Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EMPREGADO EVENTUAL E MAQUINÁRIO AGRÍCOLA: NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

2. Que o pequeno produtor lance mão de eventual auxílio de empregados não-permanentes ou de maquinário agrícola não descaracteriza o regime de economia familiar, pois que restrições não presentes no art. 11, VII, e §1º, da Lei 8.213/91, consoante o princípio da legalidade, aplicável aos benefícios previdenciários.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

4 . A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

(TRF4, AC 5001106-11.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 28/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001106-11.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
APELANTE:MITSURU SHIGUIHARA
ADVOGADO:REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EMPREGADO EVENTUAL E MAQUINÁRIO AGRÍCOLA: NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

2. Que o pequeno produtor lance mão de eventual auxílio de empregados não-permanentes ou de maquinário agrícola não descaracteriza o regime de economia familiar, pois que restrições não presentes no art. 11, VII, e §1º, da Lei 8.213/91, consoante o princípio da legalidade, aplicável aos benefícios previdenciários.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

4 . A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488225v20 e, se solicitado, do código CRC 6CA3969F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001106-11.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
APELANTE:MITSURU SHIGUIHARA
ADVOGADO:REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

MITSURU SHIGUIHARA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 26-09-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

“(…)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo, forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(…)”.

 

Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que o exercício de mandato como vereador do município não o descaracteriza como segurado especial, pois não se afastou das lides campesinas no período em trabalhou na Câmara. Alega, ainda, que o conjunto probatório acostado aos autos restou corroborado pela prova testemunhal, atestando o labor rurícola do autor como segurado especial. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, pois não tem mais meios de laborar pra ganhar seu sustento, além da condenação da autarquia previdenciária no patamar máximo de 15% .

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 22-07-2010 e requereu o benefício administrativamente em 26-09-2012.

Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:

a) Certidão de casamento do requerente, onde consta sua qualificação como lavrador, em 1979, Evento 1, OUT4, Pg. 1;

b) Certidão de nascimento de filho do requerente, onde consta a qualificação do autor como lavrador, em 1984, Evento 1, Out 6, Pg. 3;

c) Certidão de nascimento do autor, onde consta a qualificação de seu pai como lavrador, em 1950, Evento 1, Out 6, Pg. 2;

d) Notas fiscais de comercialização de produtos rurais, referentes aos anos de 1996, 1998, 1999, 2005, 2006, 2011 e 2012, Evento 1, Out 15, Pg. 3;

Os documentos acima perfazem o requisito de início de prova material legalmente exigido, pois fazem referência a distantes épocas sempre conectando o autor às lides rurais, como lavrador (1950, 1979, 1984, 19996, 1998, 1999, 2005, 2006, 2011, 2012). Do conjunto documental referido, têm-se que o pleiteante faz parte de uma família afeita às lides campesinas, desde a época do seu pai (1950, Evento 1, Out 6, Pg. 2) até o interregno de carência (1995 a 2010).

Sendo assim, passo a análise da prova testemunhal, transcrevendo, abaixo, o seu teor:

Depoimento da autora:

 

“relatou que trabalha atualmente na agricultura no plantio de mandioca; que é dono de pequena propriedade; que trabalha nessa propriedade desde quando trabalhava com seus pais, os pais faleceram, e agora toma conta que nesse lugar trabalham ele a sua família, sua esposa; que quando estão com muito serviço contratam terceira pessoa para ajudar; a propriedade tem 5 alqueires; que tem filhos mas eles já saíram da propriedade e casaram; a mão de obra de terceiro é muito pouca, que chama algum terceiro para trabalhar em uma colônia de amigos que trocam serviços, que não tem maquinário nesse sitio, e tinha somente animal; que hoje em dia contrata serviço da prefeitura para alguns serviços; que nunca trabalhou com registro em carteira; que já foi vereador entre 2001 e 2004”.

 

A testemunha Sr. SHOZO KITA, testemunha compromissada e inquirida pela Meritíssima Juíza de Direito na forma da lei respondeu: Relatou que conhece o autor há muito tempo e que mora há mais de 60 anos em Diamante; que o autor trabalha atualmente na agricultura, um pouco de café, mandioca, milho; que ele trabalha em sua propriedade de 05 alqueires com sua família, ele, sua esposa, seus filhos estão morando fora, e seus pais são falecidos; que o autor só tem ajuda de terceiro somente quando precisa; que antigamente quando era serviço de café precisava, hoje em dia no serviço de enxada precisa pouco, somente regime familiar; que o autor tem somente um trator; e que contrata alguém para ajudar somente se precisar, mas não direto; que o autor nunca trabalhou em outro lugar, somente foi vereador em 2000 a 2004. REPERGUNTA: que só chamam terceiros para trabalhar como troca de serviço em uma safra ou plantação, colheita, mas é muito pouco, um ajuda o outro para não precisar contratar empregados.

A testemunha Sra. YOSHIHARU TOMIOKA, testemunha compromissada e inquirida pela Meritíssima Juíza de Direito na forma da lei respondeu: Relatou que conhece o autor há muito tempo; que o autor trabalha na lavoura com café, lavoura de mandioca; que o autor tem uma propriedade e trabalha com sua esposa, e quando o serviço é muito trocam o dia de serviço, um trabalha para o outro; que a propriedade do autor tem 5 alqueires; que eles trocam serviço quando tem muito serviço; que o autor tem um pequeno trator Agrale.

 

Da exegese acima, tenho que os testemunhos estão, de forma robusta, revestidos de informações as quais permitem atestar efetivamente o trabalho rurícola do autor durante a carência. De forma uníssona, consta que conhecem o pleiteante em período anterior ao ano de 1995, além de que ele cultivava mandioca, café e que sua esposa o ajudava. Ademais, apontam que a contratação dos empregados se dava de forma temporária e que possuía um pequeno trator. Destarte, incontestável que o requerente é afeito às lides campesinas, inclusive, sendo possível afirmar que tal atividade, nos moldes exercidos, se enquadram no regime de economia familiar.

Os vínculos com o Município de Diamante do Norte, conforme documento no Evento 13, Out 2, não constituem óbice ao deferimento do benefício pleiteado, pois o interstício de 01-2005 a 07-2005 está de acordo com o conceito de descontinuidade contemplado na legislação previdenciária, o qual permite breves afastamentos das lides campesinas. Quanto ao segundo vínculo, com a mesma Prefeitura, 08-2010 a 04-2012, encontra-se em período diverso à quele objeto de comprovação (1995 a 2010), tendo como marco o implemento do requisito etário pelo pleiteante.

Saliento, por oportuno, a impossibilidade de se afirmar que a utilização de maquinário agrícola impossibilita a caracterização do regime de economia familiar. Não há qualquer exigência legal a que o trabalhador rural exerça toda a atividade manualmente. A utilização de máquinas agrícolas é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.

 

No caso concreto, o pequeno maquinário relatado nos autos, igualmente, não descaracteriza o regime de economia familiar, porquanto resta evidenciado das notas fiscais, em virtude de seus reduzidos valores (Evento 1, Out 15, Pg. 3), e dos testemunhos colhidos, que não se trata de grande empresário rural.

Da mesma forma, a contratação de empregados, de forma eventual,

não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, desde que, seja efetivamente de maneira transitória, o que, claramente, é o caso dos autos, como afirmaram ambas as testemunhas.

Portanto, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, a parte autora faz jus ao deferimento da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 26-09-2012.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, não merecendo guarida o apelo da parte autora no ponto.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Antecipação de Tutela

A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade

de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001106-11.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00003357220138160121

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:MITSURU SHIGUIHARA
ADVOGADO:REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 888, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001106-11.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00003357220138160121

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:MITSURU SHIGUIHARA
ADVOGADO:REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1074, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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