Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o período em que recolheu contribuições enquanto contribuinte individual, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.

(TRF4, APELREEX 5079547-07.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079547-07.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE SEBASTIAO GONCALVES
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o período em que recolheu contribuições enquanto contribuinte individual, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o Desembargador Federal Rogério Favreto e o Juiz Federal Convocado Marcelo De Nardi, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,  tão somente para alterar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820207v21 e, se solicitado, do código CRC E32FA0AE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079547-07.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE SEBASTIAO GONCALVES
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de conversão de tempo especial para comum, tendo em vista a concessão do mesmo pleito em outra ação judicial (2009.71.50.013541-1); b) condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria  por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER (24/08/2010), acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, a contar da citação, de 0,5% ao mês. Sucumbente, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, e das custas processuais (Evento 19, SENT1).

Em suas razões, o INSS insurge-se contra o afastamento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, o qual teria sido declarado constitucional pelo STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição de precatório, tendo sido afastada a tese da inconstitucionalidade por arrastamento.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820205v11 e, se solicitado, do código CRC 46BBC078.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079547-07.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE SEBASTIAO GONCALVES
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

VOTO

Reafirmação da DER

Como bem observado pelo MM. Juízo a quo em sua sentença, a presente lide cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição uma vez realizada a reafirmação da DER, tendo em vista que na Ação Ordinária nº 2009.71.50.013641-1 foi expressamente reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados na inicial, bem como determinada sua conversão pelo fator 1,4 para fins de concessão de aposentadoria. Tal decisão, ademais, foi acatada pelo INSS, conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 10, PROCADM1, ps. 66-71), sendo que a parte autora obteve o tempo total de 33 anos 3 meses e 6 dias após a conversão determinada.

 Em relação à reafirmação da DER, quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício e, contudo, logra atendê-los no curso desse mesmo processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Para tanto, considera como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como “reafirmação da DER”.

Esse reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo, procedimento já tradicional na esfera administrativa, é expressamente previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015.

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na der o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da der, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

De todo louvável a disposição normativa acima transcrita, porque a um só tempo homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. De outra parte, reconhece que a parte pretendente ao benefício presume-se desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário e especialmente desconhecedora dos critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pedido de proteção previdenciária. Logo, jamais teria condições, a pessoa que pretende um benefício previdenciário, de identificar o preciso momento em que, na ótica do julgador administrativo, atenderia as exigências legais para a concessão do benefício. Teria ela que requerer um benefício a cada mês, para não ser prejudicada por aquilo que poderia ser reputado uma inércia. A exigência evidentemente soaria absurda.

Também no curso do processo judicial – e à luz dos mesmos valores de natureza constitucional-processual – é determinada a observância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 462 do CPC (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença).

A questão que se oferece a debate é se é possível, na ação judicial, reconhecimento de fato superveniente ao processo administrativo e que antecede o ajuizamento da demanda.

Entendemos que sim. A lógica da proteção previdenciária imediata e de não se exigir o absurdo ou desproporcional conduzem à conclusão de que os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do beneficiário devem ser reconhecidos ao longo do processo judicial, com a geração de efeitos a partir do momento em que chamados à existência.

Trata-se, também aqui, de definição da data de início do benefício que se orienta pelo momento em que consideradas implementadas todas as condições para a concessão do benefício, evitando tumulto decorrente de protocolo de diversos requerimentos administrativos ou açodados ajuizamentos de demandas judiciais.

Neste sentido se encontra a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195 – Turma Regional de Uniformização da 4ª Região – Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris – D.E. 09.09.2011). Neste mesmo sentido: IUJEF 0000318-70.2006.404.7195 – Turma Regional de Uniformização da 4ª Região – Relª. Luísa Hickel Gamba – D.E. 15.12.2011.

Na hipótese sub judice, depreende-se que a parte autora, cuja data de nascimento é 24/07/1955, contava na DER (28/11/2008) com 33 anos, 3 meses e 6 dias de atividade laboral contributiva. Assim, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, já observado o desconto do acréscimo de 40% no tempo de serviço referido no art. 9º da EC 20/98.

Por outro lado, consoante bem registrado na sentença a quo, após a data do requerimento administrativo, o segurado procedeu ao recolhimento, como contribuinte individual, das contribuições relativas às competências de 11/2008 a 10/2012. Dessa forma, considerando-se as contribuições de 11/2008 a 08/2010, mostra-se possível o reconhecimento do período de labor posterior à DER, alterando-se a data de início do benefício para o dia 24/08/2010, quando o demandante implementou exatamente 35 anos de tempo de contribuição.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, o somatório do período laboral reconhecido na Ação Ordinária n. 2009.71.50.013641-1 (33 anos, 03 meses e 06 dia) com o tempo em que comprovadamente a parte autora recolheu contribuições enquanto contribuinte individual (01 anos, 08 meses e 24 dias), resulta em 35 anos de contribuição em 24/08/2010, contando portanto o demandante com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo integral, decorrente da reafirmação da DER na mencionada data, tal como disposto na sentença a quo.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação atrasada e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), e TR (a partir de 30/06/2009, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Le

i 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

No ponto, cumpre acolher a apelação do INSS a fim de reformar em parte a sentença, tendo em vista que o MM. Juízo a quo determinou a aplicação do INPC a partir de 04/2006.

Todavia, tal entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios: mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as Súmulas nº 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/10, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício – Antecipação de tutela

Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, esclareço, desde logo, que não há falar em ofensa aos artigos 128 e 475-O, inciso I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida. A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Dessa forma, em vista da procedência do pedido, da previsão dos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Conclusão

Mantida a sentença no ponto em que determina a reafirmação da DER na data de 24/08/2010, a fim de que seja reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Remessa oficial e apelo do INSS  parcialmente providos tão somente para alterar o índice de correção monetária.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,  tão somente para alterar o índice de correção monetária.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820206v20 e, se solicitado, do código CRC CD31F5BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 26/10/2015 18:52

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079547-07.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE SEBASTIAO GONCALVES
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após analisá-los, resolvo divergir da solução apresentada pelo e. Relator.

Constou do relatório: “Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de conversão de tempo especial para comum, tendo em vista a concessão do mesmo pleito em outra ação judicial (2009.71.50.013541-1); b) condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER (24/08/2010), acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, a contar da citação, de 0,5% ao mês.”

Cuida-se de examinar, portanto, apenas o direito do autor de ter reafirmada a DER para momento em que implementadas todas as condições para a obtenção do benefício de aposentadoria integral.

Quanto à reafirmação da DER, sinale-se que o próprio INSS a possibilita quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício, não implementados por ocasião do requerimento. Tal determinação está expressa na Instrução Normativa 77/2015, in verbis:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

 

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.

§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:

I – se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e

II – se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.

 

Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.

 

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

(Sem negrito no original).

Assim, nas hipóteses em que falta pouco tempo para a implementação do requisito tempo de serviço à concessão do benefício, entendo possível admitir a reafirmação do requerimento também em sede judicial, ainda que de ofício, limitada à data do ajuizamento da ação.

Neste mesmo sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Rel. p/acórdão, Desemb. Celso Kipper, D.E. 09/10/2012), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.

1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.

2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.

3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.

4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.

5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.

6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.

7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios – que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.

8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício prev

idenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte do autor da ação.

9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória – que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).

10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).

11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

Assim, na esteira do entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, tenho a compreensão de que é possível computar o tempo de serviço após o requerimento e até o ajuizamento da ação. Porém, somente na hipótese em que o segurado, ainda que computado o tempo de serviço reconhecido na esfera administrativa e judicial, não conte com tempo suficiente para a obtenção de benefício previdenciário, mesmo que proporcional. Isso quer dizer que, uma vez assegurada a concessão da aposentadoria na DER, ainda que o segurado conte com tempo mínimo, fica afastada a análise da reafirmação da DER.

Na presente ação, ajuizada em 27/10/2014, o autor postula a reafirmação da DER para 24/08/2010, de seu pedido administrativo de aposentadoria especial (NB 46/147.997.149-6), formulado em 28/11/2008. .

Contudo, noticia na exordial que a negativa administrativa do NB 46/147.997.149-6 ensejou, em 09/06/2009, o ajuizamento de ação anterior (processo nº 2009.71.50.013641-1), em que discutiu tempo especial e na qual foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja implementação expressamente dispensou, por desinteresse. O acórdão ali proferido pela Turma Recursal transitou em julgado 03/02/2012.

Na inicial da presente ação, o demandante salienta ainda: Note-se que o somatório dos períodos especiais laborados pelo autor alcançam na DER 33 anos 3 meses 6 dias de tempo de serviço/contribuição (no fator 1 e 1,4) desta forma deve ser reafirmada a DER para a data em que o segurado alcance o seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Tendo em vista esta situação demonstrada, onde houve o reconhecimento parcial dos períodos laborados pelo autor, não se vislumbra alternativa, a não ser a da intervenção judicial para que seja reafirmada a DER, com o escopo do autor alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Ora, existindo decisão judicial definitiva acerca do direito do autor a benefício previdenciário de aposentadoria proporcional na DER (28/11/2008) e não havendo tempo de serviço suficiente até a data do ajuizamento da primeira ação (09/06/2009), para a concessão do benefício de aposentadoria integral, tenho que o pedido de reafirmação da DER restou atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

Com efeito, o autor ajuizou anteriormente a ação nº 2009.71.50.013641-11, na qual foi-lhe reconhecido o direito à aposentadoria proporcional na DER (28/11/2008). O pedido de reafirmação daquela DER deveria, pois, ter sido postulado naquela demanda. Não tendo sido suscitada a questão em tal oportunidade, operou-se a preclusão. Assim, fica vedado às partes buscar afastar, ainda que por via oblíqua, o resultado a que se chegou no processo anterior.

Em suma, deve-se reconhecer a incidência, na hipótese, do disposto no art. 508 da Lei nº 13.105/2015 (com correspondência no art. 474 do CPC/1973):

 

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A propósito da eficácia preclusiva da coisa julgada, é oportuna a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 740).

 

É relevante, igualmente, a transcrição dos seguintes julgados, que bem ilustram como o Superior Tribunal de Justiça tem manejado o instituto em questão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165, I, 168, I, E 169 DO CTN E AO ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE SE LIMITOU A FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO DE SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC).

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” (Súmula 211/STJ).

3. Nos termos do art. 474 do CPC, “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Na linha dos precedentes desta Corte, “o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa” (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011), ou seja, “a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada ‘eficácia preclusiva do julgado’ (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior” com decisão transitada em julgado, ainda que “a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido” (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).

4. No caso dos autos, se a sentença exequenda, ao julgar procedente o pedido de repetição de indébito, tratou apenas do prazo prescricional aplicável ao caso, não é possível, em sede de execução, discutir a existência de eventuais causas suspen

sivas ou interruptivas da prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido: REsp 1.009.614/DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 21.5.2008.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 938.617/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INOBSERVOU EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ESTABELECIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE.

1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada “eficácia preclusiva do julgado” (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (Precedentes do STJ: REsp 746.685/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006; REsp 714.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.04.2006, DJ 01.06.2006; e REsp 469.211/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26.08.2003, DJ 29.09.2003).

2. Deveras, é de sabença a possibilidade de existência de causas de pedir e pedidos diversos na ação anulatória do lançamento tributário (ajuizada, obrigatoriamente, antes da propositura do feito executivo) e nos embargos à execução fiscal pertinente, uma vez que na primeira busca-se a desconstituição do ato constitutivo do crédito tributário, ao passo que a segunda tem por escopo impugnar o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a pretensão executiva deduzida pelo fisco.

3. Ocorre que, não obstante a amplitude da matéria de defesa a ser argüída pelo executado no âmbito dos embargos à execução fiscal, a eficácia preclusiva da res judicata (tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat) impede o reexame de questão decidida, definitivamente, nos autos da ação anulatória.

(…)

(REsp 1039079/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)

Sinale-se, ainda, que a data da reafirmação ora postulada (24/08/2010) refere-se a período posterior ao ajuizamento da ação nº 2009.71.50.013641-1, durante o qual aquela ação ainda tramitava, o que está em desconformidade com o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, que admite a possibilidade de reafirmação da DER, limitada ao ajuizamento da ação.

O autor quer fazer crer que não havia outra alternativa que não o ajuizamento da presente ação, quando, na verdade, postulara o benefício de aposentadoria especial (ou de aposentadoria por tempo de serviço integral) antes mesmo da implementação de todos seus requisitos. Em casos tais, cabe ao segurado formular, na via administrativa, novo pedido de aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, o que não ocorreu na hipótese.

Como se vê, o pedido de reafirmação da DER (28/11/2008) restou atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Como  a parte autora não formulou  novo pedido de aposentadoria na via administrativa, para ver computado o tempo de serviço posterior àquele requerimento, não resta sequer configurada nova pretensão resistida a ensejar a presente demanda.

Em sendo assim, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, da Lei nº 13.105/2015 (correspondência no art. 267, V, do CPC/1973).

Dessa forma, deve ser reformada a sentença de  procedência proferida nestes autos e condenado o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5079547-07.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE SEBASTIAO GONCALVES
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar  a questão de fundo objeto da divergência inaugurada.

Registro, porque relevante para o deslinde da causa, que o autor havia ajuizado anteriormente ação em que buscava reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, foi reconhecido o direito à aposentadoria proporcional a partir de 28/11/2008. O autor, porém, não teve interesse na implantação do benefício na forma em que determinada e seguiu vertendo contribuições para o regime previdenciário. Assim, ajuizou nova demanda para obtenção de aposentadoria integral, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para a data em que presentes os requisitos para a aposentação.

A sentença destes autos julgou procedente em parte o pedido para, dentre outros pontos, condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER (24/08/2010).

Após detida análise da causa, o eminente Des. Relator manteve a conclusão da sentença quanto ao ponto, no seguinte sentido: “No caso dos autos, o somatório do período laboral reconhecido na Ação Ordinária n. 2009.71.50.013641-1 (33 anos, 03 meses e 06 dias) com o tempo em que comprovadamente a parte autora recolheu contribuições enquanto contribuinte individual (01 ano, 08 meses e 24 dias), resulta em 35 anos de contribuição em 24/08/2010, contando portanto o demandante com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo integral, decorrente da reafirmação da DER na mencionada data, tal como disposto na sentença a quo” (evento 8).

No seguimento, foi apresentado voto divergente. Apontou-se, em síntese: (a) que o pedido de reafirmação da DER estaria atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada; (b) que “a data da reafirmação ora postulada (24/08/2010) refere-se a período posterior ao ajuizamento da ação nº 2009.71.50.013641-1, durante o qual aquela ação ainda tramitava, o que está em desconformidade com o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, que admite a possibilidade de reafirmação da DER, limitada ao ajuizamento da ação”; (c) que como  “a parte autora não formulou novo pedido de aposentadoria na via administrativa, para ver computado o tempo de serviço posterior àquele requerimento, não resta sequer configurada nova pretensão resistida a ensejar a presente demanda” (e. 16).

Apesar dos substanciosos argumentos ventilados pelo voto divergente, entendo que assiste razão ao eminente Des. Relator. 

1. Quanto aos limites da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, vale recordar que a res iudicata é caraterizada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Poder Judiciário (art. 337, §4º, CPC/15). Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão (art. 502, CPC/15).

Já a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da demanda antes ajuizada (art. 508, CPC/15; anterior art. 474, CPC/73). Trata-se de instituto, pois, que impede a discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso. Nesse mesmo sentido: “apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 453). Assim, se a causa de pedir ou se o pedido forem diferentes na nova demanda, não estará presente a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Foi assim que, em recente julgado, a 6ª Turma assentou que “a eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos” (TRF4, AC 5021899-83.2011.404.7000, juntado aos autos em 09/05/2016). 

No caso, a ação anterior (processo n.º 2009.71.50.013641-1) buscava o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, a concessão de aposentadoria especial e, alternativamente, a conversão do tempo especial em comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (e. 01, procadm5 e 6). O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo determinados períodos e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (e. 01, procadm6). Apesar da determinação de implantação de ofício do benefício, o autor não teve interesse na sua implantação e, inclusive, referiu na inicial que não levantou os valores.

Já na presente ação (processo n.º 5079547-07.2014.4.04.710), busca-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, inclusive com o cômputo de outros períodos. Como já havia pedido anterior de aposentadoria, o autor postulou a reafirmação da DER para a data necessária ao recebimento do benefício.

Diante desse panorama fático, em que diferentes os pedidos e as causas de pedir das ações em exame, não vislumbro o óbice da coisa julgada e tampouco a sua eficácia preclusiva na espécie.

2. Quanto à data limite para a reafirmação da DER, conquanto não desconheça as variadas decisões proferidas pela 3ª Seção desta Corte, entendo que a questão ainda pende de uma reflexão mais sólida e uniforme apta a trazer os contornos da efetiva segurança jurídica para a jurisdição previdenciária. É de se refletir, inclusive, sobre a adoção dos instrumentos de uniformização previstos no Novo Código de Processo Civil para solucionar essa questão.

No caso dos autos, porém, não se pode adotar como critério limitativo para a reafirmação da DER a data do ajuizamento da ação anterior, especialmente por que o preenchimento dos requisitos se deu em momento posterior. Aliás, caso empregada, a rigor, a jurisprudência dominante na 3ª Seção, deveria ser observada a data do ajuizamento da nova demanda para verificar a viabilidade da reafirmação. Nesse passo, considerando que o ajuizamento ocorreu em 27/10/2014 e os requisitos foram preenchidos em 24/08/2010, é viável a reafirmação da DER.

3. Quanto à necessidade de novo pedido de aposentadoria, poderia ocorrer dúvida se o caso em exame se amolda à hipótese de “reafirmação” do pedido administrativo (realizado em 28/11/2008 – antes do ajuizamento da primeira ação) ou se deveria ter sido formulado um novo requerimento perante o INSS.

Entendo, porém, que essa questão foi superada no momento em que o INSS apresentou contestação de mérito. De fato, na sua defesa, a autarquia previdenciária expressamente aduziu que “o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não pode prosperar” (evento14, cont1, fl. 25). Se houve discordância em juízo, certamente haveria negativa na esfera administrativa. Não é à toa que no leading case acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, o STF assentou que a resistência do INSS à pretensão caracteriza a presença de interesse de agir (RE 631.240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).

Por todas essas razões, apesar da divergência instaurada, reputo correta a solução do eminente relator.

Ante o exposto, voto por acompanhar o relator e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para alterar o índice de correção monetária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079547-07.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50795470720144047100

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE SEBASTIAO GONCALVES
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079547-07.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50795470720144047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE SEBASTIAO GONCALVES
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276391v1 e, se solicitado, do código CRC 559B6658.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5079547-07.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50795470720144047100

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE SEBASTIAO GONCALVES
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO COM O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA COISA JULGADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E MARCELO DE NARDI VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

VOTO VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2015 (ST5)

Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pediu vista: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)

Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

ADIADO O JULGAMENTO.

Divergência em 26/04/2016 17:54:35 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto – Vista com Divergência para ser julgado na sistemática do artigo 942 do NCPC.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5079547-07.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50795470720144047100

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE SEBASTIAO GONCALVES
ADVOGADO:DIRCEU MACHADO RODRIGUES

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO E O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E MARCELO DE NARDI VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2015 (ST5)

Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pediu vista: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)

Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

ADIADO O JULGAMENTO.

Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)

Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO COM O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA COISA JULGADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E MARCELO DE NARDI VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 16/05/2016 19:04:54 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))

Com a vênia da divergência, acompanho o eminente relator, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para alterar o índice de correção monetária.


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