Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de infarto agudo do miocárdio-cardiopatia isquêmica severa (CID I21),  está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 

3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973,  é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

(TRF4, APELREEX 0012706-17.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/08/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/08/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012706-17.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VILMA DE MORAIS PEREIRA
ADVOGADO:Daniel Von Hohendorff e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de infarto agudo do miocárdio-cardiopatia isquêmica severa (CID I21),  está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 

3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973,  é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363598v6 e, se solicitado, do código CRC CAC503E0.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012706-17.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VILMA DE MORAIS PEREIRA
ADVOGADO:Daniel Von Hohendorff e outros
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RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs o presente recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, em 31 de maio de 2008.

O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do montante em atraso.

A autarquia previdenciária postulou a reforma da sentença no que diz respeito à correção monetária, a fim de que seja aplicado o disposto na Lei 11.960/2009. Além disso, requereu a isenção das custas processuais.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Qualidade de segurado e carência mínima

Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora, no período de 30 de julho de 2007 a 31 de maio de 2008 (fl. 223), o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.

Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em cardiologia, em 13 de junho de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (resposta ao quesito 7 do INSS – fl. 213v).

Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 57 anos, cozinheira, é portadora de infarto agudo do miocárdio-cardiopatia isquêmica severa (CID I21), devendo evitar esforços físicos de qualquer intensidade, pois pode apresentar dor no peito, sudorese, palpitações, tonturas, náuseas, vômitos, parestesia do membro superior esquerdo e região do mento (resposta aos quesitos II-A, 1 e 11 do INSS – fls. 213-213v).

O auxiliar do juízo referiu, ainda, que houve agravamento da doença desde o seu início, em novembro de 2006, pois a doença tem caráter degenerativo. Além disso, o perito informou que a autora deve realizar controle ambulatorial e hospitalizações eventuais se necessárias, enfatizando que não há a possibilidade de erradicação do estado incapacitante (resposta aos quesitos 3, 10, 17, 21 e 22 do INSS – fls. 213v-214).

Por fim, o laudo concluiu que a incapacidade é total, e existe desde novembro de 2006. Além disso, o perito enfatizou que a incapacidade se tornou permanente desde a data da cirurgia de revascularização miocárdica, em maio de 2007 (resposta aos quesitos 4, 5 e 8 – fl. 213v).

Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Registre-se o fato de que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).

Termo inicial

O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, em 31 de maio de 2008, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados eventuais valores já adimplidos administrativamente.

Juros moratórios e correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da i

ncerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.

Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

No ponto, dou provimento à apelação do INSS.

Antecipação de tutela

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável – consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.

Conclusão

O apelo da autarquia  e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de isentar o INSS das custas processuais. Quanto à correção monetária, o apelo do réu resta prejudicado, conforme fundamentação já exposta.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela.

Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012706-17.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 01786015520098210033

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VILMA DE MORAIS PEREIRA
ADVOGADO:Daniel Von Hohendorff e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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