Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Hipótese de não conhecimento do reexame necessário por se tratar de condenação com valor claramente inferior a sessenta salários mínimos.

2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da repercussão geral.

3. Correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento.

(TRF4, APELREEX 0019218-16.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO Nº 0019218-16.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CREMILDA MARIA ZORNITA
ADVOGADO:Tania Maria Pimentel
:Marlove Benedetti Pimentel
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Hipótese de não conhecimento do reexame necessário por se tratar de condenação com valor claramente inferior a sessenta salários mínimos.

2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da repercussão geral.

3. Correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO Nº 0019218-16.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CREMILDA MARIA ZORNITA
ADVOGADO:Tania Maria Pimentel
:Marlove Benedetti Pimentel
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS

RELATÓRIO

CREMILDA MARIA ZORNITA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/10/2014, postulando aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, desde a primeira DER (06/12/2010), mediante o cômputo, para fins de carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (22/03/2004 a 25/05/2004). Informa que o INSS deferiu o benefício quando do segundo requerimento, em 07/02/2011, mas que já tinha direito à aposentação no primeiro requerimento.

A sentença, proferida em 01/09/2015 (fls. 80-84), julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por idade no período entre a primeira e a segunda DER, condenando o INSS ao pagamento das referidas parcelas, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia foi isentada do pagamento de custas, mas condenada a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O feito não foi submetido ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não supera sessenta salários mínimos.

O INSS apelou (fls. 86-94), alegando que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por ser ilíquida, que o período de gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência e que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada em relação à correção monetária.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de pagamento de benefício por somente dois meses (06/12/2010 a 07/02/2011). Mesmo que se tome o valor do teto dos benefícios previdenciários para 2010 (R$ 3.467,40), e se considere que  a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total alcançaria R$ 6.934,80, muito inferior ao limite de  sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973, que, para o ano da prolação da sentença, 2015, seria R$ 47.280,00 (R$ 788,00 x 60).

Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça nem o Tema 17 do mesmo Tribunal, por ser líquida a sentença proferida.

MÉRITO

O Supremo Tribunal Federal apreciou o cerne da presente controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. O julgado foi assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

(RE 583834, Tribunal Pleno, rel. Ayres Brito, 14/02/2012)

Na hipótese, o resumo de documentos da fl. 25 indica que, após a fruição de auxílio-doença, a autora novamente verteu contribuições como individual ao RGPS. Portanto, é possível o cômputo, para fins de carência, do período de auxílio-doença, intercalado entre períodos onde houve recolhimento de contribuições. Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, portanto, a autora atingia todos os requisitos para aposentar-se por idade. Mantém-se a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária 

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).

Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.

CONCLUSÃO.

Negado provimento à apelação. Adequação, de ofício, da aplicação da correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019218-16.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00029627720148210120

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CREMILDA MARIA ZORNITA
ADVOGADO:Tania Maria Pimentel
:Marlove Benedetti Pimentel
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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