Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes melitus, de hipertensão arterial sistêmica, de osteoporose, de varizes de membro inferior com úlcera e de espessamento pleural,  está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (comerciante), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabetes melitus, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose, varizes de membro inferior com úlcera e espessamento pleural) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.

5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária  devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.

(TRF4 5059443-37.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059443-37.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SANTALINA CANANI DANTAS
ADVOGADO:GERMANO LAERTES NEVES
:ELCIO DA COSTA SANTANA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes melitus, de hipertensão arterial sistêmica, de osteoporose, de varizes de membro inferior com úlcera e de espessamento pleural,  está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (comerciante), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabetes melitus, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose, varizes de membro inferior com úlcera e espessamento pleural) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.

5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária  devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404443v3 e, se solicitado, do código CRC 76D5A212.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:24

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059443-37.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SANTALINA CANANI DANTAS
ADVOGADO:GERMANO LAERTES NEVES
:ELCIO DA COSTA SANTANA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Santalina Canani Dantas interpuseram os presentes recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 29 de julho de 2013. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.

A autarquia previdenciária requer, em relação à correção monetária e aos juros de mora, a aplicação do art. 1º – F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

A parte autora postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do cancelamento administrativo do auxílio-doença ocorrido em 09 de abril de 2009. Ademais, requer que, caso reconhecida a incapacidade laboral entre a DCB de 31 de março de 2011 e a DCB de 24 de maio de 2011, seja concedido benefício entre tais períodos.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Qualidade de segurado e carência mínima

São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.

O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 01/12/2008 a 09/04/2009, de 22/01/2010 a 31/03/2011, de 24/05/2011 a 29/07/2013.

Incapacidade laboral

No caso concreto, foi produzida prova pericial por especialistas em perícia médica, em 12 de março de 2014 (evento 31, LAUDPERI1), em reumatologia, em 21 de março de 2014 (evento 33, LAUDPERI1), em cardiologia, em 03 de julho de 2014 (evento 76, LAUDPERI1), em ortopedia e traumatologia, em 03 de julho de 2014 (evento 79, LAUDPERI1), e em pneumologia, em 27 de agosto de 2014 (evento 111, LAUDPERI1), cujos principais pontos, conforme explanado na sentença, transcrevo:

– 12/03/2014, Dr. Flávio Yoshioka, diagnóstico de osteoporose (M81), confirma o transplante de fígado, data de início da doença em 01/01/1994, sem incapacidade para atividade habitual; sobre a doença diagnosticada, consignou o perito (evento 31, LAUDPERÍ1, p. 3):

“A osteoporose é uma doença do esqueleto na qual ocorre uma perda excessiva de osso que, por sua vez, conduz a alterações estruturais e a ossos demasiadamente porosos. Os ossos ficam frágeis e mais susceptíveis a fratura. Esta redução na densidade óssea determina um maior risco de fraturas.”

– 21/03/2014, Dr. Hélio Takeshi Hashimoto, reumatologista, diagnósticos de osteoporose (M81.9) e ombro doloroso à direita (M75.1), data de início da doença em 11/10/2011, sem incapacidade. Sobre as doenças diagnosticadas, consignou o perito (evento 33, LAUDPERÍ1, p. 3):

“Autora com antecedente de transplante hepático de doador cadáver em novembro de 2011 decorrente de cirrose hepática fazendo uso de medicamento para evitar rejeição. Em acompanhamento com equipe especializada para essa finalidade. Encaminhado à perícia judicial com reumatologista devido ao quadro de osteoporose detectado em exame de densitometria óssea realizada em outubro de 2011. Fazendo uso de tratamento com Alendronato, Cálcio e Vitamina D. O tratamento está sendo feito de forma adequada, necessitando também a exposição solar por poucos minutos ao dia e atividade física. Nova densitometria em outubro de 2012, demonstra quadro semelhante ao ano anterior. A osteoporose é uma doença ósteo-metabólica, levando a perda de massa óssea. Atinge mais frequentemente as mulheres, estando relacionada à menopausa, raça e idade. Além disso, na autora, outras possibilidades também predispõem ao aparecimento da doença como a doença base, uso de medicamentos, inatividade física, etc. Porém, geralmente a osteoporose é uma doença silenciosa, não levando a dor ou sequela, exceto em casos de fratura. Autora apresentou fratura em pé/tornozelo em janeiro de 2010 decorrente de trauma direto no local, necessitando cirurgia. Também refere dor no ombro direito, porém sem alterações ao exame físico, inclusive com poucas queixas da autora sobre esse sintoma.”

– complementação (evento 59, LAUDPERÍ1):

“No momento, ainda não dispomos de uma metodologia de cálculo de risco de fratura ideal como existem em vários países do mundo. Com isso, foi realizada (sic) um índice de calcular esse risco que foi adaptada ao Brasil e que nos oferece uma visão mais próxima da nossa realidade. Trata-se do método FRAX – Instrumento de Avaliação do Risco de Fratura da OMS. Após introduzir os dados da autora, chegou-se ao seguinte resultado:

Apresenta IMC = 24,1

PROBABILIDADE DE FRATURA NOS PRÓXIMOS 10 ANOS (em %)

– fratura maior por osteoporose: 15%

– fratura de quadril: 6,1%

Seguindo as considerações anteriores, o risco torna-se maior no sedentarismo, inatividade física, falta de exposição solar, dieta insuficiente, etc.”

– 03/07/2014, Dr. Agenor Carvalho Corrêa Neto, cardiologista, com diagnóstico de varizes de membro inferior com úlcera, CID I83, e hipertensão arterial, CID I10. Não indica início da doença, refutando incapacidade “do ponto de vista estritamente cardiovascular”. Sobre as doenças diagnosticadas, consignou o perito (evento 76, LAUDPERÍ1):

“Trata-se de paciente com varizes de membros inferiores, com úlcera venosa em membro inferior direito, em fase cicatricial, sem sinais inflamatórios, sem gerar incapacidade para a atividade profissional informada.

Apresenta também hipertensão arterial essencial, sistêmica, com controle inadequado, porém em níveis que não incapacitam a autora.”

– 03/07/2014, Dr. Rodrigo Abbud Canova, ortopedia e traumatologia,  com diagnóstico de osteoporose, indicando data de início da doença em 11/10/2011, sem incapacidade para atividade habitual. Sobre a doença diagnosticada, consignou o perito (evento 79, LAUDPERÍ1):

“A periciada é portadora de osteoporose, patologia caracterizada pela redução de massa óssea e alteração de sua microestrutura. Ao exame físico, demonstra discreto aumento da cifose torácica e discreta redução da mobilidade da coluna, alterações mais relacionadas à idade/processo de envelhecimento do que propriamente à osteoporose. Salienta-se que a característica fundamental desta patologia reside em reduzir a resistência óssea e aumentar o risco de fraturas, principalmente na coluna vertebral, região proximal do fêmur e punho. Em não havendo fratura, a patologia não propicia nenhum déficit ou alteração funcional. A periciada não está em tratamento de nenhuma fratura. Não demonstra incapacidade para sua atividade habitual. Sem incapacidade pregressa.

DID: 11/10/2011, baseado em exame de densitometria óssea.

Por este quadro, não estava incapaz quando o benefício foi suspenso, em 29/07/2013.”

– 27/08/2014, Dr. Ricardo Alves, diagnóstico de espessamento pleural, CID J94, indicando data de início da doença  e da incapacidade em 03/10/2011, definindo-a como temporária e recomendando nova perícia em 01/02/2015. Sobre a condição de saúde da autora, consignou (evento 111, LAUDPERÍ2, p. 2):

“A al

teração radiológica existente é uma “sequela radiológica”, ou seja, uma alteração cicatricial de um processo inflamatório prévio que se resolveu. O espessamento é residual e não tem nenhuma tradução clínica no que diz respeito a comprometimento da capacidade pulmonar. Alterações muito maiores que esta são frequentemente vistas na prática clínica do dia a dia, sem nenhuma repercussão respiratória.

O exame físico foi normal com relação ao aparelho respiratório. A saturação de oxigênio foi normal. A espirometria foi normal, denotando mais uma vez que o espessamento pleural cause qualquer restrição à insuflação pulmonar.

A dispnéia não pode ser atribuída ao espessamento pleural em questão. Nem tampouco algum comprometimento ventilatório.

Não é possível afastar, no entanto, algumas possibilidades como insuficiência cardíaca (IC) ou hipertensão pulmonar (HP). Em ambas, a alteração fisiopatológica é de perfusão, e não de ventilação (que no caso está normal).

Em um relatório de resumo de alta (evento 1, PRONT13, Página 9) consta achado de ICC leve (de 2011) e que não foi posteriormente reavaliado. Além disto, a cirrose hepática pode levar, por mecanismos ainda não bem compreendidos, a uma hipertensão arterial pulmonar (HAP), uma das formas de HP. Creio que estas possibilidades não pouco prováveis (sic), mas não são impossíveis e devem ser esclarecidas.

A paciente relata que está esperando a realização de um novo exame de ecocardiograma, mas que está demorando e ainda não tem data definida sequer para seu agendamento. Tal exame pode ajudar tanto a avaliar se há IC e qual o seu grau de comprometimento, quanto avaliar se há HP e sua mensuração.

Portanto, embora a causa questionada (o derrame/espessamento pleural) não seja causa de incapacidade, a queixa da dispnéia ainda não foi devidamente esclarecida. Creio que sem um exame de ecocardiograma não podemos afastar as possibilidades acima destacadas.

Com relação à dor relatada, não há nenhum dado objetivo que esclareça a dor. Tão pouco exames serão úteis para o diagnóstico. Dentre as possibilidades, uma neurite intercostal poderia justificar a dor. No meu ver, a dor não incapacita para o exercício de suas atividades e pode ser tratada (medicamentos para dor neuropática, acupuntura, outros). Caso necessário, encaminhar para ambulatórios especializados em dor crônica.

Concluindo: até que se esgotem as possibilidades em termos de diagnóstico diferencial, não podemos encerrar o assunto. Caso se confirme a presença de IC ou HP conforme acima descrito, isto não necessariamente indicaria incapacidade laborativa. Dependeria de uma análise da gravidade dos achados, se realmente presentes.”

– 13/03/2015, Dr. Mauro Roberto Duarte Monteiro, gastroenterologia, confirmando o transplante de fígado em função de patologia hepática, situação não mais incapacitante. Sobre o quadro de saúde da autora, consignou (evento 163, LAU1, p. 8):

“Do ponto de vista específico da doença hepática não há restrição, porém nos parece que a idade e o grau de escolaridade seriam limitantes. Respeitando ainda a avaliação específica ortopédica e vascular, argumento que as sequelas vasculares e ortopédicas do membro inferior esquerdo poderiam ser limitantes, pelo que foi observado no exame físico da paciente, porém esta análise não cabe a este perito, restando responsabilidade nesta área a perito especializado” (evento 208, SENT1).

Vê-se, portanto, que a autora, 71 anos, comerciante, é portadora de diabetes melitus, de hipertensão arterial sistêmica, de osteoporose, de varizes de membro inferior com úlcera e de espessamento pleural, tendo realizado, ademais, transplante hepático e tratamento cirúrgico de fratura de calcanhar.

Embora somente a perícia realizada pelo pneumologista tenha apontado incapacidade laboral, deve-se ressaltar que cada especialista realizou a análise restringindo-se à sua especialidade, sem considerar o quadro de doenças que acomete a parte autora de forma conjunta.

Assim, embora isoladamente tais patologias não a incapacitem para o exercício de suas atividades, entendo que, considerando a combinação de sintomas decorrentes de cada uma das doenças, não há que se falar em capacidade para o trabalho.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, cumprindo-lhe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. No caso dos autos, os atestados médicos juntados, os quais apontam a incapacidade laboral da autora para o seu trabalho por tempo indeterminado (evento 1, ATESTMED8), sugerindo, inclusive, a aposentadoria, configuram prova documental consistente acerca da incapacidade laboral permanente da autora desde o ano de 2013, em virtude das moléstias referidas nas perícias.

Considerando as conclusões dos laudos judiciais, a interpretação que se retira do conjunto probatório é no sentido de que há incapacidade permanente da autora para o exercício de suas atividades laborativas (comerciante). Ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, em 29 de julho de 2013 (evento 1, CNIS6), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas. Por tal motivo, resta improvido o apelo do autor.

Juros moratórios e correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na f

ase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela de urgência

Presentes a probabilidade do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o perigo de dano – consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar -, defiro tutela de urgência, determinando que ao INSS que (a) implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, (b) oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.

Conclusão

A remessa oficial não resta provida; o apelo da parte autora não resta provido; a apelação do INSS resta prejudicada, porquanto diferida para a execução a análise do modo de cálculo no que se refere aos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404442v12 e, se solicitado, do código CRC FC48AA4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:24

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059443-37.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50594433720134047000

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Elcio da Costa Santana (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SANTALINA CANANI DANTAS
ADVOGADO:GERMANO LAERTES NEVES
:ELCIO DA COSTA SANTANA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551017v1 e, se solicitado, do código CRC 8FB6172E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/08/2016 17:32

Voltar para o topo