Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. A prova material em nome de terceiros não aproveita ao demandante, restando cabível, apenas, a averbação do período de atividade rural reconhecido.

3. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela concedida na sentença, tendo em vista que percebidos de boa-fé e decorrentes da carga exauriente do exame de mérito, o que não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.

(TRF4, APELREEX 0012467-13.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 27/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012467-13.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIZ TOMAZ DE BITTENCOURT
ADVOGADO:Marco Antonio Hainzenreder
:Ricieri Hainzenreder Brocca
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. A prova material em nome de terceiros não aproveita ao demandante, restando cabível, apenas, a averbação do período de atividade rural reconhecido.

3. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela concedida na sentença, tendo em vista que percebidos de boa-fé e decorrentes da carga exauriente do exame de mérito, o que não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para negar o benefício de aposentadoria por idade rural, cassando a tutela concedida na sentença, bem como para reconhecer o direito à averbação do período reconhecido (de 25/07/63 a 16/09/70), e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8162410v8 e, se solicitado, do código CRC 1DA126AA.
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Data e Hora: 19/05/2016 13:20

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012467-13.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIZ TOMAZ DE BITTENCOURT
ADVOGADO:Marco Antonio Hainzenreder
:Ricieri Hainzenreder Brocca
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra a sentença das fls. 76/79, publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (05/10/2011), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua; (b) que a prova material se encontra toda em nome de terceiros, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; sucessivamente, em sendo mantida a condenação, alega que permanece hígida a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, enquanto não disciplinados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

  

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural como segurado especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de traba

lho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 25/07/2011 e requerido o benefício em 05/10/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) sua certidão de nascimento, onde consta que o pai era agricultor;

b) atestado expedido pela Escola Estadual de Ensino Médio D. Pedro de Alcântara, informando que o autor estudou de 1962 a 1966 na escola então denominada Grupo Escolar Dom Pedro de Alcântara, localizada no 5º Distrito, zona rural do município de Torres/RS;

c) certificado de dispensa de incorporação onde foi qualificado como agricultor;

d) declaração para Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA em nome de Tomaz Luiz Bittencourt, datada de 31/05/78;

e) guias de pagamento do ITR em nome de Tomaz Luiz Bittencourt, relativas aos exercícios de 1968, 1978 e 1990/1992;

f) recibos de pagamento de anuidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, em nome de seu irmão, José Schütz Bittencourt, datados de 2004, 2007 e 2009;

g) notas de produtor em nome de José Schütz Bittencourt, dos anos de 2003/2006, 2008/2010;

h) carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS em nome de seu irmão, Pedro Paulo Tomaz de Bittencourt;

i) notas de produtor em nome de Pedro Paulo Tomaz de Bittencourt, dos anos de 2007/2010 e

j) notas de produtor em nome de seu irmão, João Carlos Tomaz de Bittencourt, do ano de 2012.

Em audiência de instrução realizada em 13/03/2014 foi colhido o depoimento de duas testemunhas, conforme segue:

Sr. Celso Pedro Magnus relatou: que conhece o autor há um cinquenta anos; que ele se criou na roça, na agricultura familiar e que continua na roça até hoje, plantando para subsistência; a família não tinha empregados; plantavam arroz, feijão, cana pra fazer melado e açúcar, de tudo que é de casa; que o depoente reside a uns quatro ou cinco quilômetros de distância da casa do autor

Sr. José Bittencourt Dimer declarou: que é parente distante do autor; que o autor se criou perto da casa do depoente, trabalhando na lavoura, de peão, às vezes; que ele trabalhou no extremante do depoente, Lucas Dimmer Ewardt; que o pai do autor se chamava Tomaz Bittencourt e era agricultor; o autor ainda hoje trabalha na agricultura; que ele nunca teve outra atividade; a família tinha a lavourinha e trabalhava sempre na agricultura; não sabe o tamanho da propriedade do autor, sabe que é meio grande; o autor trabalha no terreno que era do pai juntamente com seus irmãos; acha que o terreno tem uns 12,0ha.

Conclusão

Como se vê acima, não se tem, pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período em questão, tendo em vista que os documentos em nome do autor (itens “a”, “b” e “c”) são bastante remotos, e, ainda, pelo fato de que os demais documentos juntados aos autos se encontram em nome de terceiros; cabe observar que o autor não juntou nenhum documento em nome de seu genitor, o qual se chamava Tomaz João de Bittencourt (fl. 17).

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período de carência, impossível seu reconhecimento, restando devida, apenas, a averbação do labor rural entre os doze anos de idade, completados em 25/07/63 e 16/09/70, data do último documento juntado, aceito para essa finalidade (fl. 25).

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, diante da sucumbência recíproca, ficam compensadas as verbas a esse título. 

Tutela Antecipada

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.

   

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS para negar o benefício de aposentadoria por idade rural, cassando a tutela concedida na sentença, bem como para reconhecer o direito à averbação do período reconhecido (de 25/07/63 a 16/09/70), e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação,

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012467-13.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00069217420128210072

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIZ TOMAZ DE BITTENCOURT
ADVOGADO:Marco Antonio Hainzenreder
:Ricieri Hainzenreder Brocca
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012467-13.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00069217420128210072

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIZ TOMAZ DE BITTENCOURT
ADVOGADO:Marco Antonio Hainzenreder
:Ricieri Hainzenreder Brocca
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA NEGAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, CASSANDO A TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA, BEM COMO PARA RECONHECER O DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO (DE 25/07/63 A 16/09/70), E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO,.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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