Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. BENEFÍCIO POR IDADE CONCEDIDO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, § 7º, INC. II C/C ART. 5, INC. II, AMBOS DA CF/88. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE E ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.

1. Tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior (art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88).

2. Solução diversa levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso.

3. O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional.

4. A reforçar a possibilidade de concessão do referido benefício, milita em favor da segurada trabalhadora rural o princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF 88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo.

5. Na hipótese, tendo em vista que a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo (21/11/1990), preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural, o qual é cumulável com a pensão por morte da qual é titular.

(TRF4, AC 0020642-30.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 19/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020642-30.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:REGINA LEONARCZIK ZANISKOWSKI sucessão
ADVOGADO:Juarez Antonio da Silva e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. BENEFÍCIO POR IDADE CONCEDIDO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, § 7º, INC. II C/C ART. 5, INC. II, AMBOS DA CF/88. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE E ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.

1. Tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior (art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88).

2. Solução diversa levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso.

3. O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional.

4. A reforçar a possibilidade de concessão do referido benefício, milita em favor da segurada trabalhadora rural o princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF 88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo.

5. Na hipótese, tendo em vista que a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo (21/11/1990), preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural, o qual é cumulável com a pensão por morte da qual é titular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351915v5 e, se solicitado, do código CRC 98875896.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020642-30.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:REGINA LEONARCZIK ZANISKOWSKI sucessão
ADVOGADO:Juarez Antonio da Silva e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a conversão do amparo social ao idoso em aposentadoria rural por idade, em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, desde a data em que implementou as condições para receber o benefício (24/07/1991).

Noticiado o falecimento da parte autora, seus herdeiros habilitaram-se no processo (fls. 38/48).

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Diante do exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados por Sucessão de Regina Leonarczik Zaniskowski contra o Instituto Nacional de Seguro Social.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da demandada, que arbitro de R$ 850,00, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC, dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.

Dispensado o reexame necessário pois ausentes as situações previstas no art. 475 do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que, quando da concessão do amparo, era agricultora e assim permaneceu até os 90 anos de idade. Relata que seu marido obteve aposentadoria rural e que faz jus à conversão do amparo em aposentadoria.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Do caso concreto:

No presente caso, observo que a parte autora é nascida em 12/07/1919 (fl. 08). O requerimento administrativo do amparo foi efetuado em 13/07/1989 (fl. 09).

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

– comprovante de recebimento de amparo previdenciário por idade – trabalhador rural, em nome próprio, com DIB em 13/07/1989 e cessação em 15/09/2003 (fls. 09 e 29);

– solicitação de cessação do benefício em 23/09/2003 para encaminhar pensão por morte do esposo (fl. 10);

– informações do benefício aposentadoria por velhice rural recebido pelo cônjuge com DIB 26/08/1988 (fl. 13);

– certidão de casamento, de 1944, em que seu cônjuge está qualificado como agricultor (fl. 14);

– certidão de óbito do cônjuge, em 16/09/2003, na qual está qualificado como agricultor (fl. 15);

– certidão do Registro de Imóveis de Três de Maio, de 03/12/1992, de que a autora e seu cônjuge não possuem outros imóveis, além de uma parte do lote rural nº 165, com área de 130.700 metros quadrados, sem benfeitorias, situado no município de Alegria (fl. 17);

– folha de informação rural, em nome próprio, de 12/11/1989, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegria, com informação que a autora produziu em regime de economia familiar, sem empregados, de 1944 a 1989 (fl. 18).

Por ocasião da audiência de instrução, em 14/07/2015 (fls. 80/82), foram inquiridas as testemunhas Clenio Carlos Ratzlaff, Neri Pavoski Martins e Waldi Wengrat, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Clenio Carlos Ratzlaff relata que conheceu a autora há mais de 30 anos; que ela era agricultora; que não teve outra atividade; que a renda para a sobrevivência vinha da lavoura; que ela e o marido tinham propriedade; que não tinham maquinários; que a terra tinha em torno de 15 hectares; que plantavam milho, soja, feijão, mandioca; que criavam porcos; que comercializavam os produtos; que não tinham empregados; que tinham três filhos; que faz uns dois anos que a autora faleceu; que ficou acamada uns dias, que até ali sempre trabalhou na lavoura.

  

A testemunha Neri Pavoski Martins, por sua vez, esclarece que conheceu a autora há trinta e cinco anos; que ela era agricultora, que não teve outra atividade, que a renda para a sobrevivência vinha da agricultura, que tinham propriedade de 14 hectares, que plantavam soja e milho, que comercializavam os produtos produzidos, que eram vizinhos, que a via trabalhando, que o grupo familiar era composto de cinco pessoas, que não tinham empregados.

Por fim, a testemunha Waldi Wengrat confirma as demais inquirições afirmando que conhece a autora há mais de quarenta anos; que há quarenta anos são lindeiros; que a autora sempre foi agricultora; que nunca teve outra atividade; que a renda vinha somente da agricultura, que tinham propriedade; que não tinham empregados; que plantavam milho, mandioca, feijão, soja; que vendiam os produtos na cooperativa Cotrimaio; que via a autora e o esposo trabalhando na lavoura; que a autora trabalhou na lavoura até os últimos dias de vida; que faz uns dois anos que ela faleceu.

Pelo que se vê dos autos, a autora obteve em 13/07/1989 o benefício de amparo previdenciário por idade como trabalhadora rural (fl. 29), com base Lei nº 6.179, de 1974 (“Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências”).

Em 16/09/2003 foi-lhe concedida a pensão por morte de seu marido, José Zaniskowski, trabalhador rural aposentado por velhice desde 26/08/1988.

Como fossem inacumuláveis os benefícios, o INSS cancelou o primeiro, logo que concedido o segundo (fl. 10). A autora alega, porém, que, por ter sempre exercido atividade rural, tem direito à conversão do amparo previdenciário por idade em aposentadoria por idade como trabalhadora rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (13/07/1989).

A controvérsia reside em verificar se a autora tinha direito à aposentadoria por velhice como trabalhadora rural, em 1989, em vez do amparo previdenciário por idade, para efeito de poder acumular aquele benefício com a pensão por morte previdenciária, recebida a partir de 2003.

A autora completou 60 anos em 12/07/1979.

Vale dizer, o requisito etário, foi implementado sob a égide do Decreto nº 77.077/76, o qual, ao disciplinar a antiga aposentadoria por velhice, dispunha:

Art 37 A aposentadoria por velhice será devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 35.

§ 1º – A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do requerimento ou a do afastamento da atividade, se posterior à aquela.

§ 2º – O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice.

§ 3º – A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo empresa quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) se do feminino, sendo nesse caso compulsório, garantida ao empregado a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação da Leis do Trabalho, paga pela metade.

Embora o aludido Decreto não garantisse ao trabalhador rural direito à aposentadoria por idade, nos termos do atual art. 39 da LBPS, inexiste óbice ao reconhecimento deste direito em virtude do tratamento que a matéria passou a ter a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Estabelece o art. 201, § 7º, inciso II:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

§ 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – Omissis

II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (grifo não constante no original)

Portanto, tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para a

aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior.

Tal solução levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso.

Tal conclusão, além de incoerente, não se coaduna com o princípio de hermenêutica constitucional que impõe ao intérprete “na resolução de problemas jurídico-constitucionais, a preferência àqueles pontos de vista que, sob os respectivos pressupostos, proporcionem às normas da Constituição força de efeito ótima” (Konrad Hesse, “Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha”, Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1998, p. 68).

O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional. Como leciona George Marmelstein:

“…os direitos fundamentais possuem força normativa efetiva e não somente simbólica. Eles não são meros sentimentos comoventes, que apenas dão ‘nós na garganta’ sem resultar em ações concretas para os seus beneficiários, como ironizou o prêmio Nobel de Economia Amartya Sen. Na verdade, eles são autênticos direitos positivados, gerando, como conseqüência, vantagens para os seus titulares (sujeitos ativos) e obrigações para os seus destinatários (sujeitos passivos). Além disso, não se trata de uma força jurídica qualquer, mas de uma normatividade potencializada, já que esse direitos estão no ponto mais alto do ordenamento jurídico. O reconhecimento da força normativa potencializada dos direitos fundamentais ocasiona algumas mudanças de paradigma na aplicação do direito, por exemplo: (…) aceitação da possibilidade de concretização judicial de direitos fundamentais, independentemente de integração normativa formal por parte do Poder Legislativo, como conseqüência do aumento da força normativa da Constituição, da aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais e do reconhecimento da importância do Judiciário na função de guardião dos valores constitucionais.” (Curso de Direitos Fundamentais, 2ª edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p. 285)

Note-se que não se está emprestando eficácia retroativa aos dispositivos constitucionais, mas tão somente reconhecendo que também aqueles que já tivessem cumprido os requisitos em data anterior à sua promulgação também devem ter seus direitos, com “status” de fundamentais, reconhecidos a partir do momento em que a nova ordem constitucional assim dispôs.

Mas a conclusão ainda se impõe por força do princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF/88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo.

Ademais, ao dispor acerca da seguridade social, a Constituição Federal, em seu art. 195, erigiu o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, almejando, justamente, corrigir as lacunas e os defeitos da legislação previdenciária pretérita, a qual discriminou a trabalhadora rural.

Sob este prisma, torna-se impossível não reconhecer o direito às seguradas especiais mais idosas, trabalhadoras no meio rural ou na pesca artesanal, em regime de economia familiar, somente por terem completado o requisito etário antes do advento da Constituição Federal de 1988.

Assim, tendo em vista que, no caso concreto, a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo (13/07/1989) preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural, o qual é cumulável com a pensão por morte da qual é titular.

De outro lado, uma vez implementados os requisitos para a conversão do amparo social em aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, não há óbice à fixação da DIB na data da DER, desde que observada a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas a partir da data da distribuição da ação.

Assim, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de conversão do amparo social ao idoso em aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (24/07/1991) até a data do óbito (08/06/2013).

Dos consectários:

  

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda P

ública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

c) Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

d) Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Conclusão:

Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora quanto ao pedido de conversão do amparo social ao idoso em aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (24/07/1991) até a data do óbito (08/06/2013), observada a prescrição quinquenal.

  

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020642-30.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00007595720128210074

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:REGINA LEONARCZIK ZANISKOWSKI sucessão
ADVOGADO:Juarez Antonio da Silva e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451051v1 e, se solicitado, do código CRC 22D3CD1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 18:58

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