Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE.

Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à  questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.  A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

(TRF4, AC 0003758-86.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003758-86.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LEONILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Dario Sergio Rodrigues da Silva

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE.

Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

 O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à  questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.  A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

  

  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a manutenção do benefício já implantado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924536v14 e, se solicitado, do código CRC BF611501.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003758-86.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LEONILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Dario Sergio Rodrigues da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo. A atualização monetária pelo INPC e os juros (contados desde a citação) incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/09). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do(a) autor(a), fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 461, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada em prol do(a) segurado(a), e assim o faço para determinar que seja imediatamente implantado o benefício concedido. Oficie-se o INSS, providenciando o(a) autor(a) e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessário. Publicada em Audiência. Registre-se. Intimem-se.(…)” 

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta que o único documento juntado é a certidão de nascimento da própria autora (1953), em que consta a qualificação de seu pai como lavrador. Considera que referida certidão é “extremamente distante do período de prova, e não vincula de maneira alguma a autora ao meio rural, vez que produzido à época do seu nascimento”. Afirma que deve incidir a Súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Tendo em vista que a parte autora apresentou, como início de prova material, tão-somente sua certidão de nascimento na qual consta a qualificação de seu genitor como agricultor, a mesma foi intimada a apresentar documento comprobatório do exercício do labor rural pela própria autora.

Foram apresentadas declarações de exercício de atividade rural e fichas cadastrais da autora em estabelecimentos comerciais (fls. 137/142).

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial. 

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15/09/2008 e apresentou requerimento administrativo em 24/09/2010, atendendo determinação judicial (fls. 24/26).

A fim de comprovar o exercício do labor rural, a parte autora juntou sua certidão de nascimento (fl. 09), em que seu genitor é qualificado como lavrador, declarações firmadas por particulares atestando o exercício da referida atividade (fls. 138/140) e fichas de cadastro em estabelecimentos comerciais, em que é qualificada como lavradora (fls. 141/142).

Quanto às declarações das fls. 138/140, têm apenas valor de prova testemunhal reduzida a termo, não servindo como início de prova material.

No tocante às fichas cadastrais, tenho que constituem o necessário início de prova material, considerando que, como já mencionado, a autora é qualificada como lavradora e os respectivos cadastros ocorreram em 10/05/94 e 26/12/2005 (fls. 141 e 142).

Destaco que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de bóia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o “bóia-fria”, da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Quanto à alegação de incidência da Súmula nº 34 da TNU, a qual dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, cumpre destacar que a referida súmula incide tão-somente no âmbito dos juizados especiais federais.

De todo modo, como já mencionado, não é necessária a comprovação documental ano a ano do trabalho exercido e os documentos apresentados são contemporâneos ao período de carência.

O aludido início de prova material foi corroborado pela prova oral.

Depoimento pessoal da autora Leonilda Ferreira da Silva Almeida

Perguntada, respondeu que nasceu na área rural. Morou em sítios de outras pessoas. A família nunca teve propriedades. Citou o sítio Santa Lúcia. Antes de mudar-se para a cidade, vivia em uma chácara. Passou a residir na área urbana de Nova Londrina/PR aos doze ou treze anos de idade. Sempre trabalhou na roça. Aos sete anos de idade já ia “limpar tronco de pé de café”. Recordou que, por essa época, chegava da escola e a mãe a orientava a trocar de roupa, pois os pés de café a estavam esperando. Residiu até aproximadamente os treze para quatorze anos na roça. Mudaram-se para a cidade após o casamento da irmã. Continuou, então, a exercer o labor rural, indo trabalhar em sítios como diarista. De uns três ou quatro anos para a data da audiência (27/08/2014), parou de trabalhar porque teve problemas no braço. Casou-se em 14/07/85. O marido era marceneiro, sendo que nunca teve marcenaria própria. Sempre trabalhou como empregado com carteira assinada. Só deixava de ir à roça quando tinha algum problema. Caso contrário, sempre que surgisse trabalho, ia para a lavoura. A autora nunca teve emprego com carteira assinada. Nunca trabalhou como doméstica. De uns dois anos para a data da audiência, começou a trabalhar com costura, mas teve de interromper em razão dos problemas no braço. Narrou que sofreu três cirurgias na mão. Não conseguia cortar os tecidos.

Testemunha Nilcéia Ferreira Possani

Perguntada, respondeu que a autora trabalhou durante a vida inteira no meio rural, tendo parado há aproximadamente quatro anos antes da data da audiência, em razão de problemas no braço. Conhece a autora desde que a mesma morava no Sítio, pois a testemunha também morou em sítio. Quando o pai da autora faleceu, a mesma mudou-se com a família para a cidade (Nova Londrina/PR). Que via a autora indo para a roça e quando se encontravam no hospital ou outro lugar, a autora sempre falava que trabalhava na roça, carpindo, plantando algodão, mandioca, feijão. Recorda que a autora trabalhou na Fazenda Três Marias, perto da Marilena. A autora subia no caminhão de bóia-fria e se dirigia ao trabalho. Ia todos os dias. Nunca exerceu outras atividades profissionais. Depois que ficou doente, “pegou umas costuras”, mas também não conseguiu fazer esse trabalho e está sem trabalhar. Anteriormente a esse período, não fazia costuras.

Testemunha Sebastiana de Castro Santi

Perguntada, respondeu que conhece a autora há trinta anos, mas não tem intimidade com a mesma. A autora trabalhou por muitos anos, tendo deixado de fazê-lo há, aproximadamente, quatro ou cinco anos (considerando a data da

audiência) devido a problemas no braço. A família da testemunha possuía um sítio (próximo à COPAGRA) e a autora morava em outro sítio. Assim, via a autora e seus pais passarem “de carrinho” ou “de carrocinha” para trabalhar. A autora trabalhou na Fazenda Três Marias. Depois que saiu da zona rural, a autora trabalhava “para um e para outro”, como bóia-fria. A testemunha trabalhou no sítio de sua família. Após o falecimento de seu pai e venda do sítio, também trabalhou como diarista. Nunca trabalhou junto com a autora. A autora parou de trabalhar há uns quatro ou cinco anos. Antes disso, durante toda a vida, trabalhou na lavoura.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

  

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas processuais

 O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio,

a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado. 

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a manutenção do benefício já implantado.

  

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003758-86.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00012919320108160121

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LEONILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:Dario Sergio Rodrigues da Silva

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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