Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221). MULTA. ASTREINTE. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para as atividades laborativas habituais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. A fixação da pena de multa na hipótese para a hipótese de descumprimento da ordem de implantação do benefício previdenciário, consoante jurisprudência so STJ, não está sujeita ao prévio desatendimento. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia, bem como, o prazo de 30 dias para efetivação da determinação.
5. Confirmada a antecipação da tutela determinando a imediata implantação do benefício, tornando definitivo o amparo concedido.
(TRF4, AC 5059217-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5059217-17.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: SEBASTIANA LUIZA DA SILVA BALBINO
RELATÓRIO
Sebastiana Luiza da Silva Balbino ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício em 21/03/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/08/2017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 73):
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a requerente Sebastiana Luiza da Silva Balbino o benefício de auxílio doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que será devido a partir do dia imediato ao que foi cessado indevidamente (21/03/2015), observado o termo inicial antes fixado, e abonos anuais, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (de acordo com a Lei nº 11.960, de 29.06.2009 – A Lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determina que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.) (TRF4, APELREEX 2006.71.00.018894-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010).
A atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI e INPC, até 29.06.09 e, a partir de 30.06.09, ser feita na forma da alteração introduzida pelo artigo 5º da Lei n° 11.960/09 e incidir desde o vencimento de cada parcela.
Condeno o réu, ainda, ao das despesas processuais, incluindo os honorários pagamento periciais e honorários advocatícios, este que, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas (essas consideradas aquelas ocorridas posteriormente à prolação da sentença), nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino o imediato cumprimento da presente decisão, relativamente à obrigação de implantação do benefício previdenciário de auxílio doença em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de um processo executivo autônomo, conforme vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 2005.04.01.056923-4/RS – Rel. Alcides Vettorazzi – DJe 19.11.2008 – p. 825; e, ainda, Ap-RN 2003.72.01.005363-0/SC – Rel. Celso Kipper – DJe 18.11.2008 – p. 393). Para tanto, concedo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o prazo de 30 dias, após a intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 que reverterá em favor da parte autora.
Foram opostos embargos de declaração com vista à correção da data a implantação do benefício (ev. 77).
Ouvido, o réu postulou a fixação da DCB em 21/03/2017 (ev. 82).
Sobreveio o despacho (ev. 89), para corrigir o erro material existente no provimento anterior, dispondo:
Cuida-se de erro material consubstanciado na indicação explícita da data imediata que deve ser implantado o benefício de auxílio de doença, constante na parte fundamentativa da sentença de mov. 73.1.
É plenamente possível tal alteração, porquanto se trata de inexatidão material sem conteúdo decisório, sanável de ofício ou a requerimento da parte (artigo 494, inciso I, do NCPC)[1] .
Ante o exposto, a fim de sanar o erro material apontado na r. sentença de mov. 73.1, retifico o teor de referida parte, transcrevo:
“Quanto à data de implantação do benefício, considerando que a data de início da incapacidade se deu em 21/03/2014 e, ainda, que a autora recebeu benefício de auxílio-doença entre o período de 09/07/2014 à 21/03/2015 (CNIS de mov. 13.5), entendo que o benefício de auxílio doença deve ser implantado a partir de 21/03/15.
Em suas razões recursais (ev. 84), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que deve ser fixada a data da cessação do benefício (DCB), em 21/03/2017, consoante laudo pericial. Postula a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como, e a fixação dos honorários limitados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Solicita seja afastada a multa ou reduzido o valor e ampliado do prazo para cumprimento da ordem. Pede o prequestionamento.
Com contrarrazões e reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame Necessário
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, todavia, verifica-se de plano que mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo e, ainda, o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Logo, não conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A parte autora, nascida em 27/01/1967, trabalhadora rural (cortadora de cana), grau de escolaridade não informado, residente e domiciliada na Rua Gessi Gervásio, nº 195, Conjunto Habitacional Lazer, em Cambará/PR, solicita benefício previdenciário por ser portadora de moléstia que a incapacita para as atividades laborativas.
A perícia médica realizada em 22/07/2016 (ev. 46 – LAUDOPERI1), atesta no item “b” (quesitos do Juízo) que a periciada é portadora do CID F 31.3 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado), com incapacidade total e temporária para as ocupações habituais (itens 4, 9 – quesitos do INSS). O expert sugere o afastamento da periciada das atividades laborativas por um período de 02 anos (item “g”, quesitos do Juízo).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como à incapacidade, inexiste controvérsia.
Conquanto, remanesce pendente de análise o ponto suscitado pelo INSS no tocante à fixação de data de cessação do benefício, no caso, em 21/03/2017, considerando que o laudo pericial estimou tempo provável para o restabelecimento da saúde da periciada, conforme antes mencionado.
Em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. Sobre o tema, o art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz, facultando ao INSS a convocação do segurado para reavaliações periódicas do estado de saúde.
A respeito do tema, em se tratando de benefício concedido anteriormente à vigência do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2007, aplicáveis os precedentes desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC nº 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-5-2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATiva. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ESTIPULAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 2. Considerando o contexto probatório, no sentido de que a parte autora se mantinha incapacitada para o exercício de atividades laborais, quando da cessação do benefício, cumpre seja restabelecido o benEfício de auxílio-doença desde então. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral (precedentes deste Tribunal). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC nº 5030023-06.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 31-5-2017).
Isso posto, correta a sentença, devendo o benefício de auxílio-doença ser mantido enquanto a incapacidade não for cessada, condição a ser aferida por meio dos instrumentos legalmente disponibilizados ao INSS para este fim.
Improvida a apelação no ponto.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item “2” da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Multa Diária
Valor da Multa
Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013).
Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
Outrossim, a multa incide até o cumprimento da obrigação, improcedendo o apelo no ponto em que requer a sua limitação a 20% sobre o valor da causa.
Neste aspecto, portanto, a decisão deve ser mantida.
Prazo para Implantação do Benefício
Esta Corte tem entendido que o prazo razoável para o INSS implantar o benefício é de 45 dias, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA. REDUZIDA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, e considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 4. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 5. Confirmada a tutela antecipada deferida na origem, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementado o benefício previdenciário, que o seja no prazo de 45 dias. 6. É razoável a fixação do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048304-10.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 16/05/2018) (grifei)
No caso concreto, o juízo a quo fixou prazo de 30 dias para implantação do benefício. Convergindo com a jurisprudência citada, modifico parcialmente a decisão no ponto, para aumentar aquele prazo de 45 dias.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Prejudicado o apelo do INSS, no aspecto, na medida em que a verba honorária foi fixada na sentença em conformidade com o pedido em sede de recurso.
Confirmada a sentença e improvido o recurso do INSS no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida na sentença, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa ex officio: não conhecida;
b) apelação: parcialmente provida, apenas quanto ao prazo para implantação do benefício.
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
d) confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564373v27 e do código CRC 79dcb6c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:33:32
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Apelação Cível Nº 5059217-17.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: SEBASTIANA LUIZA DA SILVA BALBINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, REsp 1.492.221). MULTA. ASTREINTE. TUTELA antecipada.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para as atividades laborativas habituais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. A fixação da pena de multa na hipótese para a hipótese de descumprimento da ordem de implantação do benefício previdenciário, consoante jurisprudência so STJ, não está sujeita ao prévio desatendimento. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia, bem como, o prazo de 30 dias para efetivação da determinação.
5. Confirmada a antecipação da tutela determinando a imediata implantação do benefício, tornando definitivo o amparo concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564374v6 e do código CRC a83cb3f2.
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Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:33:32
Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2018 01:01:11.
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