Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS.
1. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa.
2. Comprovado o tempo de labor especial, a parte autora pode optar por converter a aposentadoria comum em especial, desde a data da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Correção monetária diferida.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
(TRF4 5000473-29.2014.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000473-29.2014.4.04.7123/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VILSON DE OLIVEIRA GERALDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão no tempo de serviço apurado administrativamente dos períodos de 06/10/77 a 25/01/81 e de 25/06/81 a 10/02/85, bem como requer sejam reconhecidos como períodos de atividade especial os vínculos de 06/10/77 a 25/01/81, de 25/06/81 a 10/02/85, de 17/04/86 a 12/04/01 e de 02/01/2002 a 23/04/2013 (DER), com a devida conversão pelo fator 1,4.
Sentenciando, em 04/11/15, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1) reconhecer e averbar como tempo de serviço também os períodos de 06/10/77 a 25/01/81 e de 25/06/81 a 10/02/85;
2) reconhecer e averbar os períodos de 05/04/91 a 28/04/95, de 29/04/95 a 12/04/01 e de 02/01/02 a 23/04/13, como laborados em condições ESPECIAIS, convertendo-os em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e somando-os ao restante do tempo de serviço incontroverso;
3) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER (23/04/2013), computando o tempo de serviço de 41 anos, 9 meses e 17 dias, com RMI equivalente ao salário-de-benefício, apurado na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994 até a data do requerimento administrativo, multiplicado pelo fator previdenciário, (art. 3º da lei 9.876/99 e art. 29 da Lei 8.213/91), a ser calculada pelo INSS;
4) pagar à parte autora as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício a contar de 23/04/2013, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação;
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre a soma do valor total das parcelas vencidas até esta data, corrigido monetariamente pelo INPC quando do efetivo pagamento, nos termos do art. 20, §4ºdo CPC.
A autarquia é isenta de custas (art.4, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Determinou a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformada, apela a parte autora, defendendo, a apreciação do agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Alega que os períodos compreendidos entre 06/10/1977 a 25/01/1981, de 25/06/1981 a 10/02/1985 e de 17/04/1986 a 04/04/1991 devem ser reconhecidos como especiais em face do enquadramento por categoria profissional. Aduz que nesses períodos exerceu atividade agropecuária, estando ainda sujeita à exposição de agentes nocivos como germes infecciosos ou parasitários humanos – animais, conforme previsão no item 1.3.1 e 1.3.2 do anexo ao Decreto nº 58.831/64. Requer que sobre tais períodos seja realizada a conversão do tempo especial em comum, mediante a aplicação do fator 1,4 e o resultado seja acrescido ao tempo já reconhecido para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
Agravo retido
O exame da preliminar será realizado em conjunto com o mérito.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
– ao afastamento do exercício de atividade especial nos períodos compreendidos entre 06/10/1977 a 25/01/1981, de 25/06/1981 a 10/02/1985 e de 17/04/1986 a 04/04/1991;
– em face do reexame necessário, o reconhecimento do tempo de serviço dos períodos de 06/10/77 a 25/01/81 e de 25/06/81 a 10/02/85 e do tempo especial nos períodos de 05/04/91 a 28/04/95, de 29/04/95 a 12/04/01 e de 02/01/02 a 23/04/13, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador” (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual – EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 – o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 – na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
Vale referir, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que “com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como “luvas invisíveis” e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos”. (5ª Turma – julgado em 23/05/2017 – unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como “serviços gerais” (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas “EPI eficaz?” e “EPC eficaz?” para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da contemporaneidade do laudo técnico
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007).”
Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
Afastamento da atividade
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que “a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.” A ementa do julgado foi grafada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, “d” c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, em interpretação do disposto no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
…
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
…
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Com o entendimento vigente, portanto, não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes noivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
Ressalto, outrossim, que não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709). No entanto, o RE nº 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, razão pela qual, ressalvando meu ponto de vista pessoal em contrário, não se procede o sobrestamento do feito.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 06/10/1977 a 25/01/1981
Empresa: Danilo Leães da Silveira
Atividade/função: capataz/trabalhador rural, efetuava serviços gerais no campo
Agentes nocivos: atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores
Prova: anotação na CTPS (evento 07, PROCADM1, p. 10), formulário DSS 8030 (evento 07, PROCADM1, p. 41)
Enquadramento legal: itens 2.2.1 e 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
Período: 25/06/1981 a 10/02/1985
Empresa: Antônio Carlos Maciel Ferreira
Atividade/função: capataz/trabalhador rural, efetuava serviços gerais no campo
Agentes nocivos: atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores
Prova: anotação na CTPS (evento 07, PROCADM1, p. 10), formulário DSS 8030 (evento 07, PROCADM1, p. 39)
Enquadramento legal: itens 2.2.1 e 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
Período: 17/04/1986 a 12/04/2001 (período posterior a 04/04/1991 foi reconhecido pela sentença)
Empresa: Antônio Inácio Lecuona Ferreira e Silva
Atividade/função: capatazia/trabalhador rural, efetuava serviços gerais no campo
Agentes nocivos: atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores
Prova: anotação na CTPS (evento 07, PROCADM1, p. 11), formulário DSS 8030 e PPP (evento 07, PROCADM1, p. 36 e 37)
Enquadramento legal: itens 2.2.1 e 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.
Sendo possível o enquadramento por categoria profissional, no período, cabível a reforma da sentença, no ponto.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. (…) 4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O direito previdenciário (averbação do desempenho de atividade especial) não está condicionado ao cumprimento de obrigação fiscal por parte da empresa empregadora, tampouco à observância de formalidades no preenchimento de obrigações acessórias. Para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial, a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora é irrelevante. (…) (TRF4, APELREEX 0002752-10.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 27/07/2018)
Não sendo necessária a produção de outras provas para o reconhecimento do direito, fica prejudicado o exame do agravo retido.
Em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, não impugnados pelo INSS mas revisados pelo reexame necessário, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
DO TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS
Do cotejo dos períodos requeridos pela parte autora com os períodos efetivamente considerados pelo INSS no processo administrativo, verifica-se que a Autarquia deixou de considerar como tempo de serviço os períodos de 06/10/77 a 25/01/81 e de 25/06/81 a 10/02/85.
Para comprovar o exercício de atividade laborativa nestes períodos, a parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS.
Preliminarmente, ressalto que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (súmula 12 do TST).
Assim, a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa, e gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento.
Neste sentido, a súmula 75 da TNU: a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Partindo de tais considerações, observo que não há rasuras nas anotações da carteira de trabalho do autor referente aos vínculos sob análise e que o INSS não apontou qualquer possível vício existente nos registros em questão, inexistindo razão para desconsiderá-los.
Além disso, ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser exigida do empregado a prova referente a qualquer um deles.
Portanto, estando de acordo a prova documental, deve o INSS considerar como tempo de serviço também os períodos de 06/10/77 a 25/01/81 e de 25/06/81 a 10/02/85.
(…)
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM
A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/77 a 25/01/81, de 25/06/81 a 10/02/85, de 17/04/86 a 12/04/01 e de 02/01/02 a 23/04/13.
Para corroborar seu pedido, a parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS, DSS 8030 e PPP, abrangendo todos os vínculos requeridos, onde consta que o autor em todos os vínculos laborava como capataz, efetuando serviços gerais na fazenda, no campo, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Especificamente em relação aos vínculos de 17/04/86 a 12/04/01 e de 02/01/02 a 23/04/13, o PPP anexado no evento 7, ao descrever as atividades do autor, enfatiza que o mesmo realiza aplicação de vacinas e remédios em animais (creolina dentre outros), realizava abate de animais. Faz a retirada de fezes dos animais dos estábulos e curral, estando em exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente.
(…)
Após a edição da Lei 8.213/91, tendo havido a unificação dos regimes, altera-se totalmente a lógica do sistema, tendo de ser considerada a atividade, sua natureza urbana ou rural.
Neste ponto, considerando que a atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, é possível o enquadramento ficto por categoria profissional até 28/04/1995.
Além disso, em todo o período de labor rural posterior a 05/04/1991, conforme PPP preenchido pelo empregador, o reconhecimento da especialidade encontra amparo na exposição do segurado a risco biológico.
Destaco, por oportuno, que o exercício da atividade rural já possui tratamento diferenciado pelo legislador, em face de suas peculiaridades que, a toda evidência, indicam pela necessidade da aposentação mais precoce do trabalhador, como no caso da aposentadoria por idade aos 55/60 anos.
Portanto, o período de 05/04/91 a 28/04/95 deve ser considerado especial com base nos itens 1.3.1 e 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Com relação aos períodos de 29/04/95 a 12/04/01 e de 02/01/02 a 23/04/13, conforme fundamentação supra, no PPP do estabelecimento empregador consta expressamente que ao realizar aplicação de vacinas e remédios em animais, realizar abate de animais, fazer a retirada de fezes dos animais dos estábulos e currais, esteve em exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente.
É fato notório que a atividade rural na pecuária exige a exposição a diversos fatores de risco como: raios solares, diversas doenças que acometem os animais como: brucelose, botulismo, tuberculose, febre aftosa e hemoglobinúria bacilar. Além destas doenças, os animais são atacados por larvas de moscas, desenvolvendo bicheiras e bernes, cujo tratamento é através de curativos localizados.
Ademais, em audiência, evento 39, restou plenamente comprovado que a parte autora, no cargo de capataz, exercia diretamente as funções de vacinar, curar os animais infectados, banhar os animais, castrá-los, etc, sendo que os demais funcionários apenas ajudavam a movimentar, juntar e prender os animais para que o capataz os tratasse.
Assim, verifica-se que a parte autora, em decorrência de sua atividade laboral que a mantinha em contato direto com microorganismos ou materiais infecto-contagiantes na frequência de sua jornada de trabalho, estava exposta a agentes de natureza biológica nocivos à saúde, pelo que é de se reconhecer a especialidade do período de labor analisado, forte nos Decretos 53.831/64, item 1.3.2 e 2.172/97 e 3048/99 código 3.0.1.
Portanto, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 29/04/95 a 12/04/01 e de 02/01/02 a 23/04/13.
Destarte, ao todo devem ser reconhecidos como especiais e multiplicados pelo fator 1,4 os períodos de 05/04/91 a 28/04/95, de 29/04/95 a 12/04/01 e de 02/01/02 a 23/04/13.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Considerando os períodos ora reconhecidos e a conversão em tempo comum dos períodos especiais, em acréscimo aos já considerados administrativamente, totaliza a parte autora o seguinte tempo de serviço, cálculo evento 52:
a) até 16/12/98 (EC nº 20/98): 22 anos, 08 meses e 16 dias.
b) até 28/11/1999: 24 anos, 00 meses e 15 dias.
c) Na DER: 41 anos, 09 meses e 17 dias.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora até 16/12/98 não havia implementado o lapso mínimo de 30 anos para o deferimento da inativação proporcional na forma da legislação até então vigente (art. 3º da Emenda), razão pela qual não configurado o direito adquirido defendido (arts. 52 a 55 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, quando da DER (23/04/2013), possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral.
Portanto, deve ser concedido à parte autora o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo em (23/04/2013).
No que tange à RMI do benefício da parte autora, deve ser equivalente ao salário-de-benefício, apurado na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994 até a data do requerimento administrativo, multiplicado pelo fator previdenciário, (art. 3º da lei 9.876/99 e art. 29 da Lei 8.213/91), a qual deve ser apurada pelo INSS.
Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Saliento que tanto na inicial como na apelação, o Autor não requereu a concessão de aposentadoria especial, mas apenas a conversão do tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Cabível a adequação da sentença, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Mantida a verba honorária arbitrada na sentença.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que, conforme consulta ao CNIS, o autor é titular de aposentadoria por idade desde 21/01/2016, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer a opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao reexame necessário e dado provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo especial nos períodos de 06/10/1977 a 25/01/1981, de 25/06/1981 a 10/02/1985 e de 17/04/1986 a 04/04/1991, restando prejudicado o exame do agravo retido. Reforma-se a sentença para, de ofício, adequar a aplicação dos juros de mora, e diferir a aplicação da correção monetária. Mantida a verba honorária arbitrada na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicado o exame do agravo retido e, de ofício, adequar a aplicação dos juros de mora e diferir a aplicação da correção monetária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768127v27 e do código CRC 6b5dceb8.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000473-29.2014.4.04.7123/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VILSON DE OLIVEIRA GERALDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional. consectários.
1. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa.
2. Comprovado o tempo de labor especial, a parte autora pode optar por converter a aposentadoria comum em especial, desde a data da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Correção monetária diferida.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicado o exame do agravo retido e, de ofício, adequar a aplicação dos juros de mora e diferir a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768128v6 e do código CRC d0611d74.
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