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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
0 comentários | Publicado em 13 de agosto de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula 85 do STJ. No caso, tendo o feito sido ajuizado posteriormente ao lapso prescricional inexistem parcelas prescritas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5009543-36.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira – Bairro: Praia de Belas – CEP: 90010-395 – Fone: (51)3213-3191 – www.trf4.jus.br – Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009543-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: ISOLDE DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a condição de segurada especial da autora e conceder a Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a condição de segurada especial da autora, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar, no período de 01/10/1998 (ante o vínculo urbano anotado à f. 106) a 10/05/2016, e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a ISOLDE DE ALMEIDA  a aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros legais desde a citação, de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

Sucumbente, a autarquia deverá suportar as custas processuais, que são devidas pela metade face ao Enunciado nº 2 do Extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, bem como honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, consoante vem reiteradamente decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e em observância ao art. 85, § 2º, N.C.P.C.

Proceda-se à remessa oficial, em não havendo recurso voluntário, conforme recentes julgados do e. TRF da 4ª Região.

Publique-se, registre-se e intimem-se. (Grifou-se).

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Como prejudicial de mérito argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese: (a) que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial, no período correspondente à carência exigido para a concessão do benefício; (b) ausência de início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (c) que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” (Súmula 149 do STJ); (d) que a parte autora manteve vínculos urbanos por longos períodos, e a existência de fonte de renda urbana descaracteriza o regime de economia familiar; (e) eventuais períodos de atividade rural em épocas remotas não podem ser computados para fins de carência, pois não são imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de atualização de juros e correção monetária nos termos dispostos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, bem como afastamento da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais. Postula, por fim, que sejam arbitrados no patamar mínimo os honorários advocatícios considerando o disposto pelo art. 85, § 3º, do CPC, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria, para fins de acesso às instâncias superiores.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 10.11.2016 e o requerimento administrativo efetivado em 10.05.2016, inexistem parcelas prescritas.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação – idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra,  é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt 631240/MG, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp 1450119-MT, julgado em 08.102014 c/c o art. 219, § 1.º, do CPC/1973 e 240, § 1.º do CPC/2015, APELRE 0020438-83.2014.404.9999, precedente deste Regional, DJe de 11.02.2015), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação.

Da demonstração da atividade rural

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).

Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via doc extemporâneo é bom ressaltar que no julgamento do REsp 1321.493/PR, se considerou documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 – Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

“Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 – Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do “boia-fria”

“O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. SÚMULA 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

A contagem do tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.354.908/SP, vinculado ao Tema 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário – 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, em 25.04.2016, porquanto nascida em 25.04.1961, e requereu o benefício na via administrativa em 10.05.2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do trabalho rural

A fim de demonstrar o labor agrícola, no período equivalente à carência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, lavrado em 17.05.1985, em que o marido da parte autora consta qualificado como agricultor (Evento 3 – PET13);

b) Notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora, datadas de 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (Evento 3 – ANEXOSPET4/ Evento 3 – PET13);

c) Notas fiscais de produtor rural em nome da parte autora e seu esposo, datadas de 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2014 e 2015 (Evento 3 – ANEXOSPET4);

d) Documento de informação e atualização cadastral do ITR, referente a uma área rural de 64 hectares, localizado no município de Eugenio de Castro/RS, em que o cônjuge da requerente consta registrado como condômino, datado do ano de 2015 (Evento 3 – ANEXOSPET4);

e) Registro de imóvel rural, referente a uma  fração de terras de 6 hectares, situada na localidade de Paraíso, município de Augusto Pestana/RS, em que a autora e seu marido constam identificados como proprietários e agricultores, datada de 28.05.2007 (Evento 3 – ANEXOSPET4);

f) Registro de imóvel, referente a uma casa de madeira localizada em uma área de 25 hectares, situada na localidade de Paraíso, município de Augusto Pestana/RS, em que a parte autora e seu esposo constam qualificados como adquirentes e agricultores, datada de 27.06.1997 (Evento 3 – ANEXOSPET4);

g) Escritura pública de compra e venda, referente a uma parte ideal de terras, com área de 16 hectares, situada em Carajazinho, município de Eugênio de Castro/RS, em que o cônjuge da autora consta identificado como outorgado comprador e agricultor, datada de 30.11.2007 (Evento 3 – ANEXOSPET4);

Consoante se vê, há nos autos início de prova material acerca do desempenho da atividade rural exercida pela parte autora, no período correspondente à carência.

Da prova testemunhal

A prova testemunhal (Evento 3 – PET7) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em Justificação Administrativa:

A testemunha TOBIAS ANDRÉ BECK respondeu: ” que não é parente da requerente. O depoente mora no endereço acima citado desde que nasceu. Diz a depoente que conhece a requerente há  mais de 20 anos, era vizinhos lindeiros de terras no interior de Augusto Pestana. A requerente é casada com Sr. Osmar, e o depoente disse que ela moravam nas terras dos pais numa casa separada, e diz o depoente que a requerente trabalhava na agricultura junto com seu esposo em terras localizadas no Paraiso, em torno de 22ha pois a requerente vendeu em torno de 19,5 ha e ficou com 2,5 ha (vendidas no final de 2015) em e da venda das terras comprou terras em Carajazinho (há uns 10 anos) que fica na divisa Eugenio de Castro com Joia. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade. A principal fonte de renda da requerente e do esposo era da agricultura. Plantavam: soja, trigo, feijão, milho, mandioca e de tudo um pouco. Tinham animais somente gado. Vendiam: soja, trigo e o restante era para o consumo da família. O depoente presenciou a atividade rural do requerente como: carpir, plantar, colher e outras atividades rurais. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas manualmente, com uso de maquinários e trator e havia troca de serviços com os vizinhos em regime de mutirão inclusive com o depoente. O período da requerente referente agricultura é desde em torno há 20 anos até os dias de hoje, com a venda das terras o depoente tem conhecimento que lida nas terras do Carajazinho. No referido período ela não se afastou do meio rural para exercer outra atividade, diz o depoente.”

A testemunha JOSE VALDIR MAINARDI afirmou: ” Que não é parente da requerente. O depoente mora no endereço acima citado desde que nasceu. Diz o depoente que conhece a requerente, desde criança ela morava com os pais, era vizinhos distantes 3,0km entre as propriedades no interior de A. Pestana. O nome do pai dela é Emilio, tinha mais irmãos na época. A requerente depois casou com o Sr. Osmar, e diz o depoente que a requerente desde solteira já trabalhava na agricultura, no inicio ajudando os pais, depois com o esposo continuou na lavoura nas terras de seus pais e depois comprou uma área pequena de terras no Carajazinho, pertencente a Eugenio de Castro por indicação do depoente, diz o depoente que viu a requerente lidando na agricultura em diversas vezes, apesar da distãncia que é uns 50km, pois o depoente possui terras lá e também são distantes 3 a 4 km da requerente em Carajazinho, também presenciou ela trabalhar nas suas terras no Paraíso. Não tinham casa na cidade, no Carajazinho tem apenas um galpão. A principal fonte de renda da família é da agricultura. Plantavam: soja, trigo, feijão, milho, linhaça, mandioca e de tudo um pouco para o gasto. Tinham animais somente no Paraíso. Vendiam soja, trigo, linhaça e o restante era para o consumo da família. O depoente presenciou a atividade rural do requerente como: carpir, plantar, cortar pasto de foicinha e outras atividades rurais. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas manualmente, também com uso de maquinários e trator e havia troca de serviços com os vizinhos em regime de mutirão inclusive com o depoente. O período da requerente referente agricultura é desde quando ela era solteira até a presente data, pois continua na lavoura no Carajazinho. No referido período ela não se afastou da agricultura exercer outra atividade, diz o depoente.”

A testemunha LOIVA SCHNEIDER respondeu: ” Que não é parente da requerente. A depoente mora no endereço acima citado desde que nasceu. Diz a depoente que conhece a requerente, desde criança ela morava com os pais, era vizinhas distantes 4,0km entre as propriedades no interior de A. Pestana. O nome do pai dela é Emilio e da mãe Iria, tiveram em torno de 6 filhos. A requierente, desde criança já trabalhava na agricultura, no início ajudou os pais, depois casou e continuou na agricultura com o esposo Osmar, nas terras dos pais e depois compraram suas próprias terras, em torno de 24,7 ha no Paraiso, a requerente vendeu 22,2 ha para a depoente em 2007 e depois no final de 2015 comprara o restante, a requerente depois comprou terras em Carajazinho perto da lagoa da mortandade como a depoente tem conhecimento. Não tinham casa na localidade, arrendavam terras a terceiros. A principal fonte de renda da família é a agricultura. Plantavam no Paraíso: soja, mandioca, feijão, batatinha, cebola, milho e de tudo um pouco para o gasto. Tinham animais somente no Paraíso, algumas cabeças de gado para o consumo. Vendiam: soja e produtos que sobravam, e o restante era para o consumo familiar. A depoente presenciou a atividade rural do requerente como: carpir, cortar pasto de foicinha, tratar os animais, colher verduras e outras atividades rurais. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas manualmente, também com uso de maquinários e trator de seu pai e havia troca de serviços somente entre os familiares. O período da requerente referente agricultura é desde criança até os dias de hoje, pois diz a depoente que ela continua no Carajazinho. No referido período ela não se afastou da agricultura exercer outra atividade, diz a depoente.”

A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.

No concernente à alegação do INSS de que a parte autora teria exercido atividade urbana, tal fato, por si só, não constitui óbice ao deferimento do benefício, visto que, além de tratar-se de período curto, se encaixa perfeitamente, em meu entender, na descontinuidade da atividade rural que a lei admite. Isto, antes de significar que a autora não necessitava do labor agrícola para sua manutenção, corrobora que o intuito do legislador foi o de não exigir do rurícola hipossuficiente uma continuidade no labor campesino que muitas vezes não tem condições de manter, haja vista que sua própria condição, aliada às dificuldades da vida diária e às exigências de sobrevivência, muitas vezes lhe impõem a busca do sustento em qualquer atividade que se lhe apresente, inclusive as urbanas de menor qualificação, sem significar, com isto, que abdique de sua condição primeira de trabalhador rural, retornando, tão logo lhe seja possível, para o meio de vida a que está acostumado e qualificado.

Acerca do exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana, que estaria albergado no conceito de descontinuidade, assim entendeu esta Turma no julgamento da AC 0006519-95.2012.404.9999, relator Des. Federal Celso Kipper (D.E. 10.02.2015, publicação em 11.02.2015):

“A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9.º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal “ainda que de forma descontínua”.

3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9.º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.

4. A teor do disposto nos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado “período de graça”.

5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.06.2014, DJe 01.07.2014)

Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.

Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9.º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.”

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios apenas no período de 03.08.1998 a 09.1998, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.

Assim, preenchido o requisito da idade exigida e comprovado o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, considerada a data da DER, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade à autora, a partir do requerimento administrativo, em 10.05.2016 (art. 49, II, da Lei 8.213/91).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 – 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Com efeito, na hipótese vertente, é de ser dado parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito da Autarquia à isenção das custas processuais e à incidência dos juros de mora em conformidade com o disposto na Lei 11.960/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.


Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488878v36 e do código CRC 264397a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:37:32

 


5009543-36.2018.4.04.9999
40000488878
.V36

Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2018 01:02:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira – Bairro: Praia de Belas – CEP: 90010-395 – Fone: (51)3213-3191 – www.trf4.jus.br – Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009543-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: ISOLDE DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não reconhecida. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula 85 do STJ. No caso, tendo o feito sido ajuizado posteriormente ao lapso prescricional inexistem parcelas prescritas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488879v6 e do código CRC 17bc4e80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:37:32

 


5009543-36.2018.4.04.9999
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TRF4, TRF4 jurisprudência

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