Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL VAGA. 

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. As declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).

3. Não havendo suficiente início de prova material do exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), porquanto carreados documentos apenas para o interstício inicial do benefício, e sendo genérica a prova testemunhal, não é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0012321-69.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012321-69.2015.4.04.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ALCEDIRA HOMANN DOS SANTOS
ADVOGADO:Marcio Miguel Novicki
:Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL VAGA. 

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. As declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).

3. Não havendo suficiente início de prova material do exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), porquanto carreados documentos apenas para o interstício inicial do benefício, e sendo genérica a prova testemunhal, não é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8238572v4 e, se solicitado, do código CRC 91977A30.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012321-69.2015.4.04.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ALCEDIRA HOMANN DOS SANTOS
ADVOGADO:Marcio Miguel Novicki
:Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, face à falta de comprovação do efetivo exercício do labor rural em todo o período equivalente à carência do benefício, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 

Em suas razões de apelação a parte autora sustentou, em síntese: a) que há início de prova suficiente do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, pela autora, desde sua adolescência até o ano de 2005; b) que trabalhou na propriedade dos pais, no período de 16/07/1958 a 16/09/1972, e, após o casamento, com o marido na condição de diarista, no período de 17/09/1972 a 31/12/2005; c) que o labor urbano do marido, não descaracteriza o labor rural da autora, uma vez que a renda advinda da agricultura era indispensável ao sustento do lar; d) que a prova material foi corroborada pela prova testemunha; e) requer, por fim, que seja reconhecida sua qualidade de segurada especial concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural como segurado especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstan

te, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 16/07/2001 e requerido o benefício em 27/06/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 16/09/1972, em que o autor é qualificado como operário (fl. 28); b) Certidão de óbito, ocorrido em 20/10/1989, em que o autor é qualificado como servente (fl. 29); c) Certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos dando conta de que o genitor da autora adquiriu uma área de terra de seiscentos e trinta e seis mil metros quadrados, em 11/10/1956 (fl. 30); d) Certidão de casamento, celebrado em 16/07/1945 na qual o genitor da autora é qualificado como lavrador (fl. 32); e) Certidões de nascimento dos irmãos, ocorridos em 09/10/1961 e 07/09/1965, nas quais o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl. 33/34); f) Guia de Imposto Territorial, em nome do genitor do autor, datada de 03/05/1961 (fl. 36); g) Guia de Taxa Rodoviária, em nome do genitor, datada de 12/05/1950 (fl.37); h) Quatro declarações firmadas por terceiros no sentido de que a autora exerceu a atividade rural, na condição de bóia-fria, na década de 90, tendo permanecido nessa atividade até o ano de 2005 (fls. 33/41).

Ressalto que as declarações emitidas por sindicatos de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Anabela Regina Goetten afirmou: que conhece a autora há muitos anos; a autora trabalhou para o pai da depoente, em Santa Cecília, na condição de bóia-fria, até aproximadamente o ano de 1991; plantava milho e batata; após o ano de 1991, a depoente casou e não teve mais contato com a autora, mas pelo que ouviu dizer, a autora continuou a trabalhar como bóia-fria.

Miguel Guimarães Camargo afirmou: que conheceu a autora antes do ano de 1989, quando trabalharam juntos na condição como bóia-fria, nos períodos de safra, em uma fazenda localizada no município de Santa Cecília; eram remunerados por dia; em 1989, a autora mudou-se para Fraiburgo, lá o depoente a encontrou, por três anos seguidos, trabalhando na colheita da maçã; há uns três ou quatro anos a autora retornou para Santa Cecília.

Gilmar Gomes das Almas afirmou: que conheceu a autora no ano de 1989; pelo que sabe, a autora trabalhou como bóia-fria até o ano de 2005; que trabalharam juntos em uma empresa agrícola, na colheita de maçã; não sabe se a carteira de trabalho da autora era assinada; há um ano ou dois, a autora retornou para Santa Cecília.

Como se vê acima, não se tem pelas provas carreadas aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, no período equivalente à carência do benefício (1991 a 2001 ou 1996 a 2011), tendo em vista a falta de início de prova material.

Já a prova testemunhal colhida, também não foi suficiente para comprovar a efetivo exercício do labor rural pela autora, pois declarou com firmeza que a autora exerceu o labor rural, até o ano de 1992, em relação ao restante do período, foi vaga declarando apenas genericamente que a autora exerceu o labor rural, na condição de bóia-fria até o ano de 2005.

Com efeito, a testemunha Anabela Regina Goetten afirmou com certeza que a autora exerceu o labor rural até aproximadamente o ano de 1991. Miguel Guimarães Camargo presenciou o trabalho da autora até 3 (três) ou 4 (quatro) anos, após o ano de 1989.

Ou seja, embora a autora tenha desempenhado por muitos anos a atividade agrícola, tal não se deu na maior parte do período equivalente à carência do benefício.

Conclusão

Assim, não havendo a parte autora comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Consectários

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pois de acordo com o entendimento desta Turma. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

    

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012321-69.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00009239120128240024

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:ALCEDIRA HOMANN DOS SANTOS
ADVOGADO:Marcio Miguel Novicki
:Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012321-69.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00009239120128240024

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:ALCEDIRA HOMANN DOS SANTOS
ADVOGADO:Marcio Miguel Novicki
:Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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