não ter cumprido o pedágio previsto na EC 20/98. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 e a isenção das custas.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade reconhecida quanto ao ruído e produtos químicos junto às empresas H. Kuntzler e Cia Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda., onde exerceu as funções de serviços gerais e chanfradeira. O pedido foi indeferido pela presença de PPPs juntado, os quais a autora já advertira serem incompletos e/ou contraditórios.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo – atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto aos períodos laborados nas empresas citadas, em que pese a autora ter exercido sempre as mesmas atividades, os formulários trouxeram valores diferentes de intensidade de ruído, bem como silenciaram em relação a outros agentes.

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Ademais, é notório que a indústria calçadista utiliza produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. A singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode, até mesmo, ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada, o que não é o caso dos autos.

Em consulta simples pela internet, pode-se verificar que as empresas estão ativas, restando prudente que houvesse a realização da perícia a fim de apurar as reais condições de trabalho da autora.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, para os períodos de labor junto à H. Kuntzler e Cia Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda.

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-80.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00042707320148210145

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE:MADALENA REICHERT
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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