Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.

1. Ainda que por fundamento diverso dos apontados pela parte recorrente quanto à incidência de erro material no cálculo do benefício postulado, irregularidade constatada quanto ao tema deve, de pronto, ser sanada, mesmo que, de ofício. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

(TRF4, AC 5017692-21.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


INTEIRO TEOR





APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017692-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:SENERI PINHEIRO
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.

1. Ainda que por fundamento diverso dos apontados pela parte recorrente quanto à incidência de erro material no cálculo do benefício postulado, irregularidade constatada quanto ao tema deve, de pronto, ser sanada, mesmo que, de ofício. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, erro material, com a respectiva regularização, bem como negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444306v6 e, se solicitado, do código CRC 60BD89A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017692-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:SENERI PINHEIRO
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

SENERI PINHEIRO ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em 17/03/2016, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data do requerimento administrativo formulado em 06/04/2015 (reafirmação da DER 05/01/2015), mediante o reconhecimento do exercício de labor em condições especial, com a conversão para tempo comum, havendo o pagamento de parcelas em atraso com a devida atualização, incumbindo ao ente previdenciário os ônus sucumbenciais.

 

Em 10/01/2018, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 6, SENT23), cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

 

1) JULGO EXTINTO o feito, em relação ao período de 01/01/2005 a 29/05/2010, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V (coisa julgada), do CPC.

2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a ação ajuizada por SENERI PINHEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:

a) HOMOLOGAR o reconhecimento, por parte da autarquia, do trabalho urbano desenvolvido pelo demandante no período de 16/11/1994 a 30/05/1996;

b) RECONHECER a atividade urbana desenvolvida pela parte autora no interregno de 30/05/2010 a 05/01/2015, como especial, bem como o direito da parte autora à conversão do mesmo em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,40;

c) RECONHECER o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, retroativamente à data do requerimento administrativo (05/01/2015), bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores atrasados daí advindos. As parcelas deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.

Com relação às custas processuais, condeno a parte autora ao pagamento de 50%; suspensa, todavia, a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Isento a Autarquia do pagamento das custas, conforme Lei Estadual n. 14.634/14, em 15/06/15 e na forma disciplinada no item 11.21 do Ofício-Circular n. 060/2015-CGJ, pois a parte autora não antecipou custas (beneficiária de AJG).

Tangente aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, forte no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Por outro lado, não sendo possível mensurar o que a parte autora deixou de ganhar, fixo honorários ao procurador da autarquia em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, inc. III, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois o demandante goza de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Considerando o disposto no art. 1.010, § § 1º, 2º e 3º do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Observar a hipótese do § 2º do dispositivo citado.

Inconformada, a parte autora apela. Nas razões do seu recurso (evento 6, APELAÇÃO24) aponta impropriedade quanto ao cálculo de tempo de serviço inerente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, pugna pela correção da irregularidade apontada.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

 

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

 

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

 

Da ordem cronológica dos processos

 

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

 

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

 

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

 Controvérsia recursal

Considerando a falta de interposição de recurso pelo INSS, bem como de remessa necessária, depreende-se que a recursal refere-se à suposta impropriedade no cálculo do benefício de aposentadoria concedido na sentença.

 

Do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

A parte autora alega em seu recurso que, apesar de na sentença ter sido registrado que a postulante teria o direito ao benefício postulado por ter computado 37 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, tal soma contém incorreção.

Nesse sentido, afirma que a correta totalização de tempo de serviço a que tem direito seria no patamar de 40 anos, 07 meses e 12 dias, considerando 06 anos, 10 meses e 11 dias de atividades rurais, 05 anos, 03 meses e 27 dias de atividades urbanas comuns e 02 anos, 05 meses e 14 dias decorrentes da conversão de atividades especiais.

Inicialmente, impende registrar que o erro material pode ser alegado a qualquer tempo e, sendo, de fato, configurado, a correspondente regularização deverá, de pronto, ser efetivada.

Com efeito, na sentença foi consignado que o tempo de contribuição da parte autora até 05/01/2015 totaliza 37 anos, 06 meses e 12 dias, considerando-se os períodos relativos a atividades rurais (06 anos, 10 meses e 11 dias); urbanas comuns (18 anos, 02 meses e 15 dias) e especiais convertidas para comuns pelo fator 1.4 (12 anos, 05 meses e 17 dias).

Examinando os autos, denota-se que, administrativamente (evento 06, ANEXOS PET4), foram reconhecidos até 05/01/2015, 25 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço em prol da parte autora. Nessa totalização depreende-se que foram incluídos os períodos de: 01/01/83 a 30/10/86, 01/11/86 a 20/02/87, 01/12/91 a 31/07/92, 01/08/92 a 31/07/93, 2409/2009 a 09/11/2009 e 16/11/1994 a 05/01/2.

Por sua vez, na sentença foram reconhecidos como tempo especial os períodos: 16/11/94 a 30/05/96 e 30/05/2010 a 05/01/2015, que convertidos para tempo comum pelo fator 1.4, acrescentam ao benefício postulado 02 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de serviço;

No ato judicial recorrido foi mencionado anterior reconhecimento judicial de tempo de serviço em ação ordinária que tramitou na 2ª Vara Judicial da mesma Comarca do Juízo a quo:

Naquela lide, em que pese o julgamento de improcedência do pedido, restaram reconhecidos: a) o tempo de serviço como empregado, nos interregnos de 01/03/1987 a 31/01/1989, 11/03/1989 a 31/07/1991 e 01/10/1993 a 06/10/1994; b) o labor rural, em regime de economia familiar, exercido no período de 20/12/1979 a 31/12/1982; e c) a especialidade das atividades urbanas desempenhas nos interstícios de 31/05/1996 a 31/05/1997 e 21/08/2008 a 29/05/2010.

Diante de tais fatos, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à contagem de tempo de serviço nos moldes em que proposta.

Na hipótese, há, na verdade, a necessidade de pequeno ajuste a ser promovido na sentença quanto à totalização de tempo de serviço, ainda que por fundamentos diversos do recurso.

Dos períodos que a parte autora aponta como corretos para serem computados no cálculo do benefício denota-se existência de tempo de serviço já averbado na vida administrativa, na medida em que afirma, por exemplo, que deveria ser computado o período rural de 20/12/79 a 30/10/86, quando, segundo já mencionado, o INSS computou o lapso temporal de 01/01/83 a 30/10/86.

Dessa forma, caberia tão somente, a título de correção de erro material na sentença, que, de ofício, a contagem do período de 20/12/79 a 31/12/82 como sendo de índole rurícola. Necessário referir, por oportuno, que não há menção do autor ao tempo especial já reconhecido noutra ação.

Por conseguinte, a par da constatação de incorreções nas alegações recursais concernentes à contagem de tempo de serviço da parte autora, bem como, tendo em conta a falta de especificação precisa no ato judicial em relação a quais períodos efetivamente teriam sido considerados na contagem do tempo de serviço efetivamente reconhecido nesta ação e, ainda, os períodos averbados administrativamente, bem como aqueles decorrentes de reconhecimento em outra ação judicial, anteriormente proposta, impende melhor esclarecimento, donde segue tabela discriminando os corretos dados concernentes à totalização de tempo de serviço da parte recorrente.

Nesse contexto, constata-se que a parte autora possui até a DER 37 anos, 10 meses e 24 dias. Pouco mais, portanto, do que a totalização registrada na sentença recorrida.

Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal, ainda que promovida correção de pequeno erro material por fundamentos diversos.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR  5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018),tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Honorários advocatícios

Ainda que improvido o recurso da parte autora, resta mantida a concessão do benefício previdenciário postulado, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença quando à fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal, em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de AJG.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 461.969.270-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Resta improvido o apelo, sendo, todavia corrigido, de ofício, erro material na sentença quanto à totalização de tempo de serviço, consoante anterior fundamentação, bem como adequado o ato judicial recorrido no tocante aos consectários legais, mantendo-se a sentença quanto aos demais temas, com determinação de imediata implantação do benefício previdenciário concedido a partir da DER (05/01/2015).

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, erro material, com a respectiva regularização, bem como negar provimento ao apelo.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017692-21.2018.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00014623820168210109

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:SENERI PINHEIRO
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL, COM A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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