Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.

3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.

(TRF4, AC 0012502-36.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 26/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012502-36.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FLORIANA SZENKOWICZ
ADVOGADO:Zoe Noily Dresseno

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.

3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012502-36.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FLORIANA SZENKOWICZ
ADVOGADO:Zoe Noily Dresseno

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes autos para: a) conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (05.03.2013); b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação deste, com atualização monetária e juros (estes uma única vez, sem capitalização), dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97); c) conceder a tutela de urgência, determinando ao INSS que proceda a implantação do benefício nos próximos em 15 (quinze) dias. Condeno-o, por fim, a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do Egrégio TRF4) e metade das custas processuais (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 156/97).

Sustenta a Autarquia que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Alega também que a autora não ostentava qualidade de segurada no início da incapacidade fixada na perícia judicial (20/05/2013), pois não foram validadas suas contribuição vertidas como segurada facultativa de baixa renda, em razão do não cadastramento no CadÚNICO. Requer a improcedência da demanda. Caso mantida a concessão do benefício, requer a reforma da sentença para que o termo inicial seja fixado em 15/12/2014, data da realização da perícia judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Incapacidade laborativa

A perícia judicial, realizada na data 15/12/2014 (fls. 88/100), apurou que a autora, nascida em 21/12/1945 (atualmente 72 anos de idade), é portadora de lombalgia crônica e senilidade, e concluiu que ela está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, desde 20/05/2013. Afirmou que “o quadro mórbido impõe à autora dificuldades para deambular ou permanecer em pé, levantar ou carregar pesos, fazer movimentos de inclinação ou rotação da coluna vertebral“.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho.

De fato, é impraticável que uma pessoa de mais de 70 anos de idade, que há muito já atingiu o limite mínimo de idade para a concessão de aposentadoria por idade, consiga se recuperar das moléstias das quais é portadora, mormente considerando serem inerentes à idade, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício.

Assim, concluo pelo acerto da sentença, que concedeu a aposentadoria por invalidez.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB nº 600.842.317-1 (05/03/2013).

O juiz não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.

Em que pese o expert ter asseverado que a incapacidade surgiu em 20/05/2013, é possível reconhecer, considerando os documentos médicos juntados pela autora, que essa condição já existia à época do requerimento administrativo.

Desse modo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo do auxílio-doença, resta mantida a sentença.

Qualidade de segurada

Alega o INSS que os recolhimentos efetuados pela autora foram vertidos na condição de segurada facultativa de baixa renda, nos termos da Lei nº 12.470/91, e que não foram validados administrativamente porquanto a parte não estava cadastrada no CadÚnico.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.

 Colaciono, a propósito, precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos). 3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único – CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)

Considerando que há nos autos laudo socioeconômico (fls. 130/133), que demonstra que a renda familiar da autora é de um (01) salário mínimo, e que não possui fonte de renda própria, improcede a alegação de ausência de qualidade de segurada em razão da não validação dos recolhimentos.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créd

ito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

 Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012502-36.2016.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00009118220148240032

RELATOR:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr Waldir Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:FLORIANA SZENKOWICZ
ADVOGADO:Zoe Noily Dresseno

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 28/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S):Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal CELSO KIPPER

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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