Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
(TRF4 5031806-96.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031806-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE: JANETE OLIVEIRA DA SILVA MAFFIOLETTE
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (Evento 3, APELAÇÃO24) e pela parte autora (Evento 3, APELAÇÃO26) em face da sentença, publicada em 20-05-2015 (Evento 3, SENT22), que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 10-04-2012 (DCB).
Requer o INSS a aplicação de correção monetária conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A seu turno, pede a autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa oficial de sentença que concedeu benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo (e. 3.25), com 37 prestações mensais, devidas entre 10-04-2012 e a data da publicação da sentença (20-05-2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso em tela mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se manter o benefício de auxílio-doença até a Autarquia Previdenciária proceder com a reavaliação da segurada. Com efeito, o benefício não poderá ser automaticamente cancelado, por se tratar de evento futuro e incerto, podendo haver melhor controle no futuro ou podendo tornar-se definitiva.
Assim, examinando os autos na platoforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (Evento 3, SENT22):
“Dessarte, para que o requerente faça jus a um dos benefícios pleiteados mister se faz o preenchimento de dois requisitos básicos: incapacidade para o exercício da atividade, sendo esta, no caso da aposentadoria, insusceptível de reabilitação, e o período de carência de 12 contribuições mensais.
A autora esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de:
– 29/10/2003 a 14/01/2012;
– 20/01/2012 a 10/04/2012 e de
– 03/09/2012 a 03/12/2012 (fls. 42).
Como adiante será aquilatado, deveria a autora estar em gozo do benefício desde a sua cessação, em 10/04/2012, o que a enquadra na situação do art. 15, I, da Lei nº 8213/91, qual seja, “mantém a condição de segurado (…), “sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”.
Passo, dessarte, ao exame da existência de incapacidade da requerente para o exercício das suas atividades laborativas.
O laudo de fls. 59/70 indica que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: espondilodiscoartrose cervical e lombo-sacra, lesões intra-articulares sobre o quadril direito, hipertensão arterial sistêmica crônica, obesidade e quadro depressivo crônico recorrente”, estando incapacitada para o trabalho de forma total, multiprofissional, em caráter temporário. Indicou que, em 10/04/2012, havia o quadro de incapacidade por ele atestado quando da perícia.
Portanto, diante da invalidez temporária, faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença.
(…)
No caso, o termo inicial será a data em que cessado o benefício anterior (10/04/2012 – fls. 43).”
Saliente-se, por oportuno, que embora a autora esteja acometida de inúmeras comorbidades, deve ser mantido o auxílio-doença até ulterior reavaliação pela Autarquia, uma vez que a demandante possui 50 (cinquenta) anos de idade e não se desincumbiu do ônus de apresentar provas para infirmar as conclusões do expertm, limitando-se a requer a procedência na demanda após a juntada do laudo (e. 3.17), o que ensejou o encerramento da instrução (e. 3.20), inexistindo, inclusive, qualquer documentação clínica anexa à apelação acostada ao e. 3.26.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 18-05-2012.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
– INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência“.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que restabeleceu o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 10-04-2012 (DCB).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000539617v13 e do código CRC 1044cbe4.
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Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:46:13
Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2018 01:00:24.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031806-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE: JANETE OLIVEIRA DA SILVA MAFFIOLETTE
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000539619v3 e do código CRC fde00391.
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